TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814788-83.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES
Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES
APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As alegações da demandante encontram-se fundadas basicamente no suposto vício de consentimento quanto ao fornecimento de bens e valores em favor do requerido, sendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que o contorno fático que se descortina nos autos aponta que, enquanto casal, a parte autora conscientemente dispôs de seu patrimônio para ajudar o réu com suas dívidas perante terceiro. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE RENDA que moveu em face de RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA, ora apelado.
Na origem, afirmou a parte autora que possuiu um relacionamento amoroso com o requerido no período compreendido entre fevereiro de 2012 até agosto de 2015. Aduziu que o relacionamento não prosperou, destacando que o requerido passou a cometer atos demonstrativos da vileza de seu caráter, mormente com a prática dos seguintes fatos: subtraiu folha de cheque e forjou a sua assinatura, preenchendo a cártula com o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e efetuando compra no comércio local; a cártula não foi paga pela instituição bancária que devolveu o cheque com fundamento no nº. 22 – “divergência de assinatura”; a requerente pagou o valor do cheque para a terceira prejudicada, suportando o prejuízo de R$ 800,00 (oitocentos reais); a autora assinou contrato de compromisso de compra e venda, sob coação e grave ameaça do requerido, transferindo a propriedade e a posse de seu apartamento para terceiro; referido apartamento foi adquirido no valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um reais); não recebeu nenhum valor ou contrapartida em relação à venda do apartamento, constando no contrato como fiador o requerido, que, na verdade, figura como único e real devedor do terceiro/comprador; o requerido fazia ameaça diária, causando terror e abalos psicológicos; sofreu danos que devem ser reparados. Com isso, pugnou a autora pela condenação do requerido: (i) no pagamento do valor do bem imóvel usurpado, correspondente à R$ 269.868,24 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos); (ii) no pagamento de 35 (trinta e cinco) meses de aluguéis que a requerente deixou de perceber em razão do ilícito praticado pelo requerido, no valor atual de R$ 52.968,66 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos); (iii) no pagamento do valor do cheque subtraído e falsificado, atualizado em R$ 1.179,21 (um mil, cento e setenta e nove reais e vinte e um centavos); (iv) no pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos à título de indenização por danos morais, correspondente a R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais); (v) na constituição de renda no valor de um aluguel mensal de R$ 1.200,00 (um mil, duzentos reais) até a requerente completar 79 (setenta e nove) anos de idade, em razão da perda da chance de alugar bem próprio até o fim de sua vida.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, com a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Não conformada, em razões recursais, aduz, em síntese, a parte apelante: a sentença recorrida deve ser reformada, já que o fundamento da demanda não foi o de estelionato sentimental; o processo está bem fundamentado, robustamente instruído com provas documentais e provas testemunhais, contando, inclusive, com depoimento pessoal da autora e comprovantes de pagamentos, o que fundamenta o pleito de ressarcimento dos prejuízos materiais da recorrente; o presente pleito possui a causa de pedir baseada na demonstração de que a autora foi vítima de extorsão e outros delitos praticados pelo requerido, que obteve vantagem indevida (enriquecimento ilícito ou sem causa), fato jurídico vedado pela lei civil vigente; a sentença é desprovida de fundamento, nos termos do art. 489, “caput”, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Contrarrazões da parte ré/apelada no ID 8687382
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM CONSTITUIÇÃO DE RENDA que moveu MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES, ora apelante, em face de RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA, ora apelado.
Com a referida ação, buscou a parte apelante ser ressarcida dos danos sofridos em decorrência de conduta perpetrada por seu ex-namorado. Em seus dizeres, foi vítima de extorsão e outros delitos praticados pelo requerido, narrando, em síntese, que: suportou o prejuízo de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista que resolveu pagar a terceiro prejudicado o cheque que o réu subtraiu e forjou a sua assinatura, efetuando compra no comércio local, e que foi devolvido pela instituição bancária por divergência de assinatura; sob coação e grave ameaça, assinou contrato de compromisso de compra e venda, transferindo a propriedade e a posse de seu apartamento para terceiro, no valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um reais), sem receber nenhuma quantia ou contrapartida em relação à venda do citado imóvel, constando no contrato como fiador o requerido, que representava, na verdade, o único e real devedor do terceiro/comprador; sofreu abalos psíquicos e ameaças, além da perda do apartamento.
Diante desses fatos, requereu a parte autora: (i) danos materiais, sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) do pagamento do cheque a terceiro e R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) da venda do apartamento; (ii) lucros cessantes pelos aluguéis do apartamento vendido que deixou de auferir no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (iii) danos morais de 40 (quarenta) salários mínimos por ter sido vítima de crimes por parte do requerido, bem como por conta da perda do apartamento, das ameaças contra sua família e demais abalos psíquicos; (iv) constituição de renda no valor correspondente a um aluguel por mês, até completar 79 (setenta e nove) anos (expectativa de vida da mulher brasileira), vez que a unidade imobiliária lhe pertenceria até o fim de sua vida.
Entendeu o magistrado sentenciante que as alegações da demandante estavam fundadas basicamente no suposto vício de consentimento quanto ao fornecimento de bens e valores em favor do requerido, destacando que a juntada de print de conversas e o contrato de compra e venda do apartamento, por si só, não transpareceram existir coação. Consignou, quanto ao estelionato afetivo, que não houve demonstração da intenção maliciosa do réu de obter vantagens financeiras por meio do relacionamento mantido com a requerente e que a desilusão amorosa e a decepção não configuram a ilicitude, ainda que a parte autora tenha sofrido prejuízo financeiro, na medida em que o fez voluntariamente.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente porque não restou evidenciado que os alegados danos patrimoniais e morais sofridos decorreram de conduta ilícita do requerido.
Infere-se da própria inicial da demanda que, em relação ao seu cheque devolvido pela instituição financeira pelo motivo de “divergência de assinatura”, resolveu por bem pagar a cártula após contato com a terceira prejudicada, assim agindo livremente, mesmo tendo ciência inequívoca de que o banco não realizou o pagamento por ausência de certeza do título.
A satisfação do valor descrito no cheque pela apelante em favor do terceiro prejudicado ocorreu de forma voluntária e consciente, não existindo elementos nos autos que apontem para vício de vontade.
Ademais, nada restou provado quanto ao alegado fato de furto e falsificação de assinatura em seu cheque.
Em relação ao pleito da autora de danos materiais alusivos a perda do apartamento, englobando lucros cessantes e danos emergentes, também deixou de comprovar a extorsão alegada, notadamente porque não há evidências de que assinou o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide sob coação e ameaça de outrem.
Há nos autos cópia do instrumento contratual em que se tem como promitente vendedora a apelante, MARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES, e compromissário comprador JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI, além dos fiadores VITOR MAGALHÃES BEZERRA e RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA, ora apelado/réu, ajustando a venda de um apartamento de nº. 204, do 2º pavimento integrante do Condomínio Residencial Icaraí, situado na Rua Anfrísio Lobão, nº. 2156, lote 40, quadra 08, Bairro São Cristóvão, em Teresina(PI), pelo valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), que, nos termos do contrato, seria pago no ato de sua assinatura para a vendedora, ficando os fiadores responsáveis pela quitação do saldo devedor diante da existência de alienação fiduciária perante o Banco do Brasil S/A.
Afirmou a autora/apelante que em meados de agosto de 2014 o réu lhe enviou mensagem de grave ameaça, envolvendo suas dívidas com agiota e fazendo menção ao seu nome. E o contrato de compra e venda em referência foi assinado pela apelante em outubro de 2014. Outrossim, declarou que nunca recebeu ameaças de credores do réu e que Vitor Magalhães Bezerra não fez parte dos atos criminosos praticados pelo apelado. Asseverou que apenas o próprio réu a ameaçava. Juntou conversas com o réu em que diz ter cansado de ajudar.
Com efeito, não consta elucidado que a apelante foi forçada a realizar o negócio da venda contra a sua vontade, tampouco a caracterização de dano atual e iminente, para concluir que a sua vontade interna não correspondeu com a vontade manifestada.
Pelos elementos existentes nos autos não se mostra possível deduzir que a vontade da apelante não emanou de forma livre, sobretudo considerando o cenário por ela apresentado, que expressamente em razões recursais afasta a existência de estelionato sentimental quando afirma que: “o presente pleito não possui a causa de pedir baseada na teoria do estelionato sentimental, mas, na demonstração de que a reclamante foi vítima de extorsão e outros delitos praticados pelo requerido, que obteve vantagem indevida (enriquecimento ilícito ou sem causa), fato jurídico vedado pela lei civil vigente”.
Como lançado na sentença a quo, as alegações da demandante encontram-se fundadas basicamente no suposto vício de consentimento quanto ao fornecimento de bens e valores em favor do requerido, sendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que o contorno fático que se descortina nos autos aponta que, enquanto casal, a parte autora conscientemente dispôs de seu patrimônio para ajudar o réu com suas dívidas perante terceiro.
No que tange aos alegados danos morais, por ter sido vítima de crimes por parte do requerido, bem como por conta da perda do apartamento, das ameaças contra sua família e demais abalos psíquicos naturalmente decorrentes, consoante fundamentação acima, não restaram caracterizados, vez que nestes autos não há comprovação da prática de ato ilícito para ensejar reparação.
Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0814788-83.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA IMELDES CASTELO BRANCO VALADARES
RéuRAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ LIMA
Publicação03/10/2023