Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0831161-24.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. Em relação a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, o magistrado a quo bem pontuou que a questão já fora enfrentada em sede de conflito de competência nº. 161.402 - PI (2018/0262874-7), com julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a ação tramitasse na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI). 2. Sem fundamento a alegação de prescrição total, mormente porque, considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. E, nesse sentido, acertadamente, entendeu o magistrado sentenciante. 3. Em um exame a partir da teoria da asserção, com presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, as instituições requeridas participaram da relação jurídica discutida nos autos, havendo, pois, pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda. 4. O STJ já discutiu a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (tema 540), no julgamento do REsp 1.207.071 (recurso repetitivo), sendo o entendimento no sentido da impossibilidade de incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria a parcela relativa a cesta de alimentação. 5. Reforma da sentença a quo, com o provimento do apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831161-24.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831161-24.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: ELINE MARIA CARVALHO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

APELADO: FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. Em relação a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, o magistrado a quo bem pontuou que a questão já fora enfrentada em sede de conflito de competência nº. 161.402 - PI (2018/0262874-7), com julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a ação tramitasse na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI). 2. Sem fundamento a alegação de prescrição total, mormente porque, considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. E, nesse sentido, acertadamente, entendeu o magistrado sentenciante. 3. Em um exame a partir da teoria da asserção, com presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, as instituições requeridas participaram da relação jurídica discutida nos autos, havendo, pois, pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda. 4. O STJ já discutiu a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (tema 540), no julgamento do REsp 1.207.071 (recurso repetitivo), sendo o entendimento no sentido da impossibilidade de incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria a parcela relativa a cesta de alimentação. 5. Reforma da sentença a quo, com o provimento do apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BEP – CAIXA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP e BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO.

Na referida demanda, a parte autora requereu, em suma, o pagamento do auxílio alimentação, nas mesmas condições e valores concedidos aos funcionários da ativa. Para tanto, aduziu que: atualmente é aposentado; sua contratação para exercer o cargo de engenheiro agrônomo ocorreu em 22/10/1980; por longo período em que esteve na ativa percebeu gratificação denominada de auxílio alimentação, que tem natureza salarial e, por isso, deve integrar seus proventos de aposentadoria para todos os efeitos legais, sendo indevida a supressão efetivada. 

O magistrado a quo julgou a demanda procedente, nos termos seguintes:


“ISSO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada, bem como a prejudicial de prescrição bienal, mas acolho a prescrição parcial.

Em sequência, extingo o presente feito com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC, para julgar procedentes os pedidos do autor, de modo a condenar as rés solidariamente, para:

a) ao pagamento do valor do auxílio-alimentação ao requerido, devendo tal rubrica ser incorporada aos seus proventos de aposentadoria, na mesma forma paga ao pessoal da ativa, inclusive com a duplicação no valor pago em dezembro, bem como no pagamento das parcelas vencidas retroativamente aos últimos cinco anos a partir do ajuizamento desta ação em 23/06/2016, ou seja, a partir de 23/06/2011, e ainda,

b) para condenar as rés ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação em 13º salário, também retroativamente aos últimos cinco anos, ou seja a partir de 23/06/2011, além do pagamento dos reflexos sobre o FGTS, observada a prescrição trintenária, deduzindo-se eventuais valores já quitados a idênticos títulos, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável à espécie.

Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do dispositivo.

Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária).

Correção das verbas na forma da Súmula nº 381 do TST.

Honorários de sucumbência em favor da patrona do autor, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que será liquidada em cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”


Não conformada com o referido julgamento, a parte ré BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: prescrição total; incompetência da justiça comum; ilegitimidade passiva; inexistência em benefício do autor de contribuições aptas à inclusão do valor correspondente ao auxílio alimentação em sua complementação de aposentadoria; exclusiva responsabilidade do Banco do Brasil (sucessor do Banco do Estado do Piauí), em eventual reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria ao autor. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Também não conformado com a sentença a quo, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: ilegitimidade passiva; prescrição; ausência de responsabilidade pelo pagamento do benefício de complementação de aposentadoria do autor, uma vez que se trata de obrigação afeta exclusivamente à PREVBEP, nos termos do seu Estatuto; o pedido de incorporação do auxílio alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria do autor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, envolve matéria que só diz respeito à PREVBEP, sendo obrigação que, em hipótese alguma, pode se estender ao Banco do Brasil, que não detém mais qualquer vínculo laboral com o ex-funcionário, em face da extinção do seu contrato de trabalho; não existe previsão regulamentar, ou mesmo legal, para incorporação da verba auxílio alimentação no complemento de aposentadoria; a natureza do auxílio alimentação sempre foi indenizatória, não havendo que se falar em incorporação da referida verba. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou contrarrazões no ID 5078550, requerendo o desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença de origem.

Ao recurso interposto por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 5078555, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BEP – CAIXA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP e BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO, que acolheu o pedido do autor para incorporação do auxílio alimentação na base de cálculo da aposentadoria complementar.

Desde logo, é o caso de afastar as teses de incompetência da justiça comum, prescrição total e ilegitimidade passiva.

Em relação a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a causa, o magistrado a quo bem pontuou que a questão já fora enfrentada em sede de conflito de competência nº. 161.402 - PI (2018/0262874-7), com julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a presente ação tramitasse na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI).

Assim, não há que se falar em incompetência da justiça comum.

 Também sem fundamento a alegação de prescrição total, mormente porque, considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. E, nesse sentido, acertadamente, entendeu o magistrado sentenciante.

Já no que concerne a (i)legitimidade passiva, tem-se que, no direito brasileiro, deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial.  

Assim, em um exame a partir da teoria da asserção, com presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, as instituições requeridas participaram da relação jurídica discutida nos autos, havendo, pois, pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.

Prosseguindo, quanto ao mérito, a questão em debate consiste em verificar se os réus possuem a obrigação de incorporação do auxílio alimentação na base de cálculo da aposentadoria complementar da parte autora.

Sem delongas, mostra-se necessária a reforma da sentença a quo.

Isso porque o STJ já discutiu a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (tema 540), no julgamento do REsp 1.207.071 (recurso repetitivo):


RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 

 

Nesse jaez, importa consignar que o entendimento predominante acerca da controvérsia é no sentido da impossibilidade de incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria a parcela relativa a cesta de alimentação.

Com essas considerações, tem-se que o pleito da parte autora não deve ser acolhido, merecendo reforma a sentença de origem, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Ademais, relevante destacar precedente deste órgão colegiado:


APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. SUMULA VINCULANTE 55 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e deve ser paga apenas aos servidores que estão em atividade, o que torna indevida sua extensão aos inativos. 2. Diante da natureza indenizatória do auxílio-alimentação é vedada sua extensão aos inativos, a teor do comando da Súmula Vinculante 55 do STF. 3. Recurso conhecido. No mérito improvido. (Apelação Cível 0805022-69.2018.8.18.0140, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 fevereiro de 2020)

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e, no mérito, dou provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reformando in totum a sentença de piso.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0831161-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PAULA COQUEIRO DE CARVALHO

Publicação

03/10/2023