TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
RECLAMAÇÃO (244) No 0713155-90.2019.8.18.0000
RECLAMANTE: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
RECLAMADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, THIAGO DE CASTRO RAMALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. decisão monocrática que reconhece a inadmissibilidade de recurso contra decisão colegiada. possibilidade. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo, ademais, não cabível para atacar decisão monocrática que, dentro das hipóteses legais, decide pela inadmissibilidade de recurso contra decisão colegiada.
2. Reclamação não conhecida.
RELATÓRIO
RECLAMAÇÃO (244) -0713155-90.2019.8.18.0000
Origem:
RECLAMANTE: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
Advogado do(a) RECLAMANTE: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A
RECLAMADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, THIAGO DE CASTRO RAMALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de reclamação com pedido de liminar, proposta em face de decisão proferida pelo eminente Desembargador José Ribamar Oliveira nos autos do agravo de instrumento n° 0702977-19.2018.8.18.0000, interposto por Edenilce Kaline Campelo de Carvalho Castro, ora reclamante, em face de Thiago de Castro Ramalho, ora reclamado.
Alega a reclamante que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível de Teresina nos autos do agravo de instrumento n° 0702977-19.2018.8.18.0000. Acrescenta que, no recurso, foi apontada a existência de omissões no julgado, dentre os quais: ausência e valor da caução; descumprimento de cláusulas do acordo pelo agravado; contradição do acórdão etc.
Continua, afirmando que, contudo, o eminente Desembargador Relator do recurso - José Ribamar Oliveira -, usurpando a competência da Câmara Cível, julgou monocraticamente os referidos embargos de declaração. Defende, portanto, a nulidade de tal decisão, argumentando que a competência para julgamento do aludido recurso é do órgão colegiado prolator do acórdão embargado (2ª Câmara Cível).
Assevera, ainda, que a decisão ora reclamada pode causar-lhe prejuízos irreparáveis, tendo em vista que, de forma omissa, contraditória e ignorando todas as provas contidas nos autos, além de negar, monocraticamente, provimento aos embargos de declaração, determinou a liberação de quase quatro milhões de reais em favor do agravado.
Com base em tais argumentos e depois de assegurar que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, pede a concessão de medida liminar, para que seja suspensa a decisão que julgou monocraticamente os embargos de declaração, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes, inclusive eventual determinação de liberação de recurso.
Liminar concedida (id. 856596), determinando a suspensão da decisão proferida no referido agravo de instrumento, tornando sem efeito as determinações ali adotadas, inclusive aquela pertinente à liberação de valores.
Ao contestar, o reclamado, preliminarmente, aponta a possibilidade de conflito com o mandado de segurança n. 0708469-07.2018.8.18.0000, distribuído ao eminente relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, e que decidiu a mesma situação ora em apreço.
Relata que, no referido writ, restou assente que a decisão também aqui discutida não merecia reparos, mormente considerando a existência de expressa previsão legal para o julgamento monocrático, tanto pelo Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, como pelo Código de Processo Civil.
Defende, ainda preambularmente, a perda superveniente do objeto desta reclamação, ressaltando que os valores, em relação aos quais se debatia o bloqueio ou não, já foram levantadas na ação de origem.
Caso superadas as preliminares acima, indica, também, o não cabimento da reclamação, justificando a inadequação da via eleita por existir recurso cabível para atacar a decisão que a reclamante entende irregular, bem como defendendo que lhe falta interesse de agir, de uma vez que o agravo de instrumento que origina a reclamação sequer versa sobre liberação ou não de valores, mas a suspensão de execução.
Quanto ao mérito, garante que o relator, com base nas leis processuais e regimentais pertinentes, deve não conhecer, monocraticamente, de recursos inadmissíveis.
Pede, nestes termos, caso não acolhidas as preliminares, o não provimento desta reclamação.
O ilustre Procurador de Justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento da reclamação, por não ter a reclamante logrado êxito em comprovar o alegado, dizendo, mais, que ao relator é possibilitado, pela legislação em vigor, decidir monocraticamente como se dera no caso em tela.
Registre-se que a reclamante, em vários petitórios, noticiou o descumprimento da liminar concedida nesta reclamação, sendo conveniente destacar que, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, os valores cujo bloqueio se discutia, já haviam sido levantados, pelo competente alvará, antes da referida liminar.
Por fim, em último petitório, a reclamante diz que ainda assim merecia atenção o fato de ação de origem ainda encontrar-se pendente de julgamento, onde espera ver restituída a multicitada quantia de dinheiro.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):
Senhores julgadores, ab initio, merecem ser acolhidas as matérias preliminares pertinentes à perda do objeto da demanda e da inadequação da via eleita, conforme arguidas pelo réu.
Destaque-se que a reclamante teve oportunidade nos autos para manifestar-se acerca de tais matérias, mas, como já relatado, limitou-se a defender que não teria ocorrida a perda do objeto por subsistir o processo de origem, ainda não julgado.
Contudo, salvo melhor juízo, é o caso de sequer se conhecer desta reclamação, por ter sido ela manejada contra decisão que, além de enfrentar recurso próprio, restou exaurida e superada com o levantamento dos valores. Ora, o agravo de instrumento originador de toda a celeuma buscava exatamente sustar tal percepção de valores.
Igual conclusão foi alcançada pelo eminente desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao extinguir o mandado de segurança n. 0708469-07.2018.8.18.0000, considerando que o relator de um feito, em grau recursal, pode e deve, monocraticamente julgar o recurso inadmissível, dentro das hipóteses legais para tanto. De igual modo, entendeu que não poderia o mandamus ser manejado como sucedâneo recursal.
Claro que ali trata-se de mandado de segurança. Mas similar entendimento existe no que diz respeito à reclamação, como se pode aferir do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem. 2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Ainda que assim não fosse, e, hipoteticamente, o ato judicial inquinado não fosse passível de ataque por via recursal regular, ainda ter-se-ia a nítida perda de objeto, retirando o interesse processual da reclamante.
A própria reclamante, inclusive, diz que o agravo de instrumento se origina de ação que ainda resta pendente de julgamento, de modo que todo o seu inconformismo poderá ser aventado nos recursos ainda oponíveis, inclusive a questão do valor já levantado – outro fator a tornar evidente a perda do objeto recursal reclamado.
Diante do exposto e sendo o necessário asseverar, voto pelo não conhecimento da presente reclamação, com fulcro no artigo 988, do Código de Processo Civil.
Teresina, 25/10/2023
0713155-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorEDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
RéuDesembargador José Ribamar Oliveira
Publicação26/10/2023