TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803198-57.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA FILHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO AUTOR E RÉU- OMISSÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS- COMPENSAÇÃO DEVIDA– RECURSOS ACOLHIDOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2- Na hipótese, verifica-se a omissão no que tange à necessária compensação do valor comprovadamente depositado pelo banco na conta da parte embargada quando do pagamento do dano material, bem como deve ser fixado honorários advocatícios quando da reforma da sentença hostilizada, e não apenas invertê-lo na hipótese, tendo em vista que apesar de condenação no primeiro grau, não fora o mesmo fixado.
4. Recurso acolhido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA FILHA e BANCO CETELEM, impugnando Acórdão que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pela, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Exibição de Documentos” (Processo nº 0803198-57.2018.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI).
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Dano moral devido. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante decorrente de contrato nulo. Comprovante de transferência em beneficio da recorrente, restituição que deve se dar na forma simples. 6. Apelação Cível Conhecida e Provida.”
Afirmou o banco embargante que há omissão no acórdão, uma vez que o mesmo não veio a se manifestar quanto ao pedido de compensação de valores, mesmo tenho reconhecido que o banco embargante dez comprovar a transferência do valor contratado. Ademais não fora fixado os honorários advocatícios, haja vista que fora determinado a inversão do ônus, contudo não fora fixado em primeira instância.
A autora também apresentou Embargados de Declaração, alegando omissão em relação de não ter sido fixado honorários advocatícios mesmo tendo sido reformada a sentença.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram apresentou contrarrazões respectivamente.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o banco embargante que existe omissão no acórdão, haja vista não ter se manifestado sobre o pedido de compensação de valores, nem fixado os honorários advocatícios.
A autora alegou omissão em razão de não ter sido fixado honorários advocatícios, mesmo com a reforma da sentença.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
De fato, verifico que, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, julgando procedente os pedidos formulados na inicial para, declarando nulo o contrato questionado, condenar o banco, a título de danos materiais, na restituição simples do valor efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, e, a pagar, a título de danos morais, a quantia equivalente a cinco mil reais (R$ 5.000,00), não houve a menção sobre compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte agora embargada, motivo pelo qual, reconhecendo tal omissão, passa-se a saná-la.
A natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o banco embargante comprovou o depósito do valor objeto do contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante.
Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte embargada em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte embargante deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil, aclarando-se, neste ponto, o acórdão embargado.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença fora reformada, há de ser fixada os honorários advocatícios nesta instância, não cabendo somente a inversão na hipótese, tendo em vista que, apesar da condenação em primeira instância o mesmo não fora fixado.
Assim, nos termos do art. 85 do CPC, fixo os honorários em 10% a incidir sobre o valor da condenação.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para corrigir as omissões apontadas, determinando que do valor a ser pago pelo banco embargante a título de dano material (repetição do indébito) seja abatido (compensado) o valor efetivamente depositado pelo banco no valor de novecentos e doze reais (R$ 912,00), bem como fixo honorários advocatícios em 10% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
[1]DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 05/12/2023
0803198-57.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA FILHA
RéuBanco Cetelem
Publicação06/12/2023