Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-72.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. O Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez deixou de apresentar o contrato assinado entre as partes ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes o título da capitalização, de modo que restou consubstanciada a ilicitude do ato, por falha do dever de informação. 3. Relação de trato sucessivo, termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação. 3. Sentença cassada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-72.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-72.2020.8.18.0027

APELANTE: SILVANA VIANA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. O Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez deixou de apresentar o contrato assinado entre as partes ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes o título da capitalização, de modo que restou consubstanciada a ilicitude do ato, por falha do dever de informação. 3. Relação de trato sucessivo, termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação. 3. Sentença cassada. 4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SILVANA VIANA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da ação nº 0800067-72.2020.8.18.0027 3365-43.2021.8.04.0001, pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na sentença Id 9832238, o MM. Juiz, assim decidiu:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$54,46 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.”

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação 9832239 requerendo a reforma da sentença, com o pagamento em dobro dos descontos, a majoração dos danos morais arbitrados e a concessão da gratuidade da justiça.

O Banco Bradesco, ora apelado aduz a prescrição, pela situação do feito não se tratar de fato de serviço, mas sim de vício de serviço. Aduz ainda, a validade do contrato, a inaplicabilidade do indébito, razão pela qual o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, bem como não havendo o que se falar em indenização por danos morais.

Decisão Id 11344883 recebeu o recurso no duplo efeito e deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em razão de suposta contratação de Título de Capitalização.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a repetição em dobro do pagamento indevido, considerando o valor de apenas 1 desconto. A sentença deixou de condenar em indenização por danos morais.

Insurge-se a Apelante contra a referida sentença requerendo a reforma, aduzindo que a devolução deve ser forma dobrada e ainda, a condenação em danos morais.

Analisando todo o arcabouço probatório, tenho que merece prosperar o recurso interposto, isso porque em nenhum momento o Apelado comprovou a contratação do título de capitalização.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se verifica à Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diz ainda o CDC em seu art. 4º., III e 6º., III:


Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...);

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordemeconômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(...).

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...);

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Dessa forma, considerando que a discussão versa sobre danos ocorridos em face da consumidora, a responsabilidade civil do Banco Apelado é objetiva, bem como o ônus da prova se inverte em virtude da própria lei (ope legis), cabendo a este, para se eximir de suas obrigações, comprovar, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma das causas excludentes, sob pena de arcar com a condenação.

Analisando os autos, verifica-se que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez deixou de apresentar o contrato assinado entre as partes ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes o título da capitalização, de modo que restou consubstanciada a ilicitude do ato, por falha do dever de informação.

No feito em tela, apesar do Banco reafirmar a legalidade da contratação, não produziu qualquer prova capaz de confirmar suas alegações, de modo que não deve deixar o ônus probatório a cargo da primeira Apelada, em razão de sua condição de hipossuficiência, bem como pelo fato de que jamais teria condições de provar que não efetuou a contratação.

Na presente ação, inexiste prova hábil de que a Apelante, seguramente, autorizou o título da capitalização, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.

Insta destacar ainda que por força do art. 6º, incisos III e V, CDC, a informação é direito básico do consumidor. Cabe, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que certamente in casu, não ocorreu.

Deveres de informação e transparência que foram violados, configurando-se a falha na prestação do serviço a impor o dever de ressarcimento.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA POR PARTE DO CORRENTISTAQUANTO À CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. PROVADA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS DE MORASOBRE O DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMOINICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. - A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC)- A inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste defeito na prestação do serviço, ou seja de que houve a contratação de título de capitalização para justificar os lançamentos em conta corrente, dos respectivos valores - Inexistindo provas de que o autor contratou os títulos de capitalização, deve ser declarada a sua inexistência, bem como restituídos os valores descontados em dobro - Os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, a retribuição pelo constrangimento e a proibição de enriquecimento ilícito - Correção monetária sobre o dano moral incide a partir da fixação e os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (TJ-MG - AC: 10430150008505001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) – grifo nosso

Da repetição em dobro

Quanto ao dever de restituição, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A exceção trazida na parte final do parágrafo único do referido dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, pois não há engano na cobrança uma vez que o primeiro Apelante defende a legalidade do negócio e o exercício regular de direito, fato suficientemente capaz de excluir a boa-fé.


Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituído todo o valor indevidamente cobrado, desde a contratação e conforme requerido na inicial.


Importa ressaltar, nesse ponto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Logo, nos casos de relação consumerista, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora.

Contudo, considerando que o caso em questão é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da parte apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.

Vislumbra-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 3106485281 ocorreu em 10/06/2016 (Id. 8787174), com encerramento previsto para 09/2020.

Nesta hipótese, tendo em vista tratar-se de uma relação de trato sucessivo, havendo violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 5. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 7. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 8. Nos termos do §11o do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 9. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)

Do dano moral

Quanto ao dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.

A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis:


“Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”.

Outro não é o entendimento da Corte Superior, conforme julgamento do AgRg no AREsp nº 391394/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 17/12/2013, DJe 03/02/2014.

Dessa forma, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pela demandante, a par de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. Para melhor entendimento, colaciono:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C. PEDIDODE CANCELAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. VENDA CASADA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEMSOLICITAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.QUANTUMINDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 6.000,00. Caso em que o autor celebrou contrato de empréstimo com a ré, tendo posteriormente descoberto que estava impedido de contrair novos empréstimos consignados em folha, em razão de reserva de margem consignada à ré por força de cartão de crédito enviado para seu endereço sem sua solicitação. A contratação do empréstimo consignado e cartão de crédito consignado na mesma data e inclusive - no mesmo instrumento contratual, implica presunção de ocorrência de venda casada, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. Ocorre que, no caso concreto, a ré não se desincumbiu de provar a inexistência de vinculação do cartão de crédito com o contrato de empréstimo. Nessa senda, havendo elementos demonstrativos de que o contrato de cartão de crédito não era do interesse direto da parte contratante, tendo sido incluído na oportunidade em que o consumidor buscou... outro produto no caso, o empréstimo consignado incide a presunção de venda casada, prática abusiva prevista no art. 39, inc. I, do CDC. Por conseguinte, mostra-se viável o cancelamento do bloqueio da margem consignada, como bem colocou a Magistrada sentenciante. De outro norte, o autor alegou que a requerida enviou cartão de crédito à sua residência sem sua autorização, prática comercial abusiva que configura ato ilícito indenizável, nos termos da Súmula nº 532 do STJ. Considerando a venda casada combinada com a emissão de cartão de crédito sem solicitação do consumidor e o bloqueio indevido da margem consignável do autor, resta plenamente caracterizado o dano moral. As circunstâncias do feito refletem as dificuldades do demandante, um senhor de quase oitenta anos, com problemas de saúde e auferindo parca renda mensal, para obter o cancelamento da margemconsignada de cartão de crédito em favor da ré, obtida de forma abusiva por esta, mostrando que o transtorno ultrapassou em muito o mero dissabor, ocasionando sofrimento prolongado ao idoso. Tais dados recomendam a majoração do patamar indenizatório para R$ 6.000,00, quantum que se assoma razoável e justo, além de consoar com o firme entendimento deste Órgão Fracionário sobre o tema. NEGARAM PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO... INTERPOSTA PELA RÉ. DERAM PROVIMENTO AORECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075877209, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/03/2018). (TJRS - AC: 70075877209 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)


DISPOSITIVO

Posto isso, conheço o recurso de Apelação Cível interposto por Silvana Viana Rodrigues, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para reformar a sentença recorrida, para condenar o Banco ao pagamento em dobro dos descontos realizados, bem como, majorar o valor de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

A teor do art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários de sucumbência para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR


Detalhes

Processo

0800067-72.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVANA VIANA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/12/2023