TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001005-73.2015.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GEOVANE RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA
RELATOR: Dr. DIOCLÉIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O art. 306 da Lei nº 9.503/97, conforme redações trazidas pelas Leis n. 11.705/08 e 12.760/12, descreve duas modalidades do delito de embriaguez ao volante: (i) por excesso de alcoolemia, onde há presunção legal da incapacidade de condução segura; e (ii) por condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a ser evidenciada por sinais indicativos de comprometimento da capacidade psicomotora. No primeiro caso, o legislador estabelece uma presunção iuris tantum de que a capacidade psicomotora do condutor foi comprometida sempre que a concentração alcóolica atingir ou exceder 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, de maneira que a tipificação do crime de embriaguez ao volante prescinde, neste caso, de demonstração da alteração da capacidade psicomotora. Por outro lado, no segundo caso, a influência de álcool ou outra substância psicoativa não é presumida, devendo ser evidenciada pelos meios probatórios elencados no §2º do art. 306 do CTB, caso em que verifica-se a denominada embriaguez ictu oculi, caracterizada quando a influência do álcool é patente, manifestando-se de forma incontestável aos observadores, de modo que a influência da substância pode ser comprovada por meio de "sinais que indiquem [...] alteração da capacidade psicomotora", conforme expressa disposição legal (art.306, §1º, inc. II, CTB).
2. No caso em tela, não foi aplicado o teste do etilômetro ao réu, e o depoimento do policial militar responsável não se mostrou suficientemente robusto para comprovar o estado de embriaguez do acusado.
3. O princípio da livre convicção motivada permite ao magistrado valer-se das informações coligidas no inquérito policial, desde que corroboradas por provas produzidas sob o manto do contraditório judicial, circunstância não verificada no caso sub judice. O Ministério Público não logrou êxito em apresentar provas robustas e irrefutáveis que conduzissem, para além de qualquer dúvida razoável, ao juízo de certeza imprescindível para a condenação do recorrido. Assim, à luz do princípio "in dubio pro reo", e diante da insuficiência de elementos probatórios, mantém-se a absolvição do réu da imputação da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença recorrida que absolveu o réu Geovane Ribeiro Guedes de Carvalho da imputação da prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de GEOVANE RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303, parágrafo único e art. 306, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado, ao dirigir veículo em sentido contrário ao das vítimas, que trafegavam em uma motocicleta nas proximidades da concessionária Fiat/Santa Clara, realizou uma conversão à esquerda sem sinalizar e colidiu frontalmente com a motocicleta, provocando lesões nas vítimas, que foram socorridas por populares. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado não prestou socorro às vítimas e se evadiu do local do acidente. Em seu interrogatório policial, o acusado confessou a autoria do fato e admitiu que havia ingerido duas cervejas antes de dirigir. As vítimas confirmaram em seus depoimentos as circunstâncias do acidente e as lesões sofridas. (ID 10407489 - p. 41/44).
A denúncia foi recebida no dia 18 de junho de 2015 (ID 10407489 - p. 47).
Em sentença proferida no dia 31 de maio de 2021, o a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Geovane Ribeiro Guedes de Carvalho como incurso nas sanções do artigo nas penas do art. 303, caput, da Lei n° 9.503/97 c/c art. 70 do CP, absolvendo-o em relação ao crime de embriaguez ao volante e impondo-lhe a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (ID 10407489 - p. 153/164).
Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a condenação do réu pelo crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 10407489 - p. 187/190).
A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo ministerial, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 10407493 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento" (ID 12644392 - p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o absolveu o acusado Geovane Ribeiro Guedes de Carvalho da prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, o recorrente argumenta, em síntese, que as evidências presentes nos autos sustentam a condenação do recorrido pelo delito descrito na denúncia, citando o termo de constatação de embriaguez, depoimentos policiais, a confirmação de ingestão de álcool pelo recorrido e sua confissão.
Pois bem. Inicialmente, vale destacar que, à luz do art. 306, caput, e §1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), verifica-se que, na ocorrência de embriaguez ao volante decorrente de excesso de alcoolemia, o legislador estabelece uma presunção iuris tantum de que a capacidade psicomotora do condutor foi comprometida sempre que a concentração alcóolica atingir ou exceder 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Esta presunção, consolidada pelo art. 306, caput e §1º, inc. I, do CTB, conforme redação dada pela Lei n. 12.760/2012, reflete a compreensão legislativa de que tal nível de alcoolemia representa uma conduta humana potencialmente lesiva, capaz de gerar riscos significativos à segurança viária e, por extensão, aos bens jurídicos supremos: a vida e a integridade física dos envolvidos no tráfego.
Configura-se, assim, o delito de Embriaguez ao Volante por excesso de alcoolemia quando um indivíduo, conduzindo veículo automotor em via terrestre do território nacional aberta à circulação, conforme disposto no art. 2º do CTB, apresenta concentração alcóolica acima dos limites supracitados, tendo em vista a presunção de que os efeitos tóxicos do álcool no organismo comprometem a habilidade de condução segura.
Contudo, na eventualidade de impossibilidade de mensuração da alcoolemia ou identificação da substância psicoativa consumida, a Lei n. 12.760/2012, ao alterar o art. 306, §1º, inc. II, do CTB, possibilita a comprovação da influência da substância por meio de "sinais que indiquem [...] alteração da capacidade psicomotora".
Na segunda modalidade de Embriaguez ao Volante, a influência de álcool ou outra substância psicoativa não é presumida, devendo ser evidenciada, in casu, pelos meios probatórios elencados no §2º do art. 306 do CTB, conforme introduzido pela Lei n. 12.760/2012. Denomina-se tal situação de embriaguez ictu oculi, caracterizada quando a influência do álcool é patente, manifestando-se de forma incontestável aos observadores.
Ressalta-se que, dada a inexistência de margem de tolerância, a comprovação das elementares do tipo penal pode ser efetuada por variados meios probatórios, com o intuito de evidenciar que o condutor estava sob efeito de substância psicoativa, incluindo o álcool, que, conforme Glossário da Organização Mundial da Saúde (OMS), é categorizado como substância que gera dependência.
Assim, o art. 306 do CTB, conforme redações trazidas pelas Leis n. 11.705/08 e 12.760/12, descreve duas modalidades do delito de Embriaguez ao Volante: (i) por excesso de alcoolemia, onde há presunção legal da incapacidade de condução segura; e (ii) por condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a ser evidenciada por sinais indicativos de comprometimento da capacidade psicomotora.
No caso em tela, observa-se que o teste do etilômetro não foi aplicado ao réu. A despeito da existência de um termo de constatação corroborado por três testemunhas, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar responsável pelo atendimento na ocasião, não se mostra suficientemente robusto para comprovar o estado de embriaguez do acusado, que conduzia o veículo.
Em sede judicial, o agente policial Francisco Ricardo Rodrigues Alves relatou ter atendido à ocorrência, porém, não pôde afirmar categoricamente se o réu apresentava ou não sinais de embriaguez. Embora tenha mencionado que conversou com o acusado, não foi possível, com base em sua declaração, confirmar de maneira inequívoca o estado de embriaguez.
No entanto, durante o inquérito policial, a mesma testemunha asseverou que o condutor do veículo recusou-se a realizar o teste do etilômetro, ocasião em que foi lavrado termo de constatação, indicando sinais como "fala alterada, falante, dispersivo, olhos vermelhos e odor de álcool etílico". Importa salientar que tais declarações não encontraram respaldo quando submetidas ao crivo do contraditório em juízo.
É imperioso destacar que, sob a égide do princípio da livre convicção motivada, é facultado ao magistrado valer-se das informações coligidas no inquérito policial para auxiliar na elucidação da verdade real. Todavia, para que tais informações sejam consideradas, é imprescindível que sejam corroboradas por provas produzidas sob o manto do contraditório judicial, circunstância que, no caso sub judice, não se verificou.
É cediço que no ordenamento jurídico pátrio que não se podem considerar provadas alegações cujo ônus probatório, concernente aos elementos constitutivos do pedido - notadamente a autoria e materialidade do fato delituoso -, recai, de forma intransigente, sobre aquele que acusa.
Diante do exposto, após detida análise do conjunto probatório, concluo que o Ministério Público não logrou êxito em apresentar provas robustas e irrefutáveis que conduzissem, para além de qualquer dúvida razoável, ao juízo de certeza imprescindível para a condenação do recorrido.
Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
Portanto, à luz das provas produzidas, é patente a insuficiência de elementos que permitam, com a devida segurança jurídica, atribuir ao acusado a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença recorrida que absolveu o réu Geovane Ribeiro Guedes de Carvalho da imputação da prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001005-73.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGEOVANE RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO
Publicação07/11/2023