TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032530-62.2014.8.18.0140
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME, JOSE AFONSO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: ERASMO LIMA BEZERRA, NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA, ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: JAQUELINE DA SILVA GONCALVES BATISTA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. 2. Os elementos reunidos nos autos demonstram a ocorrência de acidente de trânsito por culpa do apelante, o qual acarretou sequelas permanentes na apelada, aptas a ensejarem danos morais e estéticos indenizáveis. À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa). 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação Cível c/c Danos Morais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Estéticos proposta por JAQUELINE DA SILVA GONÇALVES, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 3359221, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os apelantes a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), referente às despesas em decorrência do acidente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelos danos estéticos suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insatisfeito, o apelantes interpôs o presente recurso na petição de ID 3359224. Em suas razões, alega a ilegitimidade passiva aduzindo não ser proprietária do veículo envolvido no acidente. Aponta que os danos materiais e morais apresentam elevado valor e que não haveria comprovação dos danos apresentados. Ao final, requer o provimento do recurso para decidir pela improcedência da presente ação por absoluta falta de provas de participação no acidente ou a minoração do quantum indenizatório.
Apesar de regularmente intimado (Id. 3359240), a apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 5523606, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Originariamente, a parte autora/apelada pleiteia a responsabilização da parte apelante pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.
Na sentença recorrida, de ID 3359221, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os apelantes a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), referente às despesas em decorrência do acidente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelos danos estéticos suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Código Civil enuncia que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186). Ademais, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).
Sob essa perspectiva, a legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano.
No caso em exame, os fatos narrados nos autos dão conta da ocorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes, em novembro de 2012. O Boletim de Ocorrência juntado no ID 3359157 - Pág. 28 e o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego – Laudo AT nº 273/12, pág. 29/35, Id. 3359157, evidenciam que o ocorrido se deu por culpa do condutor do automóvel Chevrolet Montana de Placa ODW- 0637-PI , veículo que trafegava a serviço da AGESPISA, ora apelante, que adentrou à via preferencial por onde transitava a apelada sem atentar para a placa de parada obrigatória, em desconformidade com as normas de trânsito.
Em acréscimo, os documentos médicos presentes nos autos confirmam que, em decorrência do fato, a apelada sofreu fraturas que resultaram em sequelas físicas (fraturas exposta de fêmur), em razão das quais precisou ser internada e submetida a procedimentos cirúrgicos, inclusive com a fixação de placa metálica (ID 3359157 - Pág. 37/63).
À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa).
Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação da apelante de que ilegitimidade passiva. Conforme considerado pelo juízo de origem, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, em acidente e trânsito, é lícita a propositura de demanda em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento. Assim, considerando que o requerido era o condutor do veículo causador do acidente, resta clara a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo. Dessa forma, correta é a rejeição da preliminar levantada.
No tocante à fixação das indenizações cabíveis, é cediço que é lícita a cumulação das reparações pelos danos estéticos e pelos danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça.
O dano estético configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. No caso dos autos, restou demonstrado que o acidente de trânsito acarretou sequelas permanentes no apelado, a saber, cicatriz definitiva de tamanho considerável e marcas proeminentes por conta da colocação de platina, conforme apurado pelo juízo.
À vista disso, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desarrazoado e nem desproporcional.
O dano moral, por seu turno, resulta da ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, configurando-se em decorrência de constrangimento ou abalo psíquico ou emocional que extrapole os limites da normalidade.
Na situação em exame, o sofrimento ocasionado à apelada é perceptível quando da análise dos elementos reunidos nos autos. Após o acidente, a apelada sofreu com dificuldade de locomoção por um determinado período de tempo depois do fato. Em acréscimo, é possível concluir que as sequelas repercutiram na esfera íntima da apelada, por conta do decréscimo observado em suas características físicas, circunstância apta a ensejar sentimento de tristeza e de inferioridade.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0032530-62.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJAQUELINE DA SILVA GONCALVES BATISTA
Publicação14/12/2023