Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0032530-62.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. 2. Os elementos reunidos nos autos demonstram a ocorrência de acidente de trânsito por culpa do apelante, o qual acarretou sequelas permanentes na apelada, aptas a ensejarem danos morais e estéticos indenizáveis. À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa). 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032530-62.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032530-62.2014.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGISTICA LTDA - ME, JOSE AFONSO DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO LIMA BEZERRA, NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA, ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: JAQUELINE DA SILVA GONCALVES BATISTA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. 2. Os elementos reunidos nos autos demonstram a ocorrência de acidente de trânsito por culpa do apelante, o qual acarretou sequelas permanentes na apelada, aptas a ensejarem danos morais e estéticos indenizáveis. À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa). 3. Recurso não provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação Cível c/c Danos Morais c/c Lucros Cessantes c/c Danos Estéticos proposta por JAQUELINE DA SILVA GONÇALVES, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 3359221, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os apelantes a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), referente às despesas em decorrência do acidente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelos danos estéticos suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Insatisfeito, o apelantes interpôs o presente recurso na petição de ID 3359224. Em suas razões, alega a ilegitimidade passiva aduzindo não ser proprietária do veículo envolvido no acidente. Aponta que os danos materiais e morais apresentam elevado valor e que não haveria comprovação dos danos apresentados. Ao final, requer o provimento do recurso para decidir pela improcedência da presente ação por absoluta falta de provas de participação no acidente ou a minoração do quantum indenizatório.

Apesar de regularmente intimado (Id. 3359240), a apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID 5523606, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

VOTO


Originariamente, a parte autora/apelada pleiteia a responsabilização da parte apelante pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.

Na sentença recorrida, de ID 3359221, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os apelantes a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), referente às despesas em decorrência do acidente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelos danos estéticos suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Código Civil enuncia que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186). Ademais, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).

Sob essa perspectiva, a legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano.

No caso em exame, os fatos narrados nos autos dão conta da ocorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes, em novembro de 2012. O Boletim de Ocorrência juntado no ID 3359157 - Pág. 28 e o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego – Laudo AT nº 273/12, pág. 29/35, Id. 3359157, evidenciam que o ocorrido se deu por culpa do condutor do automóvel Chevrolet Montana de Placa ODW- 0637-PI , veículo que trafegava a serviço da AGESPISA, ora apelante, que adentrou à via preferencial por onde transitava a apelada sem atentar para a placa de parada obrigatória, em desconformidade com as normas de trânsito.

Em acréscimo, os documentos médicos presentes nos autos confirmam que, em decorrência do fato, a apelada sofreu fraturas que resultaram em sequelas físicas (fraturas exposta de fêmur), em razão das quais precisou ser internada e submetida a procedimentos cirúrgicos, inclusive com a fixação de placa metálica (ID 3359157 - Pág. 37/63).

À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa).

Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação da apelante de que ilegitimidade passiva. Conforme considerado pelo juízo de origem, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, em acidente e trânsito, é lícita a propositura de demanda em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento. Assim, considerando que o requerido era o condutor do veículo causador do acidente, resta clara a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo. Dessa forma, correta é a rejeição da preliminar levantada.

No tocante à fixação das indenizações cabíveis, é cediço que é lícita a cumulação das reparações pelos danos estéticos e pelos danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça.

O dano estético configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. No caso dos autos, restou demonstrado que o acidente de trânsito acarretou sequelas permanentes no apelado, a saber, cicatriz definitiva de tamanho considerável e marcas proeminentes por conta da colocação de platina, conforme apurado pelo juízo.

À vista disso, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desarrazoado e nem desproporcional.

O dano moral, por seu turno, resulta da ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, configurando-se em decorrência de constrangimento ou abalo psíquico ou emocional que extrapole os limites da normalidade.

Na situação em exame, o sofrimento ocasionado à apelada é perceptível quando da análise dos elementos reunidos nos autos. Após o acidente, a apelada sofreu com dificuldade de locomoção por um determinado período de tempo depois do fato. Em acréscimo, é possível concluir que as sequelas repercutiram na esfera íntima da apelada, por conta do decréscimo observado em suas características físicas, circunstância apta a ensejar sentimento de tristeza e de inferioridade.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por todo o exposto, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR 

Detalhes

Processo

0032530-62.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JAQUELINE DA SILVA GONCALVES BATISTA

Publicação

14/12/2023