
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803448-90.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VIEIRA LIMA, contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 20170357908010612000).
O magistrado a quo julgou improcedente a demanda devido a ausência de comprovação da ocorrência de descontos. Destacou que aparece no histórico de consignações o valor reservado para pagamento do cartão, que seria descontado na hipótese de sua utilização, contudo, no mesmo documento, consta informação de que não há casos para o benefício em questão de descontos de cartão de crédito. Concluiu que restou comprovado, por documento anexado pelo próprio autor, que não foram efetivados débitos em seu benefício previdenciário.
Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: tratou de contratação fraudulenta, que enseja a responsabilização da instituição financeira perante o consumidor; o apelado não juntou contrato assinado com os devidos valores do empréstimo; não há prova que o empréstimo fora realmente solicitado pelo requerente; não apresentou qualquer comprovante de repasse de valor ao autor; necessidade de instrumento público para validade do contrato; o magistrado entendeu que restou comprovada a licitude da operação de crédito.
Pois bem. Verifica-se que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo recorrente são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda por não existir prova da ocorrência de descontos no benefício da parte autora.
Diversamente disso, em sua irresignação, o apelante argumenta que o magistrado de origem reconheceu a licitude da operação de crédito, sendo que o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes e o comprovante de repasse de valores com base no referido empréstimo impugnado.
Entretanto, no caso em referência, o julgamento restou amparado no fato de que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor, conforme demonstra documento que juntou com a inicial.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803448-90.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO VIEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/10/2023