Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824477-78.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM ANÁLISE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da proibição da decisão surpresa quando a solução da controvérsia, encontra-se prevista de forma objetiva no regramento legal que disciplina o remédio jurídico utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da celeuma. 2. Neste sentido, considerando que a pertinência subjetiva para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é pressuposto legal previsto no artigo 1º da Lei 12.016/09, descabe a alegação de ofensa ao artigo 10 do CPC.3. Demais disso, mesmo no âmbito da ação mandamental, o valor atribuído à causa deve expressar o conteúdo econômico que se espera alcançar com o deslinde da demanda. (Precedentes do STJ). Assim, inexiste óbice legal à correção deste parâmetro pelo julgador, que pode fazê-lo de ofício. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824477-78.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824477-78.2022.8.18.0140

APELANTE: MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: MIKAELLA SA SOUSA

APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM ANÁLISE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO MANDAMENTAL. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. 

 1. Não há que se falar em violação ao princípio da proibição da decisão surpresa quando a solução da controvérsia, encontra-se prevista de forma objetiva no regramento legal que disciplina o remédio jurídico utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da celeuma.

2. Neste sentido, considerando que a pertinência subjetiva para o ajuizamento da ação de mandado de segurança é pressuposto legal previsto no artigo 1º da Lei 12.016/09, descabe a alegação de ofensa ao artigo 10 do CPC.

3. Demais disso, mesmo no âmbito da ação mandamental, o valor atribuído à causa deve expressar o conteúdo econômico que se espera alcançar com o deslinde da demanda. (Precedentes do STJ). Assim, inexiste óbice legal à correção deste parâmetro pelo julgador, que pode fazê-lo de ofício.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do apelante não encontra argumento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto, conforme previsão expressa do artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ, descabe condenação em honorários em sede de mandado de segurança, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível (ID 10362595), interposta por MILTON DA ANUNCIAÇÃO BEZERRA contra sentença proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 10362591), que extinguiu ação mandamental movida em desfavor do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PIAUÍ-INTERPI.


Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: 


“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MILTON DA ANUNCIAÇÃO BEZERRA em face de ato coator proferido pelo DIRETOR DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, objetivando a concessão de liminar para suspender a decisão administrativa nº 44/2022/DG que concedeu a Certidão Provisória de Regularidade Dominial – CRD nº 32/2002 e o Ofício nº 613/2022-DG/INTERPI do processo SEI nº 00071.007292/2021-19.


Alega o impetrante que o ato coator é ausente de fundamentação e foi proferida em dissonância com os artigos 93, IX, da CF, art. 489, §º do CPC e art. 2º, 23 e 50 da Lei Estadual nº 6782/16.


Narra que a decisão é nula de pleno direito porque proferida em dissonância com a legislação estadual aplicável ao caso.


Relata que ajuizou o processo nº 0800187-70.2020.8.18.0042, ação de anulação de matrícula e pediu o cancelamento da matrícula nº 2.374.


Informa que o interessado José Anchieta Martins Rosal teria solicitado na data de 30/05/2022 a certidão de regularidade dominial provisória da matrícula 2.374, sendo-lhe deferida a referida certidão no dia seguinte, 31/05/2022.


O impetrante segue aduzindo que o ato coator é eivado de ilegalidade e que o Ministério Público Estadual requereu no bojo do processo nº 000383-30.2007.8.18.0042 o bloqueio e o cancelamento da matrícula nº 2.374 por existirem fortes indícios de violação ao princípio da especialidade registral.


Por fim, alegou que o ato coator contraria o posicionamento adotado em outros procedimentos da mesma natureza do próprio INTERPI, por se tratar de imóvel litigioso.


Emenda à inicial de id. 28357963.


Foi deferida medida liminar nos seguintes termos:

 

Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar e anulo todos os efeitos da Certidão de Regularidade Dominial – CRD nº 32/2022 e o Ofício nº 613/2022-DG/INTERPI do processo SEI nº 00071.007292/2021-19, determinando à autoridade coatora que promova os atos necessários ao seu imediato cancelamento.

 

O ente público apresentou “contestação”, nos seguintes termos:

I)  impugnando o valor da casa, arbitrado em apenas R$ 500,00;

II) impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública;

III) ausência de prova do direito da autora;

IV) impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo;

V)  o procedimento teria observado o devido processo legal.


Por sua vez, JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS ROSAL também apresentou “contestação” com os seguintes fundamentos:


  1. preliminar de ilegitimidade ativa;

II) o interessado possuiria o título de propriedade do imóvel.


O MP apontou desinteresse em manifestar-se na causa, mesmo diante da previsão legal do art. 12 da Lei do MS.”


Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito, que decidiu:


“Assim, verifico que lhe padece legitimidade ativa, para, por meio de mandado de segurança, revelar direito líquido e certo a inibir a emissão de CRD em favor do outro particular interessado.

 

Ante o exposto, com base nas razões acima elencadas, DENEGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, e corrijo de ofício o valor da causa para R$ 12.852.340,00, determinando, desde logo, a correção do referido valor no sistema PJe.

 

Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para complementar o pagamento das custas, e caso permaneça inerte, ao FEMOJUPI para execução do valor.

 

Resta revogada a medida liminar concedida e prejudicados os embargos de declaração opostos no curso do feito.

 

P.R.I. Cumpra-se.”


Irresignado com o comando judicial prolatado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando que o comando sentencial violou as disposições do Código de Processo Civil que vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva da parte.


Defendeu a legitimidade do recorrente na condição de terceiro interessado e asseverou que o magistrado de piso laborou em equívoco ao corrigir de ofício o valor da causa, ao argumento de que a ação proposta não apresentava cunho patrimonial.


Protestou pelo conhecimento e provimento do recurso aviado com a reforma do decisum hostilizado.


Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.


Recebido o recurso apenas com efeito devolutivo, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 7137864).


É o relatório.

VOTO

 

1 Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O preparo foi comprovado e o recurso é tempestivo, pois interposto no dentro do prazo legal.


Assim, conheço da apelação. Inexistentes preliminares, passo a análise do mérito recursal.


2 Mérito


De plano, adianto que o recurso manejado não se credencia ao acolhimento.


Conforme cediço, o novel legislador de 2015 estabeleceu no artigo 10 do CPC, o princípio da vedação da decisão surpresa, assentando a ideia de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Ainda de acordo com o artigo 7º do precitado diploma legal incumbe ao magistrado além de assegurar às partes paridade de tratamento, zelar pelo efetivo contraditório, postulado constitucional insculpido no artigo 5º, LV, da CF/88.


Nesta toada, o objetivo do legislador foi de permitir aos atores processuais que possam, além da ciência do processo, participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa.


Entretanto, é importante salientar que a regra insculpida no aludido dispositivo não pode ser considerada de aplicação absoluta


À guisa de ilustração, durante o Seminário “O Poder Judiciário e novo CPC”, ocorrido nos dias 26 a 28 de agosto de 2015, 500 (quinhentos) magistrados de todo o país aprovaram 62 (sessenta e dois) enunciados, orientando os julgadores para hipóteses em que se mostra desnecessária a oitiva prévia das partes, afastando-se, pois, a incidência do artigo art. 10, parte final, do CPC/2015.


Eis os enunciados acerca do tema e que corroboram o entendimento de que o princípio da vedação da decisão surpresa não ostenta caráter absoluto:


“1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 


2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 


3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.


4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 


5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 


6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.”


Em recente manifestação, o Superior Tribunal Justiça, reafirmou categoricamente o caráter não absoluto do artigo 10 do CPC, assentando a ideia de que o referido articulado ”deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa”. (Precedente: AgInt no AREsp 2028275 / MS. Segunda Turma. Min. Rel. HERMAN BENJAMIM, julgado em 27 de junho de 2022)


Descendo ao caso concreto, entendo que a sentença que denegou a segurança vindicada não incorreu em qualquer violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, porquanto, a meu sentir, é absolutamente prescindível intimar a parte antes da prolação da decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade ou prosseguimento do feito.  


Com efeito, conquanto o recorrente sustente que não lhe foi oportunizado manifestar sobre a questão da ilegitimidade ativa, descabe falar em decisão surpresa quando o juiz, diante dos limites da causa petendi, do pedido e do substrato fático apontado nos autos, promove a correta tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado.


Neste diapasão, entendo que é desnecessária a prévia manifestação da parte autora, ora apelante, até porque o conhecimento da lei é premissa que a todos se aplica, não se admitindo, in casu, a alegação recursal de que o recorrente não teve oportunidade de discorrer sobre a ilegitimidade ativa. 


A propósito, colho paradigmáticos precedentes do Colendo Sodalício, com destaque no que interessa.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original). 3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos. 4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...] 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). 6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020)


RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018)


Sob essa perspectiva, entendo que não se mostra razoável, em sede de mandado de segurança – frise-se - determinar a intimação do impetrante para se manifestar sobre sua própria capacidade para ser parte ativa na ação constitucional, mormente pelo fato de que a pertinência subjetiva para o feito é pressuposto formal contido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege a estreita via do writ.


De mais a mais, tenho que é totalmente descabida a alegação de surpresa, se a solução da controvérsia, encontra-se prevista de forma objetiva no regramento legal que disciplina o remédio jurídico utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da celeuma. 


Por óbvio que não se admite no nosso ordenamento a concessão de segurança à pessoa que não ostenta qualquer direito líquido e certo em relação ao bem da vida supostamente violado. 


Cuida-se de simples exercício dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.


Acresça-se ainda o fato de que há tempos a Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de que que não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa.


Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468820 MG 2019/0074221-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019)


Nesse diapasão, tem-se que é imprescindível para o manejo da ação mandamental a demonstração inequívoca de que o impetrante sofreu ou está sofrendo violação de um direito líquido, certo e passível de comprovação sem qualquer necessidade de dilação probatória, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.


Nesse ponto, peço vênia para transcrever trecho da sentença, ora vergastada, que bem elucidou a questão da ilegitimidade ativa do impetrante/recorrente e que, a meu sentir, impede o julgamento do mérito do mandado de segurança ajuizado:


“Portanto, a expedição da CRD jamais substituirá o registro no cartório de imóveis e sua desconstituição via ação judicial própria.


Por outro lado, observa-se o quanto a discussão tem feição patrimonialista, petitória, isso porque o impetrante busca, através da presente ação, embaraçar o usufruto do imóvel por parte do impetrado. Contudo, esse embaraço, de forma legítima, deve ser realizado em ação própria, na qual discuta o título de propriedade registrado em imóvel.


Isso porque não possui qualquer legitimidade para questionar processo administrativo de emissão de CRD que tem como única finalidade a concessão de licenciamento ambiental. Sobretudo porque o autor não questiona problemas ambientais, violação de direitos intergeracionais, mas tão somente busca embaraçar o procedimento administrativo para obter reflexos nas ações petitórias/possessórias que demanda paralelamente, conforme o próprio trouxe à inicial (ID 28351926).


Assim, verifico que lhe padece legitimidade ativa, para, por meio de mandado de segurança, revelar direito líquido e certo a inibir a emissão de CRD em favor do outro particular interessado.”


Por derradeiro, entendo que a alegação de que não cabia ao magistrado de piso corrigir, ex officio, o valor atribuído à causa não merece, igualmente, prosperar.


A matéria não mais comporta qualquer tipo de discussão, uma vez que o STJ sedimentou a tese de que mesmo em se tratando de ação mandamental, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o valor econômico da demanda. 


Verifica-se na hipótese vertente, a ocorrência de valor econômico, posto que o recorrente busca com o mandado de segurança impetrado a desconstituição de ato administrativo que outorgou Certidão de Regularidade Dominial de uma área de 6.424,40 ha (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro hectares e quarenta ares) em favor de terceiro.


Diante deste cenário, conforme bem pontuou o julgador primevo, o objeto da demanda certamente resultará em reflexos em eventuais em ações petitórias e possessórias envolvendo o imóvel rural denominado “Fazenda Chapada dos Ausentes”.


Destarte, resta evidenciado que o direito tido por líquido e certo - e a que se deseja tutelar por meio do writ - possui expressão econômica imediata e quantificável, como ocorre in casu, deve o valor dado à causa ajustar-se à vantagem patrimonial do direito almejado.


Confiram-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2. Recurso especial improvido" (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005). 


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. "Se o 'writ' tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido." (RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 17.02.2003) 2. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n. 743.595/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 27.6.2005). 


MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança.2. Recurso especial improvido.REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg n. 714.047/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 06.09.2007)


Por tais fundamentos e, em face da absoluta impropriedade da via eleita, escorreita a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC


Em conclusão, entendo que o inconformismo do apelante não encontra argumento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto, conforme previsão expressa do artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ, descabe condenação em honorários em sede de mandado de segurança.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do apelante não encontra argumento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto, conforme previsão expressa do artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ, descabe condenação em honorários em sede de mandado de segurança, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Impedimento/Suspeição: Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0824477-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI

Publicação

10/11/2023