TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757574-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART.99, §2º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 2. Recurso provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Amparo Lima dos Santos em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, sem oportunizar à agravante a demonstração de sua hipossuficiência, indeferiu de plano a concessão da justiça gratuita, intimando-a para o pagamento das custas. (ID 12324391)
Irresignada (ID 12324383), a autora agravou da referida decisão alegando que se trata de pessoa idosa, aposentada e pensionista, auferindo renda mensal de apenas 02(dois) salários-mínimos e, por essas razões, faz jus à fruição dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como o deferimento ao pedido de concessão da benesse.
Em decisão monocrática (ID 12344275), foram deferidos os efeitos suspensivo e ativo ao agravo.
Sem contrarrazões da parte requerida.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação, por ausência de interesse público. (ID 12386888)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência pelo requerente, e, por consequência, determinar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, hipossuficiente é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sobre a temática, o novo sistema processual civil, ao regular o instituto do benefício da justiça gratuita, consolidou entendimentos outrora firmados pelos Tribunais e criou novos instrumentos para maior dimensionamento do referido direito fundamental.
Nesse sentido, quanto à extensão do benefício, importante destacar que a concessão pode ser parcial - quando deferido somente para a prática de determinado ato processual - podendo, ainda, ser concedida a redução proporcional do percentual a ser pago ou o parcelamento das despesas (§§ 5º e 6º, do art. 98. CPC/15).
Adoto entendimento no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque se faz necessária uma interpretação sistemática do disposto no art. 98, § 2º; art. 99, ambos do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão, ato que, antes de ser executado, deve ser precedido da intimação do requerente para que comprove a alegada hipossuficiência.
Portanto, da análise dos autos comprova-se que antes do indeferimento, a douta magistrada deveria ter oportunizado a comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse, razão pela qual, restou demonstrado o perigo da demora à agravante.
Outrossim, considerando as razões recursais e os documentos anexados à demanda, a concessão da gratuidade de justiça à requerente, com a consequente reforma da decisão agravada, é medida que se impõe.
Dispositivo
Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757574-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/11/2023