TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757558-08.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RUBEN VERCOSA MURADAS
AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Advogado(s) do reclamado: WANDERVAL POLACHINI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão temporal, prevista no art. 223, do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo, sendo extemporâneo o requerimento de produção de provas posterior ao prazo concedido pelo juiz. 2. Parte que se manteve inerte conquanto regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 3. Efeito suspensivo não concedido. 4. Manutenção decisão agravada. 5. Recurso desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão interlocutória de retratação proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Falsidade intentada pelo agravante em desfavor de Emerson Abel Towenko Garcia, ora agravado, indeferiu a prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, ante a preclusão temporal, revogando a liminar previamente deferida.
Em suas razões recursais, (ID 12315788), a parte autora agravou da referida decisão manifestando que, muito embora o magistrado tenha entendido pela preclusão temporal do pedido de produção da prova grafotécnica, não subsiste fundamento para tanto porque o requerimento já se encontrava delimitado na petição inicial, motivo pelo qual, por presunção lógica, desnecessária a reiteração determinada pelo juízo.
Ademais, sustenta que a decisão a quo também não merece prosperar pela justificativa de que o que se pretendia provar com a realização da perícia já foi esclarecido pela prova documental produzida pelo agravado e que não foi impugnada pelo Banco autor.
Assim, a instituição financeira requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão de origem, para que seja determinada a produção de prova pericial requerida na exordial, sobrestando, de imediato, o cumprimento de sentença postulado nos autos n° 00027444-13.2014.8.18.0140, até o deslinde final da ação declaratória.
Contrarrazões apresentadas espontaneamente pela parte agravada (ID 12338945) reiterando a preclusão temporal do requerimento de prova pericial, visto que, além de intempestivo, mesmo após juntada das certidões emitidas pelos Tabelionatos em que foram reconhecidas as firmas dos poupadores, a parte agravante, na oportunidade de contraditório, deixou de impugnar os documentos apresentados. Diante dessas premissas, postula pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (ID 12408093)
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito da demanda, em razão da ausência de interesse público. (ID 12442533)
É a síntese dos fatos.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Urge ressaltar que o presente agravo é próprio, tempestivo e se encontra regularmente processado, logo, admissível.
Conforme relatado, a parte agravante insurge-se em face de decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação declaratória de falsidade n° 0801345-60.2020.8.18.0140, revogou a liminar previamente concedida, indeferindo o pedido de produção de prova pericial requerido pela instituição recorrente, fundamentando, para tanto, a incidência da preclusão temporal ao pedido.
Depreende-se da leitura dos autos de origem que, ainda em 31.08.2020, o magistrado a quo determinou a intimação das partes litigantes para informar sobre a intenção de outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma, concedendo, para tal fim, prazo comum de 05 (cinco) dias.
Contudo, como se infere da Certidão de ID 12620804 (proc. n° 0801345-60.2020.8.18.0140), muito embora efetivamente intimadas, as partes não apresentaram nenhuma manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo fixado.
Ressalta-se, todavia, que, como propriamente arrazoado pela parte agravante, desde a apresentação da petição inicial restou consignado o seu protesto pela produção da prova pericial. No entanto, em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sigo o entendimento externado no seguinte precedente, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 1.1. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (Destaquei)
Diante desse cenário, entendo que o pedido de perícia postulado pelo agravante se mostra intempestivo, restando preclusa a produção da aludida prova em razão da desistência tácita, considerando que não reiterou sua pretensão no momento que instada para tal fim, mediante despacho saneador proferido pelo magistrado de origem.
Ademais, milita em desfavor da instituição financeira as certidões do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Iguape/SP (ID 12399415 a 12399418), conferindo autenticidade às assinaturas constantes dos instrumentos de cessões de crédito, provas contra as quais também não se insurreicionou tempestivamente o ora Agravante.
Por esses aspectos, o requerimento da instituição agravante se mostra impraticável, razão pela qual, mantenho integralmente o teor proferido na decisão agravada, restando desprovido o presente recurso.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757558-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndeferida
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Publicação09/11/2023