Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0006231-53.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0006231-53.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

APELADO: ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIA DE SALES BACELAR SOARES, ANA MARIA DOS SANTOS, AURIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, CECILIA GOMES DA SILVA, DEUSDETH CRUZ DOS SANTOS, EDINETE MARIA DA SOLIDADE MOURA BRITO, ELIAS SOARES DA SILVA, ESPEDITA SOBREIRA DE SOUSA, FELISBERTO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DE CARVALHO GRANJA, FRANCISCA MARIA SOARES, FRANCISCO VALERIO ROCHA DA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA LIRA, FRANCISCO IRANDEVAN LIMA, FRANCISCO NUNES FEITOSA, HELENA SOARES DE SOUSA ARAUJO, HALYNE FRANCYS GARCIA ALVES, JACY MARIA DE MACEDO, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM AFONSO CARVALHO FILHO, JOSEMAR DOS REIS COELHO, JUSERISSE SALES ROSA, JOSE EDMILSON CUNHA DA SILVA, JOSE LUIZ OZORIO LOPES, JOSE ORLANDO DA SILVA, LUIZA VIANA DE OLIVEIRA, LUCIA BARBOSA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VERAS, MARCIA RAQUEL FARIAS DE FREITAS, MARIA BERNADETH DA CONCEICAO MARTINS, MARIA DE FATIMA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA MIRANDA, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA, MARIA DOS AFLITOS NUNES SILVA, MARIA FELIX DA COSTA, MARIA ROCICLEIDE FERNANDES PIMENTEL, NADJA MARCELLA SOARES DA ROCHA, NATALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, RAIMUNDA TEIXEIRA ANDRADE BEZERRA, ROSA GOMES RODRIGUES, SANTIDIO CARDOSO DE MACEDO NETO, SANMIA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO MACARIO DA SILVA, SCARLET BARROS BATISTA SOARES, SILVESTRINA GOMES DE SALES, VALMIR DE CARVALHO SILVA, WILSON CRUZ BATISTA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc...

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA SEGURADORA S.A., devidamente qualificada, em face de ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO e OUTROS, também qualificados.

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada, movida por Adauto Ribeiro de Carvalho e Outros, ora apelados.

A inicial encontra-se instruída com os documentos, pleiteia indenização de seguro habitacional com pedido de tutela antecipada, por conta dos supostos danos decorrentes de falha de construção verificadas nos imóveis adquiridos juntos à CEF. Pretendem a condenação da Ré, ora apelante, a arcar com os danos nos imóveis.   Na contestação apresentada, foi argüida preliminar de incompetência absoluta do juízo, a necessária participação da CEF como litisconsorte passivo necessário, a ilegitimidade passiva da Seguradora, necessidade de limitação dos litisconsortes, a ilegitimidade dos autores que estão com contrato liquidados, a ilegitimidade ativa dos autores que firmaram contrato de gaveta e a falta de interesse de agir.

No mérito, alegou-se a existência de prescrição, ausência de multa decendial e na ausência de cobertura por vício de construção, e por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora.

 Em Sentença o MM. Juiz a quo julgou parcialmente os pedidos constantes da inicial, concedeu os efeitos da tutela de urgência, determinando o pagamento de R$ 14.946,14 (quatorze mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para cada autor que possui casa tipo 01; R$ 18.235,44 (dezoito mil e duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para cada autor que possui casa tipo 02; e R$ 22.910,61 (vinte e dois mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavos) para cada autor que possui casa tipo 03, totalizando a absurda quantia de R$ 903.123,16 (novecentos e três mil e cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer justificativa ou exposições de razões que fundamentaram tal decisão.

Os embargos opostos contra a sentença foram rejeitados.

Insatisfeito a parte apelante interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL objetivando a reforma da sentença recorrida, oportunidade que alega o seguinte: nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ausência de instrução, ausência de perícia (art. 8° , inciso LIV, LV da CF, art. 464 e SS, CPC); improbidade do laudo pericial juntado pelos autores, laudo genérico; ausência de risco de desmoronamento, da vistoria dos imóveis após a prolação da sentença; incompetência do juízo prolator da sentença, competência da justiça federal; ilegitimidade passiva da caixa seguradora frente aos autores, necessidade de intervenção da caixa econômica federal, gestora do FCVS; ilegitimidade ativa dado os contratos de gaveta; inaplicabilidade da multa decendial, tendo em vista a revogação desde 1993 em todos os contratos públicos e privados; excesso de honorários advocatícios, ações idênticas.

Devidamente intimado a parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo todos os argumentos levantados pelo apelante, pugnado pela manutenção da sentença e consequente improcedência do recurso.

 Instado a se manifestar o representante do Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer ante a não configuração de interesse público a justificar sua intervenção.

Manifestação da Caixa Econômica Federal (Id 1493027), manifestando interesse com pedido de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em razão de haver identificado na Apólice Pública (RAMO 66) e comprovação do déficit público, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, considerando que os contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), Apólice pública, ramo 66, tendo em vista ainda, interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de administradora do FCVS, a competência para processar e julgar o presente feito, após a MP 513/2010, em caso de solicitação de participação da CEF(ou da União), o feito deve ser remetido para o foro competente, qual seja: Justiça Federal (art. 45 c/c 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

Do exposto, declino da competência, em razão da matéria e, por conseguinte, determino, sejam os autos remetidos à Justiça Federal para processo e julgamento da demanda, tendo em vista a entrada em vigor da MP 513/2010. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema

Des. José James Gomes Pereira

 

                 Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006231-53.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Detalhes

Processo

0006231-53.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

05/10/2023