TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827698-11.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: POSTO DE LAVAGEM
Advogado(s) do reclamado: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, §1º DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil, deve ficar caracterizada a inércia da parte autora, a qual ocorre somente após a sua intimação pessoal para suprir a falta indicada.
2. O requerimento do réu citado para extinção do feito por abandono é dispensado quando se tratar de cumprimento de sentença não impugnado, conforme precedentes do STJ, razão pela qual inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827698-11.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: POSTO DE LAVAGEM
Advogados do(a) APELADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A, ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 11015064) interposta pelo Município de Teresina-PI contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movida em desfavor do Poso de Lavagem Pontual Cleanner.
O Município de Teresina-PI ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do Poso de Lavagem Pontual Cleanner, sob a alegação de que o requerido explorava atividade comercial sem alvará de funcionamento expedido pela prefeitura, de forma a ferir o artigo 181 da Lei Complementar n.º 3610/2007.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença no processo original (ID nº 11015044 – Págs. 21/23) que julgou procedente a ação, determinando a interdição do posto de lavagem, conforme seu dispositivo:
“(...) Diante do exposto, de tudo que dos autos consta, JULGO procedente a ação, mantendo in totum a liminar deferida, de INTERDIÇÃO (cessação de atividades) do POSTO DE LAVAGEM situado na Rua 13 de maio, 1282, esquina com a Rua Benjamim Batista, Centro/Sul. Condeno a parte Requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor dado a causa (...)”.
Por conseguinte, o Município de Teresina requereu o cumprimento de sentença ao ID nº 11015042 – Págs. 01/04.
Apesar de devidamente intimado, a parte executada não impugnou o cumprimento de sentença (ID nº 11015051).
Após, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse pessoal no prosseguimento do feito, e verificado que a parte não apresentou qualquer manifestação, o juízo a quo proferiu sentença de extinção (ID nº 11015061) sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pela parte leniente, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs a presente Apelação Cível (ID nº 11015064 – Págs. 01/04), alegando que o juízo a quo não considerou a burocracia necessária inerente aos órgãos públicos em geral. Aduz que se fez necessário tempo hábil para o trâmite administrativo da solicitação que requereu informações sobre a situação do empreendimento. Assevera ausência de abandono da causa, bem como ausência de Alvará de Funcionamento por parte do requerido. Pugna pelo provimento recursal, com a anulação da sentença recorrida. Junta documentos (ID nº 11015315 – Pág. 01/09).
A parte apelada não ofereceu contrarrazões (ID nº 11015319 – Pág. 01).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pela anulação da sentença objurgada e aplicação da teoria da causa disposta no artigo 1.013, §3º do CPC.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da manutenção da sentença
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, extinto sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, a ausência de inércia e de intimação pessoal para impulsionar o feito, requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do abandono da causa, conforme ditames do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, III, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do autor constando expressamente que a parte deve promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida admoestação no sentido de que a inércia ensejará a extinção prematura, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo supracitado, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço, o juízo de primeiro grau intimou o Município de Teresina para se manifestar, conforme despacho de ID nº 11015053, posteriormente, o juízo determinou novamente a intimação do Município de Teresina com o devido alerta de que a inércia ensejaria a extinção/arquivamento dos autos (ID nº 11015057).
Na sequência dos autos, a certidão de ID 11015059, datada de 20/06/2022, registrou o transcurso in albis do prazo concedido ao exequente.
Do panorama revelado acima, percebe-se ter o Município de Teresina deixado fluir o prazo de 30 (trinta) dias antevisto pela norma processual para caracterizar o abandono da causa, sem manifestação ou atendimento adequado às determinações do Juízo.
De fato, percebe-se que o não atendimento do comando do magistrado caracteriza o abandono e o desinteresse pela causa. Assim, a extinção do processo, segundo o artigo 485, inciso III, do CPC, constituiria a solução aplicável ao presente caso.
Por outro lado, o § 6º do art. 485, do CPC é claro ao dispor que “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
Entretanto, no presente caso, a parte executada não impugnou o cumprimento de sentença (ID nº 11015051).
Nesse contexto, tem-se firmado entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ quando se tratar de cumprimento de sentença não impugnado, tendo em vista a presunção de que o réu citado não tem interesse na continuidade do processo, sendo dispensável a exigência de seu requerimento, como na hipótese dos autos. Sobre o tema, segue julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (Grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. [...] 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (Grifo nosso)
Ante todo exposto, mantenho a sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0827698-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPOSTO DE LAVAGEM
Publicação01/11/2023