TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-72.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA JOANA DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: MARIA JOANA DA SILVA MACEDO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 2. A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse da quantia supostamente emprestada para a consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Assim sendo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Recursos não providos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA JOANA DA SILVA MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (id 5358696, pág. 129), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Banco réu interpôs Apelação (id 5358696, pág. 138), sustentando a regularidade da contratação impugnada. Requer o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução da condenação a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (id 5358696, pág. 172), a autora pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso, dado o seu caráter protelatório.
A parte autora apresentou Recurso Adesivo (id 5358696, pág. 188), no qual requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Intimado, o primeiro apelante não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id 6425464).
É o relatório.
Passo ao voto.
1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.
Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Ressalte-se que, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.
No caso em testilha, embora conste do contrato apresentado que a forma de liberação do valor seria “CRÉDITO EM CONTA”, o Banco réu não comprovou a realização da operação financeira respectiva, mesmo quando intimado para fazê-lo. Ou seja, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.
À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária à boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos prejuízos imateriais alegados, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
No tocante a fixação do montante indenizatório, o valor arbitrado pelo magistrado a quo está em conformidade com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração.
À vista disso, a sentença deve ser mantida.
3 - DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000049-72.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA JOANA DA SILVA MACEDO
Publicação08/11/2023