Acórdão de 2º Grau

Anulação 0807313-76.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CANDIDATO EMPATADO. ÚLTIMA POSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 E O EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIO OU VÍCIO INSANÁVEL QUE RESULTEM EM ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. TEMA 485. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, na parte em que a pretensão do recorrente lhe foi favorável. 2. A dialeticidade consiste em um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, de maneira minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado. 3. O Decreto Estadual nº 15.259/2013, ainda vigente, em seu art. 17, §4º, traz norma que impede a utilização de critério de desempate com o objetivo de reprovação de candidato quando há igualdade de pontos no último lugar da relação de classificados. 4. De acordo com o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 5. Em análise aos documentos juntados aos autos, observo que as questões impugnadas têm como temáticas conteúdos previstos. Ademais, somente a dissociação imediata e precisa da questão impugnada com o conteúdo programático pode dar ensejo à anulação, o que não ocorre nos autos. 6. Apelações em reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ conhecido em parte e nesta improvido. Conhecido o Recurso Adesivo interposto por JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ, e no mérito improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807313-76.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807313-76.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

APELADO: JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ

Advogado(s) : JAIRO DE SOUSA LIMA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

 

EMENTA

 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CANDIDATO EMPATADO. ÚLTIMA POSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 E O EDITAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIO OU VÍCIO INSANÁVEL QUE RESULTEM EM ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. TEMA 485. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, na parte em que a pretensão do recorrente lhe foi favorável. 2. A dialeticidade consiste em um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, de maneira minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado. 3. O Decreto Estadual nº 15.259/2013, ainda vigente, em seu art. 17, §4º, traz norma que impede a utilização de critério de desempate com o objetivo de reprovação de candidato quando há igualdade de pontos no último lugar da relação de classificados. 4. De acordo com o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 5. Em análise aos documentos juntados aos autos, observo que as questões impugnadas têm como temáticas conteúdos previstos. Ademais, somente a dissociação imediata e precisa da questão impugnada com o conteúdo programático pode dar ensejo à anulação, o que não ocorre nos autos. 6. Apelações em reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ conhecido em parte e nesta improvido. Conhecido o Recurso Adesivo interposto por JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ, e no mérito improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ UZA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE, ora parte apelada.

Na sentença (ID. n° 2191751), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança, termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para  determinar que o impetrado (Presidente do NUCEPE) procedesse com a convocação do impetrante/JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ, em definitivo, para as demais etapas do concurso, nas mesmas condições dadas aos outros participantes.

Nas suas razões recursais o ESTADO DO PIAUÍ (Id. 2191756) alega, em síntese, que o impetrante busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso; que configura exceção à possibilidade de interferência do Judiciário na análise da compatibilidade entre o conteúdo exigido em prova e o disposto no edital deve sofrer interpretação restritiva;

Que no caso em tela, quanto às questões 53 e 58, sobre Direito Penal, as alegações autorais são infundadas, visto que o edital contempla o tópico infração penal, englobando elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal, bem como tipicidade e ilicitude, matérias nas quais estão inclusos os conteúdos exigidos nas questões sobreditas.

Já na questão 71, cobrou-se conhecimento das inovações trazidas pela Lei Complementar estadual nº 25/2001, expressamente prevista no edital, no tópico 05 do conteúdo programático (“Legislação Aplicada”).

Já no que tange à alegação de que o impetrante possui a mesma pontuação do último candidato convocado para a fase seguinte, de modo que mereceria a mesma sorte, a simples leitura do edital já afasta o seu pleito.

Alega, ainda, pela impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência. Ao final, requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança e a total improcedência dos pedidos formulados, sendo cassada a liminar e o autor condenado ao pagamento das custas processuais.

Apresentadas contrarrazões, em Id. 2191764, na qual o apelado JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ refuta os termos da apelação interposta. Pugnando, ao final, que seja negado efeito suspensivo (artigo 1.012 § 1o, V do CPC) ao recurso e, no mérito que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, pelos fundamentos expostos, mantendo-se a sentença do juiz a quo, condenando ainda o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em Id. 2191765, o impetrante JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ interpõe Recurso Adesivo, sustentando, em síntese que, que o concurso público em análise não fora realizado nos termos do edital e normas pertinentes, tendo em vista a existência de ilegalidades, especificamente relacionadas a duas questões da disciplina noções de direito penal, quais sejam, as questões de n° 53, 58, além da questão 71, relativa à disciplina legislação aplicada vez que forçaram aos candidatos conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura; que as questões impugnadas não estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital;

Que o Poder Judiciário possui condições de apreciar a desconformidade ou não de questão constante de prova objetiva de Concurso Público com o conteúdo programático previsto no seu Edital regulador, haja vista não se tratar de controle sobre o mérito administrativo, mas, tão-somente, sobre a legalidade.

Ao final, pugna que seja o presente recurso adesivo recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença no ponto atacado, concedendo integralmente o mandamus, considerando nulas as questões de n° 53, 58 e 71, todas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, com a consequente inclusão dos pontos referentes às questões, reclassificando-o, além de ordenar às recorridas que procedam a convocação daquele, em definitivo, para as demais etapas do concurso, assinalando prazo razoável a favor do autor, vez que, anulando-se as questões supracitadas, este restará aprovado dentro do número de vagas, e, condenando, consequentemente, as recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebido os presentes recursos, apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 14 da Lei n. 12.016/2009, conforme (Id. 3756433).

Manifestação ministerial, em ID. 4653083, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e do reexame necessário, mantendo-se intacta a sentença sub examine.

Intimado para contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ, pugnou por contrarrazões remissivas à apelação (Id. 9645279 - Pág. 1).

É o Relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)

 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço em reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

 

2 – DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

2.1 - DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO:

a) DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL:

Analisando detidamente o recurso interposto ESTADO DO PIAUÍ Apelante, verifico que, dentre as razões recursais, sustenta, no apelo, a alegação de total ausência de fundamentos para os pleitos autorais.

O apelante sustenta que o impetrante/apelado busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso; informa que tal temática já fora discutida pelo STF, que decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Que, no caso em tela, quanto às questões 53 e 58, sobre Direito Penal, as alegações autorais são infundadas, visto que o edital contempla o tópico infração penal, englobando elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal, bem como tipicidade e ilicitude, matérias nas quais estão inclusos os conteúdos exigidos nas questões sobreditas. Já na questão 71, cobrou-se conhecimento das inovações trazidas pela lei complementar estadual nº 25/2001, expressamente prevista no edital, no tópico 05 do conteúdo programático (“Legislação Aplicada”).

Sucede que tal aspecto fora apreciado pelo juízo de 1º grau que assim fundamentou:

(...) “Este juízo tem entendido que o conteúdo de questão 53 tem previsão no Edital indicado na inicial e que as demais questões atacadas não se enquadram dentre aquelas que permitem o exame de sua legalidade, por não se tratar de vício evidente.”

Ou seja, ao analisar estes pleitos (do impetrante) e nos termos fundamentação do decisum, verifico que, neste aspecto, culminou com a negativa dos pleitos do impetrante acerca de serem consideradas nulas as questões de n° 53, 58 e 71, todas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, com a consequente inclusão dos pontos referentes às questões citadas na nota do impetrante.

Com isso, observo que a fundamentação da sentença vai ao encontro da alegação recursal.

Ademais, ainda da própria decisão, ora vergastada, verifico que fora proferida, com fundamento diverso do mencionado expressamente na inicial, não comportando em julgamento extrapetita.

Desta forma, entendo que esta razão recursal não induz a alteração do julgado.

Em semelhantes situações:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL A PARTE APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO DESICUMBÊNCIA. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, na parte em que a pretensão do recorrente foi acolhida na sentença. (...). (TJ-MG - AC: 50951972120198130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. I. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, na parte em que impugna capítulo da sentença favorável ao apelante. II. (...). IV. Recuso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07230680220198070001 DF 0723068-02.2019.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Destarte, considerando que se confrontando a presente razão recursal, com a fundamentação constante na sentença, tem- se que o referido capítulo da sentença mostrou-se favorável ao apelante, faltando, pois, interesse recursal.

 

b) DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Ainda dentre as razões recursais, o Estado apelante alega sobre a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública.

Neste aspecto, o recurso encontra óbice intransponível à sua admissibilidade, ante a ausência de dialeticidade. Explico.

Do exame dos autos, constato que em nenhum momento fora concedida a tutela de urgência pleiteada no mandamus.

Através do Id. 2191735, tem-se a decisão indeferindo a tutela cujo trecho transcrevo abaixo:

 

(...) “Assim, em análise perfunctória, não vislumbro claramente ilegalidades cometidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo certame público, o que possibilitaria a concessão de tutela de urgência. Dessa forma, não estão comprovados os vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. Portanto, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.(...)”.

 

Por óbvio, inexiste na decisão vergastada sua confirmação ou concessão de tutela em sentença.

Ora, como cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão alvejada, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar.

O art. 1.010, II e III do CPC ordena que, da apelação, conste a exposição fática e jurídica da insurgência, o que se justifica pelo fato de que de sua motivação é que se extrai, em regra, a necessidade de reforma ou manutenção do que restou decidido.

Sobre o tema, vale destacar as lições de Nelson Nery Junior:

 “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”. (NERY JR, Nelson; Teoria Geral dos RecursosPrincípios Fundamentais, 5ª edição- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.314).

Vou a Barbosa Moreira.

“Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil-Volume V- Arts. 476 a 565. 13ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. P.425).

Verifico que o Estado, ora apelante, com a presente razão recursal, não confrontou concreta e diretamente os argumentos e fundamentos da sentença, posto que sequer consta na ratio decidendi do julgado, bem como em nenhum momento deu-se nos autos.

Para corroborar:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019).

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A dialeticidade recursal consiste em um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo de maneira minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado. Recurso ordinário não conhecido. (TRT-2 10010785220215020080 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.  A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a decisão combatida acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. II. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NESTA IMPROVIDA. (TJ-GO 51008306120198090141, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).

 

Neste contexto, resta evidente que o apelante ignora os fundamentos do decisum, não apresentando argumento palpável para infirmar o resultado do julgamento, não primando pela melhor técnica ao manifestar seu inconformismo.

Dessa forma, fere o princípio da dialeticidade recursal, tornando inadmissível o conhecimento do presente recurso neste aspecto.

Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço, em parte.

 

2.2 – DO MÉRITO

 

No recurso de Apelação, argumenta o recorrente que, consoante critério previsto no edital, deve-se seguir entendimento há muito pacificado nos Tribunais Superiores, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso, devendo ser seguido por todas as partes.

Em Id. 2191715 consta cópia do EDITAL Nº 001/2016 - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO, especificamente, em seu item 5.5.2, dispõe:

5.5.2. Ocorrendo igualdade de pontos no somatório da Prova Escrita Objetiva e da Prova Escrita Dissertativa, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver:

 a) maior idade;

b) maior quantidade de pontos na Matéria de Conhecimentos Específicos;

 c) maior quantidade de pontos na Matéria de Conhecimentos Básicos;

d) maior quantidade de pontos na Prova Escrita Dissertativa.

 

Logo, a controvérsia dos autos se refere à possibilidade, ou não, de haver regra de edital de concurso público prevendo como critério de desempate in casu.

Dentro desse contexto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, deve-se citar o que determina o art. 17, §3º e §4º do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013. Vejamos:

Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - aprovado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione dentre as vagas oferecidas no edital;

II - classificado: candidato que tenha obtido nota final que o posicione após vagas oferecidas no edital e dentre o número máximo de vagas, na forma do Anexo Único.

§ 2º Os candidatos não listados no número máximo de que trata o Anexo Único, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 3º No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, com curso de formação, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação nas provas da primeira etapa, conforme definido em edital.

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

§ 6º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

 

Ora, analisando conjuntamente os dispositivos suso, bem como o que está estabelecido no edital em comento, observa-se que o Apelado/impetrante não poderia ter sido eliminado, conforme dispõe referido Decreto “§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”.

Além do mais, e conforme dito anteriormente, o impetrante/Apelado empatou com o último aprovado/classificado, mesmo sem a anulação das questões impugnadas, ora objeto do mandamus na origem.

É sabido que, na realização de concursos públicos, tanto a Administração Pública como os candidatos devem se submeter às regras dispostas no edital, sendo este a lei que rege o Concurso Público. Já o Edital, por seu turno, deve obediência ao disposto nas Leis e na Constituição Federal, como forma de impedir que sejam colocadas regras contrárias aos preceitos legais e princípios constitucionais.

 Assim, as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com as normas principiológicas constitucionais, sob pena de ser constatada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade.

Para corroborar:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DISPUTA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATO EMPATADO COM O ÚLTIMO COLOCADO APROVADO PARA A SEGUNDA FASE. DIVERGÊNCIA ENTRE A LEI Nº 12.124/93 E O EDITAL Nº 01/2014 – SSPDS/SEPLAG. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.(...). 2. No caso em análise, a Administração Pública, ao divulgar a lista dos candidatos classificados dentro do triplo do número de vagas para o cargo (1ª a 477ª posição), e portanto, aptos a participar da segunda fase do certame, deixou de incluir os impetrantes que possuíam nota idêntica ao candidato de posição 477ª. Dessa forma, no presente caso, em flagrante ofensa ao artigo 16, § 1º da Lei 12.124/93, os impetrantes foram eliminados do concurso, tendo sido classificados para a segunda fase apenas os candidatos que obtiveram posição até o triplo das vagas ofertadas, ou seja, excluindo-se os candidatos empatados na última posição. 3. Mandado de Segurança conhecido e concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0626506-92.2018.8.06.000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, para conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - MS: 06265069220188060000 CE 0626506-92.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/08/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 12.124/93. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS PARA A SEGUNDA FASE. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de Ação Ordinária intentada pela agravante e na qual aduz ter participado do certame para preenchimento de 336 vagas do cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, tendo sido classificada na 1ª fase na 1.060ª posição, sendo que deveriam ter sido convocados os candidatos classificados até a posição 1.078, consoante previsão contida no art. 16 da Lei Estadual 12.124/1993, que prevê a convocação para segunda fase do triplo do número de vagas, acrescido dos candidatos empatados na última nota, regra esta não observada pelo Edital nº 001/2014 – SSPDS/SEPLAG (item 1.6). 2. Cumpre no presente momento processual apenas aferir se presentes o requisitos previstos na legislação processual para a concessão da tutela provisória de urgência em sua integralidade, consoante descrito no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O art. 16 da Lei 12.124/93 refere-se a participação no Curso de Formação de candidatos aprovados até o triplo do número de vagas previstas no edital. Ilegalidade de cláusula de barreira prevista apenas no edital do certame e que restringe ainda mais os limites dispostos na lei de regência. Precedentes. 4. O periculum in mora resta comprovado em razão da proximidade da caducidade do certame. 5. A presente discussão já foi trazida a este Colegiado, tendo sido deferido pleito aos candidatos com a sua permanência no certame. Afastar da agravante o direito pleiteado feriria a segurança jurídica e a isonomia. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06264488920188060000 CE 0626448-89.2018.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2018).

 

Nesse contexto, verificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no edital, é permitido ao Poder Judiciário intervir como forma de impedir tais situações, levando-se em consideração que tal ingerência deve ser realizada tão somente nos casos em que restar demonstrada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, em obediência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

De certo, bem decidiu o juiz singular quando afirma ser “irrelevante eventual regra prevista no edital que implique em desclassificação/ reprovação de candidato que esteja em condição de empate na última posição do certame”.

Portanto, não merece reforma a sentença impugnada.

 

3 – DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ


O impetrante alega, em síntese, em suas razões recursais que as questões 53, 58 e 71 impugnadas não estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital, visto que não constava no mesmo a necessidade de possuir conhecimento acerca dos assuntos “erro de tipo e erro de proibição”, “concursos de crimes” e, tampouco, sobre o estatuto do policial civil do Estado do Piauí, revelando patente ilegalidade, vez que a prova objetiva exigiu dos candidatos domínio de assunto não previsto em edital.

Ao final, pugnou que fossem consideradas nulas as questões de n° 53, 58 e 71, todas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, com a consequente inclusão dos pontos referentes às questões citadas na nota do recorrente, reclassificando-o, além de ordenar às recorridas que procedam a convocação daquele, em definitivo, para as demais etapas do concurso, assinalando prazo razoável a favor do autor, vez que, anulando-se as questões supracitadas, este restará aprovado dentro do número de vagas.

Como já explanado, o magistrado de primeiro grau, em sua sentença, não verificou ilegalidades atinentes às questões impugnadas, de modo a permitir a apreciação pelo Poder Judiciário, conforme trecho abaixo:

(...) “Este juízo tem entendido que o conteúdo de questão 53 tem previsão no Edital indicado na inicial e que as demais questões atacadas não se enquadram dentre aquelas que permitem o exame de sua legalidade, por não se tratar de vício evidente.(...)”

Tanto o é, que julgou o feito com base em questão trazida de forma implícita.

Sobre o tema, registro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive em tese de repercussão geral, tema 485, que não cabe controle, pelo Judiciário, de ato administrativo que divulga os gabaritos de concurso, porque se consubstancia em mérito administrativo.

Tema 485 - tese firmada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Portanto, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.

Não é possível ao juízo adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Contudo, há exceções. O controle de legalidade pelo Judiciário pode ser feito quando há erro grosseiro quanto ao gabarito divulgado ou quando o conteúdo cobrado em determinada questão não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital.

Em análise aos documentos juntados aos autos, observo que as questões de números 53 e 58, que tratam, respectivamente, quanto ao erro e concurso de crimes, têm como temática conteúdo previsto no Anexo II, Conhecimentos Específicos; 3. Noções de Direito Penal e a Aplicação da Pena.

Em relação à questão 71, consta no conteúdo previsto no Anexo II, Conhecimentos Específicos; 5. Legislação Aplicada, acerca das inovações da Lei Complementar nº 025, de 15 de agosto de 2001.

A referida lei versa o seguinte:

“Art. 103 - Ao policial civil é proibido:

XI- deixar de comunicar, logo após o auto, ao juiz competente, a prisão em flagrante delito;

XII- deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo ou inquérito policial;

XIII- deixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, fato que coloque em risco ou atente contra as instituições públicas e a segurança nacional;

XIV- negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição policial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que os mesmos se danifiquem ou se extraviem;

 XV- punir o subordinado pelo não cumprimento de ordens ilegais ou impossíveis de serem cumpridas, ou ainda por fato que, depois de apurado, não resultaria em punição;

XVI- fazer permanecer o subordinado em serviço por tempo superior a vinte e quatro horas continuadas, sem intervalos suficientes para o descanso normal, sem motivo justificado, e que seja unicamente, com o intuito de maltratá-lo.

Parágrafo único - Ao policial civil são também aplicáveis as proibições prevista na Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.”

 

Nesse sentido, tem-se que constam as informações necessárias para que o candidato aponte a resposta considerada como correta.

Portanto, não verifico ofensa aos princípios legais e constitucionais, na medida em que as abordagens das temáticas estão previstas no Edital 001/2016, não apresentando, pois, erro grosseiro ou vício insanável que resultem em anulação.

Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA EM FACE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. Somente a dissociação imediata e precisa da questão impugnada com o conteúdo programático pode dar ensejo à anulação. Na espécie, a questão impugnada encontra guarida na matéria estipulada no edital. Segurança denegada. (TJ-DF - MSG: 20140020056605 DF 0005691-38.2014.8.07.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2014, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2014 . Pág.: 47).

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. CONTROLE JURISDICIONAL. REGULARIDADE. DENEGAÇÃO. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso, avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas que lhe foram atribuídas pela banca examinadora. Contudo, é permitido ao Judiciário anular questões do certame quando ocorrente dissonância entre o nelas enunciado e o conteúdo programático previsto no edital de sua abertura. Hipótese em que, ao propor o tema "organização político-administrativa" no conteúdo programático do certame, o edital o fez dando-lhe o alcance que lhe é naturalmente inerente e que é adotado pelos doutrinadores do direito constitucional pátrio, uma vez que, à evidência, para a sua compreensão são exigíveis estudos sobre todos os seus elementos constitutivos essenciais, entre eles, também, por óbvio, o da intervenção. Como é axiomático, o edital do concurso não está obrigado a esmiuçar todos os temas que compõem o seu conteúdo programático, sob pena de, o fazendo, reduzir o espectro da discricionariedade do examinador e, até mesmo, da eficácia do exame. No vértice, regularidade do edital e compatibilidade da questão formulada com o seu conteúdo programático. Inexistência de direito líquido e certo na espécie. Denegação do Mandamus. Unanimidade. (STM - MS: 70003712220187000000, Relator: Luis Carlos Gomes Mattos, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 02/08/2018).

 

Ademais, devo registrar que a situação do impetrante, ora apelante adesivamente, é semelhante aquela inserta na Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela de Urgência nº 0805597-14.2017.8.18.0140, cujo entendimento firmado por este colegiado foi no sentido de que em relação ao pleito de anulação das questões, inclusive englobando as mesmas questões do caso em comento, relativas ao mesmo certame, não merece provimento o apelo nesse ponto.

Para corroborar colaciono o aresto do julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CANDIDATO EMPATADO COM ÚLTIMO COLOCADO DA CLASSIFICAÇÃO NA FASE OBJETIVA. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 DA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES PLEITEADAS 

1.      Apesar dos argumentos expendidos pela parte apelante, não vislumbro plausibilidade jurídica a amparar as argumentações tecidas. Ao reverso, não observo qualquer violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital, não competindo ao Poder Judiciário “apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial” (Precedentes: STJ/RMS 18.877/RS, 6ª Turma, DJ de 23.10.2006). Assim, resta evidente que a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, o que não ficou devidamente demonstrado no caso do processo em epígrafe.

2.       Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em questões referentes à esfera da Administração Pública, sob pena de violar a separação dos poderes. Dessa forma, deve-se respeitar a discricionariedade do agente público quanto ao mérito das questões, somente podendo intervir o Poder Judiciário nos critérios de legalidade. É nesse sentido que se recomenda cautela do Poder Judiciário no controle dos atos dos demais Poderes e, em particular, da Administração Pública, haja vista a necessidade de encontrar o ponto de equilíbrio entre sua prerrogativa de controle dos atos estatais, em especial da Administração Pública, e o princípio da Separação dos Poderes. Por conseguinte, não merece provimento o apelo nesse ponto.

3.      DO EMPATE COM O ÚLTIMO COLOCADO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO/APROVAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0805597-14.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2022).

 

Dessa forma, não vislumbro ilegalidade que enseje anulação das questões.

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. 

CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto por JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto por JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” O Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares em parecer verbal opina pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e provimento ao recurso interposto por Josefran da Mota Thomaz. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de fevereiro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0807313-76.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSEFRAN DA MOTA THOMAZ

Publicação

22/02/2024