Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804816-83.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DISCUTIDO NÃO SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. O contrato discutido pela autora na exordial, trata-se de uma contrato de empréstimo consignado, diferente do que aduz a autora da ação, que afirma ser de cartão de crédito consignado. 2. O contrato nº 060120020809 diz respeito à contratação de um empréstimo consignado. 3. O empréstimo consignado de nº 060120020809, existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 10418441). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante (ID 10418444). 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804816-83.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804816-83.2021.8.18.0032

APELANTE: EUGENIA MARIA DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DISCUTIDO NÃO SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.

1. O contrato discutido pela autora na exordial, trata-se de uma contrato de empréstimo consignado, diferente do que aduz a autora da ação, que afirma ser de cartão de crédito consignado.

2. O contrato nº 060120020809 diz respeito à contratação de um empréstimo consignado.

3. O empréstimo consignado de nº 060120020809, existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 10418441). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante (ID 10418444).

4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

5. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

6. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  EUGENIA MARIA DE DEUS, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional De Contrato Com Repetição De Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Em sentença (ID 10418453), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:

 

(…)

“Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça”. 

”.

 (...)

 

Em suas razões recursais, a apelante requer a procedência do Recurso de Apelação para reformar a decisão recorrida, ante as fundamentações contidas no ID 10418456.

O banco apelado em suas contrarrazões requer que a Apelação não seja conhecida e, em sendo, que não seja acolhida, para manter a sentença em sua integralidade, conforme as considerações expostas no ID 10418460.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto. 



 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 10638825 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares


Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame de contratação de crédito empréstimo consignado, contrato nº 060120020809 de 2020, no valor total de R$ 863,02 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato discutido pela autora na exordial, trata-se de uma contrato de empréstimo consignado, diferente do que aduz a autora da ação, que afirma ser de cartão de crédito consignado.

 

O contrato nº 060120020809 diz respeito à contratação de um empréstimo consignado, que, inclusive, consta no campo correto no extrato do INSS juntado pela própria autora.

Assim, em relação ao empréstimo consignado de nº 060120020809, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 10418441). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade da apelante (ID 10418444).

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0804816-83.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EUGENIA MARIA DE DEUS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

08/11/2023