Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0757726-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757726-10.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECLAMADO: ADELAIDE MARIA DO ESPIRITO SANTO

 

PROCESSUAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. ACORDÃO DA TURMA RECURSAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - Relatório

 

Cuida-se de Reclamação manejada por BANCO BRADESCO S/A impugnando acórdão proferido pela 2ª CADEIRA DA 2ª TURMA RECURSAL deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0801288-30.2019.8.18.0123, que conheceu e julgou desprovido o recurso inominado pulsado pelo reclamante, em desfavor de ADELAIDE MARIA DO ESPIRITO SANTO.

Em suas razões, o reclamante aduz, em síntese, que a decisão colegiada diverge frontalmente dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justica. Requestou, nesse diapasão, a suspensão da decisão adversada e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado.

É o que basta relatar. Decido.

 

II - Fundamentação

 

Trata-se de reclamação fundada no art. 988, do CPC, objetivando garantir a aplicação de precedentes da Corte, ainda que não vinculantes, dirimindo a divergência entre o acórdão proferido pela 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Piauí e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Resolução STJ/GP nº 03 de 07 de abril de 2016.

O artigo 988, do Novo Código de Processo Civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento, in verbis:

 

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”

 

Dessa maneira, destaco que a Reclamação não detém a natureza jurídica de recurso, uma vez que não serve para a reforma ou a anulação, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente dispostas no artigo 988, do CPC.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor que a Reclamação, além dos casos de preservação de competência e garantia das decisões do tribunal, conforme artigo 988, incisos I e II, destina-se a garantir a observância de precedentes qualificados, insculpidos nos incisos III e IV do art. 988.

Frisa-se, ainda, que a Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, dispõe sobre a competência delegada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, colaciono:

 

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Logo, é cabível a Reclamação contra acórdão de Turma Recursal que estiver em dissonância com os precedentes vinculantes produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

No presente caso, observo que o reclamante não aponta em qual das hipóteses legais o ajuizamento da ação se enquadraria, pois o único fundamento arguido refere-se à suposta contrariedade entre o que decidido e uma reputada jurisprudência do STJ.

Ora, o reclamante não indica qualquer hipótese de incidência representada nos incisos do artigo 988 do CPC, bem como não demonstra a suposta divergência entre a decisão combatida e a jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988, do CPC e da Resolução STJ/GP nº. 03/2016, a se concluir que houve inadequação da via eleita.

Nesse sentido, friso que o aresto indicado na Reclamação não se considera em precedente qualificado a firmar tese jurídica de acatamento obrigatório pelos Juízos e Tribunais Pátrios. Logo, não configura a hipótese prevista no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, nem as circunstâncias descritas no artigo 988, inciso II, § 5.º; e no artigo 1º da Resolução nº 03/2016, aptas a ensejar o manejo da Reclamação, quais sejam, de inobservância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência; de afronta a Acórdão proferido em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, após esgotadas as instâncias ordinárias; de desrespeito aos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, tendo em vista que o precedentes indicado na Reclamação possui apenas força persuasiva, constituindo-se, somente, em orientação jurisprudencial, resta evidenciada a inocorrência de julgados aptos a ensejar o conhecimento da presente Reclamação, inexistindo, desde logo, interesse de agir, por meio da via processual eleita, em virtude da Ação Reclamatória não poder ser manejada como sucedâneo recursal, por mera irresignação do Reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável.

Logo, o reclamante não apresentou argumentos e provas de que a decisão estaria em contrariedade com as decisões preferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidadas nos termos do artigo 988, do CPC e da Resolução STJ/GP nº 03/2016.

Além disso, apesar de indicar no texto da Reclamação, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que, supostamente, haveriam sido violados, o Reclamante não providenciou a juntada da cópias de inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, prejudicando novamente o conhecimento do presente processo, já que, como é cediço, a exibição dos documentos necessários à análise do pleito deve ser feita no momento da postulação.

Assim, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que permita resolver o mérito em litígio, é inviável o seu conhecimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Intimem-se.

Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757726-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757726-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ADELAIDE MARIA DO ESPIRITO SANTO

Publicação

02/10/2023