Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800157-74.2020.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A partir da vigência da Lei 13.986, de 07/04/2020, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 2. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida, na forma eletrônica, antes da vigência da referida lei. 3. Sendo assim, mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de comprovação de não circulação do título de crédito. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-74.2020.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-74.2020.8.18.0029

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: ISMAEL DA CUNHA SOUSA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A partir da vigência da Lei 13.986, de 07/04/2020, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. 2. No caso dos autos,  a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida, na forma eletrônica, antes da vigência da referida lei. 3. Sendo assim, mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, ante a ausência de comprovação de não circulação do título de crédito. 4. Recurso não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de ISMAEL DA CUNHA SOUSA SAMPAIO, ora apelando.

Na sentença, o juízo a quo indeferiu a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV do CPC, tendo em vista o não cumprimento da emenda inicial para juntada da Cédula de Crédito Bancário original.

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes foi assinado digitalmente, sendo inviável a apresentação da via original. Assim, requer o total provimento do presente Recurso de Apelação para que ao final seja decretada a nulidade total da r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devida apreensão do bem, nos termos da ação proposta, como medida de direito.

Sem contrarrazões.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9783383).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o Relatório.

Passo ao voto. 





1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9783383 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

No âmbito da ação de execução, é sabido que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (STJ REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003).

A própria lei de regência – Lei 10.931/04 – preceitua a possibilidade da cédula de crédito bancário ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em regra, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo executivo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade.

Quanto à busca e apreensão, ação também assegurada ao credor fiduciário para a satisfação do crédito, a legislação prevê a possibilidade de sua conversão em execução (art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Desse modo, deve-se esclarecer se é pertinente a adoção da mesma conclusão quanto à necessidade de apresentação do original do título de crédito para instruí-la.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, característica que torna necessária a apresentação do documento original também no aparelhamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido. 

(REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.)

No entanto, tal entendimento é aplicável somente às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).  A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.

Sobre o tema, registre-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) – grifo nosso

No caso vertente, a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida, na forma eletrônica, em 27/09/2019, antes da vigência da Lei 13.986, de 07/04/2020, de modo que a juntada original do título, ante a ausência de comprovação de não circulação, é indispensável.

Nesse sentido, a sentença deve ser mantida.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800157-74.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ISMAEL DA CUNHA SOUSA SAMPAIO

Publicação

13/11/2023