TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807535-10.2018.8.18.0140
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
APELANTE: ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA, MARIA APARECIDA MENDES ROSAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO - PI5438-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não se extrai dos fatos ou das provas qualquer nexo de causalidade de falha na prestação do serviço odontológico a ensejar repercussão negativa na esfera subjetiva dos autores ou seja, danos morais,
2. O próprio depoimento do menor, maior de idade no dia da audiência, contradiz a narrativa da inicial ao informar que a funcionária, fardada, o encontrou no meio da rua, quando proferiu palavras ofensivas. Entretanto, mesmo esse fato, não foi corroborado com nenhuma das testemunhas. As testemunhas narram ofensas recíprocos entre a autora e a funcionária da clínica oriunda de um relacionamento amoroso com uma pessoa em comum.
3. A controvérsia cinge-se na suposta ilicitude da conduta da clínica odontológica e no dever de reparação, tendo a parte recorrida - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – elidido a pretensão autoral com provas de fatos extintivos da pretensão autoral.
4. Constata-se no caso dos autos, exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada sequer a conduta de que a parte recorrente foi atingida de forma pessoal pelo mau serviço da empresa recorrida. Assim, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, afasta-se o dever de reparar os danos morais.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Fixar honorários recursais em 5% sobre, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, devendo ser observada a gratuidade judiciária pleiteada. Deferir a correção do polo passivo, conforme pleiteado, para P & P ATIVIDADE ODONTOLÓGICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.924.815/0001-50, com sede estabelecida à Avenida Ayrton Senna, no 20, Quadra 01, Bairro Esplanada, Teresina-PI, CEP 64039-480, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA e MARIA APARECIDA MENDES ROSAL requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de ofensa supostamente proferida por funcionária da ANM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – EPP.
O primeiro Apelante, Adriano Rafael Rosal de Sousa, afirma que no dia 02 de janeiro de 2018 foi até a clínica, ora Apelada, com o desígnio de fazer um orçamento do tratamento odontológico, porém, antes mesmo de adentrar a clínica fora surprendido por duas funcionárias da empresa, quais sejam, Sras. Glaucia Milena e Daniele que, em horário de trabalho, proferiram os seguintes xingamentos: “mala e “trombadinha”, além de impedir o mesmo de adentrar na clínica.
Continua narrando que, após ser impedido de adentrar no estabelecimento pelas funcionárias ora mencionadas, o primeiro Apelante voltou para sua residência e inconformado contou para a segunda Apelante Maria Aparecida Rosal, sua mãe, sobre o acontecimento vexatório que passou.
Inconformada com a situação que o seu filho passou a mesma foi até a clínica para falar com algum responsável pelo estabelecimento, porém afirma que não conseguiu falar com ninguém.
Alega que os documentos comprovam a veracidade dos fatos relatados pelos apelantes, pois a funcionária Glaucia Milena confessa os fatos através de mensagens via Whatsapp, e ainda comete inúmeras ofensas e ameaças aos apelantes, afirmando que a qualquer hora irá dar uma facada na apelante com intuito de tirar-lhe a vida, e irá fazer isso com a farda da clínica, ora Apelada, afirmando que esta pagará advogado para defendê-la.
Diante dos fatos relatados, defendem os recorrentes que que sofreram enorme dissabor, medo, constrangimento e abalo emocional ensejando, pois, na indubitável responsabilidade civil da requerida, que responde objetivamente pelos danos causados por seus funcionários
Argumenta que se vislumbra uma relação de consumo, tendo em vista que a Apelada fornece serviços ao destinatário final, mediante remuneração, adequando-se a todas as características exigidas para a determinação de uma relação consumerista e, diante disso, requer a aplicação da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC mediante a inversão do ônus probatório, pois afirma ser verossímil a alegação e hipossuficientes.
Destacam que todos os requisitos de configuração da responsabilidade civil restaram evidenciados.
Afirmam que a ação delituosa resta amplamente demonstrada no vertente caso, atestado principalmente pelas conversas de Whatsapp em anexo aos autos.
O nexo causal, continuam afirmando, se configura pelo fato das empregadas da empresa ora Apelada, sras. Gláucia Milena e Daniele, estando em horário e ambiente de trabalho impedirem que o primeiro Apelante adentrasse na clínica, além de obstar o mesmo de fazer o orçamento visando um tratamento odontológico. E o dano, alegam que decorre diretamente das condutas, eis que causaram dor, constrangimento, sofrimento, dissabor, ultrapassando a seara do mero aborrecimento.
Sustentam que o fato ocasionou abalo emocional não só da vítima, como em sua mãe ora Apelante do caso em questão, tendo ficado demonstrada a violação aos direitos da personalidade dos Apelantes como, a honra e o seu direito de liberdade, que trouxeram sofrimento físico, abalo psicológico, angústia.
Requerem a gratuidade judiciária, a aplicação das normas consumeristas e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença.
Destaca que a, as supostas ofensas jamais existiram. Não são senão INCONFORMISMO AMOROSO, que, data vênia, resulta na tentativa de utilizar este digno Poder Judiciário para punir a ex-funcionária Sra. GLAUCIA MILENA e empresa ora recorrida.
Sustenta que restou CONFESSADO PELA PRÓPRIA RECORRIDA, bem como pelos diversos boletins de ocorrência juntados aos autos que ex-funcionária (GLAUCIA) é casada com o Sr. Diego, pessoa que já teve relacionamento amoroso com a ora recorrente Maria Aparecida.
Alega que a ora recorrente Sra. Maria Aparecida persiste na incessante perseguição da ex-funcionária Gláucia, que à época desenvolvia o seu labor naquela empresa terceira, valendo-se da mesma estratégia, qual seja, pedindo a demissão de Gláucia e fazendo intimidação aos superiores hierárquicos
Defende que as partes envolvidas sequer estavam na calçada da empresa recorrida e, portanto, as supostas ofensas, ainda que supostamente existentes, ocorreram na rua e não no interior da clínica como pretende fazer crer os recorrido.
Alega que pela recorrida P & P ATIVIDADE ODONTOLÓGICA não houve qualquer conduta ilícita, ilegal ou imoral, motivo pelo qual não há qualquer conduta reprovável a justificar o acolhimento dos pedidos dos recorrentes.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço odontológico prestado pela recorrida aos autores ensejando em danos morais.
Requerem aplicação das normas consumeristas e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.
É sabido que, ainda que se considere a natureza consumerista da relação, a inversão não é automática e sua aplicação requer, além da existência de pedido expresso, a constatação da hipossuficiência do postulante. Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Deve-se, entretanto, ter muito cuidado no caso concreto com essa inversão do ônus da prova, porque não parece razoável que com a inversão no caso concreto ao fornecedor seja imposto um ônus do qual será¿ extremamente difícil, ou até mesmo impossível, se desincumbir" (in Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 2ª edição. Método, 2013. Pg. 546).
Na hipótese, é inócuo o deferimento do pedido de inversão, na medida em que o CPC já prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, inadequado o pedido de inversão, não por falta dos pressupostos legais, mas pelo fato de que a finalidade pretendida pela parte apelante já se encontra albergada pela própria distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Na sequência, a parte apelante argui falha na prestação do serviço odontológico, ao fundamento de que sofreram ofensas infundadas e atendimento negado indevidamente por funcionária da clínica, incorrendo a ré/recorrida no descumprimento de suas obrigações profissionais.
Sendo esta instância soberana no reexame de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, passo a reapreciá-las.
Não se extrai dos fatos ou das provas qualquer nexo de causalidade de falha na prestação do serviço odontológico a ensejar repercussão negativa na esfera subjetiva dos autores ou seja, danos morais, conforme art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido."
Assim, a falha na prestação dos serviços configura ato ilícito, entretanto, não é isso que se extrai da análise do acervo probatório, senão vejamos.
Não se extrai dos autos que eventual dano sofrido pela parte autora tenha sido originado de conduta da empresa demanda, por meio de sua representante, pois no desenrolar da instrução processual não se constatou a comprovação de que no dia 02 de janeiro de 2018 o autor na época com 15 anos de idade, filho da segunda autora,, foi até a clínica coife odonto e foi impedido de entrar e foi xingado de “mala” e “trombadinha”.
O próprio depoimento do menor, maior de idade no dia da audiência, contradiz a narrativa da inicial ao informar que a funcionária, fardada, o encontrou no meio da rua, quando proferiu palavras ofensivas. Entretanto, mesmo esse fato, não foi corroborado com nenhuma das testemunhas.
O autor afirma que sofreu ofensas da funcionária na rua, fora das dependências da clínica odontológica, conforme bem valorado pela magistrada sentenciante: “(...) não restou comprovado qualquer defeito na prestação do serviço de atendimento odontológico causado por agentes da ré, sendo que, se o episódio das ofensas, se realmente tiver ocorrido, se deu meramente em decorrência de animosidades pessoais entre a mãe do autor, Sra. Maria Aparecida e a funcionária da ré à época dos fatos alegados, Sra. Gláucia Milena, sem qualquer relação com o contexto de fornecimento ou relação de consumo relativo aos serviços oferecidos pela clínica requerida (…).
Irretocável a sentença.
As testemunhas narram ofensas recíprocos entre a autora e a funcionária da clínica oriunda de um relacionamento amoroso com uma pessoa em comum.
O boletim de ocorrência – id. Num. 9453695 – confirma que a autora, mãe do segundo autor, toma a iniciativa de ir até o local de trabalho da funcionária da empresa demandada, proferindo ofensas infundadas, o que desqualifica a narrativa inicial de que foi vítima de maus tratos de forma indireta diante de xingamento proferido ao seu filho e também autor.
A controvérsia cinge-se na suposta ilicitude da conduta da clínica odontológica e no dever de reparação, tendo a parte recorrida - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – elidido a pretensão autoral com provas de fatos extintivos da pretensão autoral.
Constata-se no caso dos autos, exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada sequer a conduta de que a parte recorrente foi atingida de forma pessoal pelo mau serviço da empresa recorrida.
Assim, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, afasta-se o dever de reparar os danos morais.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.
Fixo honorários recursais em 5% sobre, perfazendo um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado , devendo ser observada a gratuidade judiciária pleiteada.
Defiro a correção do polo passivo, conforme pleiteado, para P & P ATIVIDADE ODONTOLÓGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.924.815/0001-50 , com sede estabelecida à Avenida Ayrton Senna, no 20, Quadra 01, Bairro Esplanada, Teresina-PI, CEP 64039-480.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807535-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA
RéuANM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Publicação03/10/2023