Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0001011-52.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Provas documentais e orais que não se mostram suficientes para caracterizar o relacionamento como algo estável, público, contínuo e duradouro, com intenção de constituição de família, como exige o art. 1.723, do CC; 2. Falecido que figura como casado – Ausência de comprovação da separação de fato do cônjuge; 3. A jurisprudência do STJ não reconhece união estável sem prova segura da separação de fato ou de direito quando um dos companheiros é casado com terceira pessoa – Existência de mera relação concubinária; 4.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001011-52.2016.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001011-52.2016.8.18.0026

APELANTE: ZELIA MARIA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA, ELIANE DE OLIVEIRA COSTA, ELIAS DA SILVA COSTA FILHO, ELIETE DE OLIVEIRA COSTA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Provas documentais e orais que não se mostram suficientes para caracterizar o relacionamento como algo estável, público, contínuo e duradouro, com intenção de constituição de família, como exige o art. 1.723, do CC;

2. Falecido que figura como casado – Ausência de comprovação da separação de fato do cônjuge;

3. A jurisprudência do STJ não reconhece união estável sem prova segura da separação de fato ou de direito quando um dos companheiros é casado com terceira pessoa – Existência de mera relação concubinária;

4.Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001011-52.2016.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ZELIA MARIA DE MACEDO 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

APELADO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA, ELIANE DE OLIVEIRA COSTA, ELIAS DA SILVA COSTA FILHO, ELIETE DE OLIVEIRA COSTA CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO manejada por ZÉLIA MARIA MACEDO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/ PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM que move contra herdeiros e esposa de ELIAS DA SILVA COSTA (falecido).

Na origem, a requerente aduz, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido pelo período compreendido entre o ano de 1988 a 16 de fevereiro de 2016, data do falecimento de seu companheiro. Dessa união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, ELIANA MACEDO COSTA e EDUARDO MACEDO COSTA. Juntou aos autos: documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, certidão de nascimento de filhos havidos em comum, comprovantes de mesmo domicílio, documentação pessoal do falecido, contrato de prestação de serviços hospitalares, recibo dos serviços funerários.

Citados, a esposa MARIA LUIZA DE OLIVEIRA e os filhos ELIETE DE OLIVEIRA COSTA, ELIANE DE OLIVEIRA COSTA e ELIAS DA SILVA COSTA contestaram discordando com o pedido. Alegam que a autora e o falecido mantiveram relacionamento amoroso público e duradouro, contudo o falecido nunca deixou a companhia de sua esposa e jamais deixou de conviver com ela, de modo que não houve convívio conjugal entre a autora e o falecido, mas apenas um relacionamento amoroso prolongado, sem objetivo de formar família. Juntaram aos autos: documentos pessoais, procuração, certidão de casamento, documentos pessoais dos filhos havidos em comum, comprovantes de mesmo domicílio e declarações de imposto de renda, realizadas pelo falecido, no qual consta a esposa como dependente.

Em sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido Elias da Silva Costa, assim resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignada a Requerente/Apelante interpôs a presente Apelação (ID 10270695), sustentando que na sentença, o magistrado de piso deixou de verificar alguns pontos importantes no momento da confecção da sentença, quais sejam que restou comprovado através de documentos e depoimentos que o falecido estava separado de fato, que a apelante era sua única mulher, e que o falecido manifestou o interesse na realização de divórcio antes do seu falecimento. Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso, para julgar procedente a Ação, sendo declarado o reconhecimento da união estável.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 10270699), sustentando que ficou demonstrado nos autos que o De cujus [Elias] nunca deixou de conviver com sua esposa, ora apelada, pois, mesmo tendo um relacionamento extraconjugal com a Autora, nunca houve vida more uxório entre os concubinos, apenas um relacionamento amoroso extraconjugal prolongado que, não obstante ter resultado em 02 filhos, não tinha aparência de casamento. Mesmo porque, o concubinato impuro aqui demonstrado, não se equipara a união estável.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

                 É o que importa relatar.

     Devidamente relatado, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


            Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


           2. DO MÉRITO


            Trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou improcedente o Reconhecimento e Dissolução de união estável Post Mortem pleiteado pela autora/ apelante.

           Depois da produção de prova oral em audiência, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não há elementos, objetivos e subjetivos, que demonstrem a existência da união estável, e verificou causa impeditiva, consubstanciada no casamento com convivência pública entre a recorrida e o de cujus, no mesmo período pleiteado pela autora, sem evidência da separação de fato entre a esposa/apelada e o de cujus, restando caracterizado o concubinato impuro.

            Contra a sentença, insurge-se a autora, sustentando, em suma, que restou evidenciada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa e, também, que foi comprovado o relacionamento entre ela, autora, e o ora falecido, com convivência pública, duradora e com o fim de constituir família, por cerca de 27 anos, tanto que, dessa relação, nasceram dois filhos, de forma que defende não ter havido concubinato impuro.

            Pois bem. Em que pese o inconformismo da apelante, o recurso não comporta provimento.

          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados.

            Assim como a lei veda o casamento de pessoa que está casada, não pode a pessoa casada constituir união estável se não estiver no mínimo separada de fato.

            É o que se extrai do art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI, ambos do Código Civil:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


Art. 1.521. Não podem casar: (...)


VI - as pessoas casadas;



            Entendimento diverso, no sentido de possibilidade de união estável simultânea ao casamento sem separação de fato, é contra legem e depende de alteração legislativa, sendo que a legislação atual, ainda que com carga moral e influência religiosa que lhe é indissociável, privilegia o casamento e não protege o concubinato impuro.

            Dessa forma, a possibilidade de reconhecimento da união estável entre a apelante e o falecido passa necessariamente pela comprovação da separação de fato entre o falecido e a apelada/viúva, os quais permaneceram formalmente casados até o falecimento.

            As provas documentais dos autos comprovam que não houve separação de fato dos casados. As fotografias e vídeos apresentadas pela requerida/apelada, demonstram a manutenção da convivência do casal. Ademais, depreende-se do Boletim de Ocorrência (ID 10270482, pág. 17) colacionado aos autos pela autora/apelante que o falecido era casado e que nunca deixou de dar assistência financeira para a Sra. Maria Luiza de Oliveira, relatando, ainda, que conhecia a esposa e os filhos do falecido e com eles mantinha relacionamento amigável até a data do óbito.

            Na petição de ID 10270672, a Apelante confirma que nas declarações de imposto de renda do de cujus constam sua esposa, a Sra. MARIA LUIZA DE OLIVEIRA como dependente.

            Dessa forma, não havendo separação de fato entre o falecido e sua esposa, vedado legalmente o reconhecimento da união estável do falecido com a apelante, relacionamento que configurou, no máximo, um concubinato impuro.


            Neste diapasão, vejamos:


UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONCUBINATO IMPURO. APLICAÇÃO DO ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Na hipótese dos autos, a separação de fato entre o de cujus e sua esposa não restou comprovada, diante da divergência das provas produzidas pelas partes. O ônus da prova da separação de fato e de que o de cujus era livre para constituir união estável cabia à autora, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. De qualquer forma, na dúvida deve prevalecer o casamento. "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." (art. 1723, § 1º, do Código Civil). 3. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Ap. 0005796-47.2007.8.26.0609, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 18/11/2014 g.n.).



            Assim, é forçoso reconhecer que, embora haja demonstração de que tenha havido um relacionamento amoroso entre a autora e o falecido, faltaram provas de que este relacionamento tivesse o status de união estável, que exige o propósito de constituição de família por duas pessoas que se relacionam de forma pública, contínua, duradoura e estável, nos termos do artigo 1.723, Código Civil.

            Aliás, mesmo que a esposa do falecido tivesse conhecimento do relacionamento extraconjugal, nem por isso haverá união estável, em razão da norma cogente que exclui da esfera da autonomia da vontade a proteção legal a esta modalidade de entidade familiar, pelo simples motivo de que, enquanto existe entidade familiar a ser protegida, de base matrimonial, não cabe proteger outra entidade integrada simultaneamente pelo marido.

            Como se vê, a demonstração de certeza da existência de união estável não foi seguramente demonstrada, o que, em análise post mortem, demanda ainda maior cautela, afinal um dos supostos companheiros não se encontra mais presente para se pronunciar.

            Quando uma das pessoas é casada com terceiro, sem separação de fato, não há união estável, consoante impedimento previsto no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, mas mero concubinato. Vejamos:


"Apelação cível - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem - Improcedência - Inconformismo da autora - Alegação de que o falecido, apesar de casado era separado de fato - Fato que não foi demonstrado - Prova nos autos que indica que não houve separação de fato - Exige-se como requisito subjetivo para constituição da união estável que ambos os conviventes tenham o objetivo de formação de uma família - Há que existir estabilidade da união e ainda que não se exija a fidelidade como ocorre no casamento, mister se faz que exista entre os companheiros uma lealdade recíproca - O falecido, com quem a autora teve um relacionamento, era casado e não era separado de fato ou judicialmente, existindo o impeditivo do artigo 1521 c.c. artigo 1723, parágrafo 1º do Código Civil - Impossibilidade de reconhecimento da união estável - Sentença mantida - Apelo improvido ." (TJSP, Apelação Cível nº 1007082-05.2014.8.26.0704, relator o Desembargador SILVÉRIO DA SILVA, j. 22/09/2020 grifou-se).


            Portanto, deve ser reconhecida a improcedência do pedido inicial, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


3. DA CONCLUSÃO


            Por todo o exposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e consoante o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente de recurso de APELAÇÃO, porém, NEGO PROVIMENTO ao referido Recurso, mantendo, in totum, a sentença apelada.



Teresina/PI, data registrada em sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0001011-52.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ZELIA MARIA DE MACEDO

Réu

MARIA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

13/12/2023