TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816149-38.2017.8.18.0140
Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
APELADO: JOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA
Advogado do(a) APELADO: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDO. TRANSITO EM JULGADO. ESTABILIDADE OBJETIVA E SUBETIVA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, pois, como dito alhures, caberia agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Ademais, a medida eleita pelo postulante, destarte, revela-se inútil porque o seu campo de incidência já foi preenchido pela preclusão temporal, restando para impugnar a sentença a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
2. Portanto, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão recorrida, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI), sendo aplicável ao caso a regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17), o que não se verifica.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com fundamento no CPC/15, artigos 17, 932, III e 1.015 e RITJPI, art. 91, VI, NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, em decorrência da ausência de interesse recursal, pois a sentença já transitou em julgado em 14-09-2020, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva e, por consequência, a responsabilidade solidária da empresa “Caravelle - Auto Escola e Emplacadora” nos autos da ação monitória movida pela Apelante em face de JOÃO JOSÉ FERREIRA LUSTOSA que já está em fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que o sócio JOÃO JOSÉ FERREIRA LUSTOSA se utilizou da pessoa física para desviar a pessoa jurídica de suas obrigações, no caso financeiras, caracterizando assim uma confusão patrimonial, devendo responder de forma solidária a figura da pessoa jurídica.
Afirma que foi constatado pela concessionária recorrente que que no endereço da unidade consumidora em comento, qual seja, Avenida Industrial Gil Martins, nº 1821, CEP: 64.019-630, Bairro Tabuleta/Redenção, funciona a “CARAVELLE - AUTO ESCOLA E EMPLACADORA”, pessoa jurídica de direito privado de propriedade do então executado, conforme consulta de CNPJ feita na Receita Federal.
Esclarece que na unidade consumidora nº 0546997-0 funciona um estabelecimento comercial, onde o suposto titular do débito, Sr. João José Ferreira Lustosa, sócio da empresa, é solidariamente responsável junto com a empresa “Caravelle - Auto Escola e Emplacadora
Destaca que quem possui relação direta com o débito discutido e aufere todos os benefícios financeiros é a referida empresa.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões alegando que a parte adversa busca uma espécie de alteração e consequente execução da r. Sentença, que já transitou em julgado, ID. nº 10620385, e foi proferida ainda na fase de conhecimento da Ação Monitória, para fazer constar o nome da empresa Caravelle - Auto Escola e Emplacadora no título executivo ou que, mesmo sem constar, as contas bancárias da aludida pessoa jurídica sejam ilegalmente bloqueadas.
Argumenta que a jurisprudência pátria também tem decidido pela ILEGALIDADE do redirecionamento da execução do título executivo judicial formado em Ação Monitória em face dos limites subjetivos da coisa julgada
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Requer a parte recorrente o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa “Caravelle - Auto Escola e Emplacadora”, inscrita no CNPJ nº 10.322.931/0001- 60.
Entretanto, utilizou para tal finalidade recurso inadequado, violando o parágrafo único, artigo 15. do CPC dispondo que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória (id. Num. 7361498) transitou em julgado em 14 de setembro de 2020, conforme certidão de id. Num. 7361500.
Ato contínuo, a empresa recorrente atravessou pedido de cumprimento de sentença (id. Num. 7361502) dando início à fase de atos executivos.
Para evitar surpresa, a empresa foi regulamente intimada (CPC, art. 933) para se manifestar sobre a utilidade do recurso, tendo apresentado petição (id.num.11246295) destacando que “resta clara a necessidade e utilidade do Recurso, o qual, aponta completamente a responsabilidade pelo débito discutido, a fim de que se dê prosseguimento aos atos expropriatórios”.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, pois, como dito alhures, caberia agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Ademais, a medida eleita pelo postulante, destarte, revela-se inútil porque o seu campo de incidência já foi preenchido pela preclusão temporal, restando para impugnar a sentença a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
.Portanto, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da decisão recorrida, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI), sendo aplicável ao caso a regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17), o que não se verifica.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, artigos 17, 932, III e 1.015 e RITJPI, art. 91, VI, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, em decorrência da ausência de interesse recursal, pois a sentença já transitou em julgado em 14-09-2020.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816149-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO JOSE FERREIRA LUSTOSA
Publicação03/10/2023