Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801896-97.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801896-97.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JORGE RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO CETELEM


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC, sem manifestação da parte agravante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.

  

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JORGE RODRIGUES MOREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Em despacho de ID n° 12729619, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para manifestar-se acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência financeira do apelante, tampouco o preparo do recurso, mesmo com a respectiva intimação para tal fim.

Portanto, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:

 

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”


Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.

Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação, em razão da deserção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. 

Teresina, 30 de setembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801896-97.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801896-97.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JORGE RODRIGUES MOREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

01/10/2023