TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800881-53.2022.8.18.0047
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO (PI)
APELANTE: FRANCISCO BARAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA C/C INDENIZAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTADO. INOBSERVÂNCIA, ERRO DE PROCEDIMENTO, SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença proferida neste feito deixou de resolver o mérito da lide, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, qual seja, comprovante de endereço atualizado.
2. Ocorre que consta conta de luz datada de julho de 2021 de titularidade do recorrente, juntada com a petição inicial. Portanto, partindo de premissa equivoca, incorreu o magistrado de piso em erro de procedimento, devendo a sentença ser anulada para que o processo tenha seu regular andamento restabelecido, mediante recebimento da petição inicial.
3.Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, atentando-se para o art. 331, §2º do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO BARÃO DA SILVA requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante da ausência da emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualziado.
Nas razões recursais, alega a Apelante que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Destaca que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.
Intimada, a instituição financeira apresentou habilitação por meio de procuração de seus procuradores a tos constitutivos.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A sentença proferida neste feito deixou de resolver o mérito da lide, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais a propositura da demanda, qual seja, comprovante de endereço atualizado.
Ocorre que consta conta de luz datada de julho de 2021 de titularidade do recorrente, juntada com a petição inicial, conforme se observa no id. Num. 8850307, página 25.
Portanto, partindo de premissa equivoca, incorreu o magistrado de piso em erro de procedimento, devendo a sentença ser anulada para que o processo tenha seu regular andamento restabelecido, mediante recebimento da petição inicial.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, atentando-se para o art. 331, §2º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800881-53.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/10/2023