TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021119-85.2015.8.18.0140
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CONSTRUTORA RENATA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ÓRGÃO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando que não foi apresentada na defesa, alegação acerca da nulidade de citação, inegável que a matéria resta preclusa, não podendo ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de violação ao devido processo legal, em especial, a garantia do juiz natural;
2. Compulsando os autos, observa-se que na própria contestação, o município de Teresina/PI afirma que o pagamento não fora realizado em razão de não apresentação de Certidão, operando-se portanto a confissão real;
3. Em se tratando de órgão público vinculado ao Poder Executivo, nada impede possuir CNPJ, todavia é desprovido de personalidade jurídica própria, razão que atrai a legitimidade passiva do Município de Teresina. Ademais, verifica-se que o contrato objeto dos autos tem com contratante o Município de Teresina/PI, por intermédio da SDU CENTRO/NORTE, sendo, portanto, o ente público parte legítima para figurar no polo passivo;
4. tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa remunera proporcionalmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte apelada, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC;
5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0021119-85.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CONSTRUTORA RENATA LTDA
Advogados do(a) APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e a SDU CENTRO- NORTE, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada CONSTRUTORA RENATA, ora Apelada.
Na Origem, narra a autora que firmou contrato em 13.06.2012 pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SDU/ CENTRO/NORTE, em decorrência de haver ganho processo de licitação instaurado, na modalidade concorrência pública, para execução de obras de construção do Parque da Cidadania, nesta Capital. Relata que em virtude da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos, como condicionante de pagamento de serviços prestados, a empresa não recebeu pagamento referente a medição nº. 08.
Deferido em parte pedido liminar, determinando aos réus o cumprimento contratual, quanto ao pagamento da medição nº. 08.
Manifestação apresentada pelo Município de Teresina, refutando a decisão liminar e arguindo ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Decisão do juízo de piso indeferindo o pedido da parte ré de ilegitimidade no polo passivo do Município de Teresina/PI.
Contestação de ID 5140416- págs. 60/71.
Na sentença recorrida (ID. 51404016- págs. 132/138), o Juiz de 1º grau, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o Município de Teresina e Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SDU- Centro/Norte, se abstenham da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos, como condicionante de pagamento de serviços prestados, referentes ao contrato nº. 038/2012, notadamente a fatura nº. 08.
Irresignados, o Município de Teresina e SDU CENTRO-NORTE, interpuseram o presente recurso de apelação (ID. 5140364-págs. 01/18), sustentando a nulidade da citação da SDU CENTRO-NORTE, visto a ausência de identificação da pessoa citada; aduz a ausência de responsabilidade direta do Município de Teresina pelo contrato em questão; da ausência de comprovação de retenção do pagamento por não apresentação de certidões de regularidade fiscal, e por fim, a modificação da condenação em sede de honorários advocatícios.
A parte Apelada nas contrarrazões (ID. 5140364- pág. 20/33) em suma requer seja negado provimento à apelação interposta pela recorrente.
Juízo de admissibilidade positivo (ID. 9833422) realizado por este Relator, conforme decisão.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito por não haver interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 7840307, razão por que reitero o conhecimento deste recurso.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da Nulidade de Citação:
A parte recorrente/apelante sustenta da nulidade de citação da SDU CENTRO-NORTE, uma vez que o respectivo mandado foi assinado por uma “Ana Lúcia”, apesar de constar no carimbo o nome de “Mércia Carla”, identificada como assistente técnica da autarquia recorrente.
Considerando que não foi apresentada na defesa, alegação acerca da matéria acima ventilada, inegável que a matéria resta preclusa, não podendo ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de violação ao devido processo legal, em especial, a garantia do juiz natural.
2.2. Da Inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal:
O apelado, em suas contrarrazões recursais, alega ofensa ao princípio da dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento (Art. 1.010 do CPC).
In casu, verifica-se que as razões recursais fundam-se na ausência de responsabilidade direta do Município de Teresina pelo contrato em questão e, na ausência de comprovação de retenção do pagamento por não apresentação de certidões de regularidade fiscal, ambas arguidas em contestação e analisadas em sentença, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
3. DO MÉRITO
O cerne da questão gravita na possibilidade jurídica de se determinar a parte requerida/apelante que se abstenha de condicionar o pagamento pelos serviços prestados à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais da parte requerente, ora apelada.
O apelante, sustenta que a construtora apelada não se desincumbiu em comprovar que o pagamento da medição de nº.08 tenha sido efetuado em razão da não apresentação de certidão.
Compulsando os autos, observa-se que na própria contestação, o município de Teresina/PI afirma que o pagamento não fora realizado em razão de não apresentação de Certidão, operando-se portanto a confissão real.
Dispõe o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", ficando configurada, na hipótese, a confissão real, que é a rainha das provas, no que tange à correta anotação dos registros de ponto, sobrepondo-se às demais produzidas nos autos.
No caso, é ilegal a retenção do pagamento após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, devidamente comprovada, pelo fato da contratada não ter apresentado sua regularidade fiscal junto a receita federal, fato este que deveria ser observado no ato da contratação administrativa e não do pagamento dos serviços prestados.
Noutro ponto, o apelante, em suas razões recursais, sustenta da ilegitimidade ad causam do município de Teresina/PI, uma vez que discute-se violação contratual referente ao mútuo firmado entre a apelada e a SDU CENTRO-NORTE, supostamente autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo.
Porém, o próprio site da prefeitura de Teresina, informa que a SDU CENTRO-NORTE é órgão pertencente ao poder executivo municipal criada unicamente para fins administrativos, bem como se atesta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e do cadastro da Receita Federal, conforme se atesta das provas juntadas em contrarrazões (ID 5140416 – pág. 20/33).
A criação de um órgão público faz parte da desconcentração administrativa do Estado, dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, transferindo as atividades, mas ainda com hierarquia por parte da entidade criadora, mantendo a responsabilidade desta por eventual ilegalidade do órgão público.
Vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INSUBSISTÊNCIA. ATENDIMENTO PRESTADO AO PACIENTE POR PROFISSIONAL MÉDICO DE AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA E PERSONALIDADE JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ENTE, HAJA VISTA O PODER DEVER DE FISCALIZAR E CONTROLAR OUTRAS ENTIDADES CONVENIADAS AO SUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 8.080/1990. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ENTE APELADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A controvérsia recursal cinge-se no acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a pretensão indenizatória movida em face do Município de Fortaleza, em razão da falta de legitimidade do ente demandado para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que o tratamento médico ao qual foi submetido o autor fora realizado por profissional do Instituto Dr. José Frota – IJF, Autarquia Pública, com patrimônio próprio, dotada de autonomia financeira e administrativa. 2. Pois bem, de pronto já assevero que o inconformismo em análise merece prosperar. Isso porque a segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. (STJ, AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). 3. Em julgamento monocrático ainda mais recente, a Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº.1293463 SP 2018/0113735-7, sob Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, publicado em 01/08/2018, reafirmou o entendimento acima esposado, negando provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo, em que objetivava a reforma de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da Autarquia Hospitalar Municipal e da Municipalidade para figurarem no polo passivo da demanda. 4. Em que pese o hospital que atendeu o apelante seja uma Autarquia municipal, com personalidade jurídica própria e sujeita, pois, a direitos e deveres, há no caso mera descentralização do serviço público de saúde prestado pelo Município (art. 198 , inc. I , CF), sendo a Administração Direta responsável pela supervisão finalística da autarquia, motivo pelo qual pode eventualmente ser responsabilizada pela má-prestação dos serviços decorrentes da ausência ou insuficiência de fiscalização, hipótese em que a Responsabilidade civil é subjetiva. 5. Inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos - União, Estados ou Municípios, instituídos pela Lei nº 8.080/90 como órgãos gestores cada qual na respectiva esfera administrativa de atuação. Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante. 6. Saliente-se que o presente caso é distinto de outros julgados oriundos desta Corte em que reconhecida a ilegitimidade do Município de Fortaleza diante da autonomia do Instituto Dr. José Frota, tais como, em hipóteses envolvendo o programa de assistência à saúde dos servidores municipais (arts. 1º e 2º, Lei Municipal nº 8.813/2003; art. 12, 3.1, LC Municipal nº 176/2014. No caso vertente, está-se diante de atendimento prestado pelo Serviço Único de Saúde, o qual é gerenciado pelo Município. 7. Por fim, saliento que, inexistindo prejuízo para a parte adversária, admite-se a alteração subjetiva do processo, mesmo após a citação, para nele incluir-se outro réu, privilegiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade e economia processuais. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0164417-95.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de julho de 2021.(TJ-CE - AC: 01644179520188060001 CE 0164417-95.2018.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021)
Em se tratando de órgão público vinculado ao Poder Executivo, nada impede possuir CNPJ, todavia é desprovido de personalidade jurídica própria, razão que atrai a legitimidade passiva do Município de Teresina.
Ademais, verifica-se que o contrato objeto dos autos tem com contratante o Município de Teresina/PI, por intermédio da SDU CENTRO/NORTE, sendo, portanto, o ente público parte legítima para figurar no polo passivo.
No tocante a fixação dos honorários advocatícios, entendo que a r. sentença merece reparos, considerando o valor da causa arbitrado no importe de R$ 1.779.472,49 (Hum milhão, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) à época.
Quando do arbitramento dos honorários em 06/11/2018, o salário mínimo vigente era R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), desse modo, a referida causa inseriu-se na hipótese do art. 85, § 3°, II, do CPC, visto que o valor da causa se insere no patamar entre 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Vejamos:
Art. 85 (...) § 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...)
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
Nesse caso, tenho que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa remunera proporcionalmente o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte apelada, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
Por fim, considerando que a SDU CENTRO-NORTE se trata de órgão público, não devem ser arbitrados honorários em face do mesmo, pois desprovido de personalidade jurídica, devendo recair a condenação sobre o Município de Teresina, ente público responsável, nos termos desse voto.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe provimento em parte, somente para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a figurar no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 20/11/2023
0021119-85.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
RéuCONSTRUTORA RENATA LTDA
Publicação20/11/2023