Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800677-75.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise microbiológica e físico-química da água consumida no bairro, realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, obteve resultado satisfatório. Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano. 2. No presente caso, a Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Porquanto, a requerente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, vez que juntou aos autos apenas matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos. 3. Dessa forma, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento), devendo ser observada a gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-75.2018.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800677-75.2018.8.18.0135
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
APELANTE: CLAUDIA RODRIGUES SOARES, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 Advogado do(a) APELANTE: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, CLAUDIA RODRIGUES SOARES
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A
Advogado do(a) APELADO: ERASMO LIMA BEZERRA - PI1094-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  

1. A análise microbiológica e físico-química da água consumida no bairro, realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, obteve resultado satisfatório. Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.

2. No presente caso, a Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Porquanto, a requerente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, vez que juntou aos autos apenas matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.

3. Dessa forma, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento), devendo ser observada a gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAUDIA RODRIGUES SOARES requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A. afastando a pretensão de indenização por danos morais.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o MM. Juiz de primeiro grau conferiu um procedimento de demanda coletiva a estes processos, determinando que a instrução fosse realizada somente em um destes processos, tido como o “processo modelo”, qual seja, Processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135, e o julgamento deste processo foi estendido em seus exatos termos a todos os outros. Assim, afirma que as provas produzidas e os demais documentos juntados ao longo do trâmite ocorreram apenas neste processo, mas deve ser estendido a todos os outros.

Alega que ao longo do trâmite processual, foi apresentado pela parte recorrente (também dentro do processo modelo Processo nº 0800347- 78.2018.8.18.0135) vasto conjunto probatório que confirma o problema generalizado do abastecimento de água na cidade de São João do Piauí, que atinge há anos todas as regiões da cidade, sem exceção, e por óbvio sua residência

Aduz que no “processo modelo” prova pericial de análise microbiológica e físico-química de amostras de água coletadas, realizada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Laboratório Central de Saúde Pública LACEN-PI, assim como visita técnica feita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes (dentre as de pessoas que ajuizaram ação) para atestar a falta de água, ambas as provas tendo sido determinadas de ofício pelo juízo a quo.

Destaca que as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante.

Afirma ainda que as obras de melhoria no abastecimento de água foram finalizadas antes da metade do ano de 2018, ou seja, após a propositura desta e de outras diversas ações judiciais contra a Agespisa com o mesmo objeto, e antes do estudo de potabilidade da água realizado pela FUNASA, que originou o laudo pericial deste processo e que referidas obras acabaram por influenciar no resultado da perícia.

Destaca que e o resultado do laudo pericial não apaga os vários anos, pretéritos às obras de melhoria, que a Apelante vem sofrendo em decorrência da falta d`água e de sua má qualidade para o consumo

Por fim, argumenta que o objeto desta ação não é apenas a má qualidade da água, mas também a falta frequente do produto, ou seja, a intermitência da prestação do serviço, fato que, conforme afirmado nas razões recursais, não pode ser comprovado por meio de perícia, mas sim pelos documentos já juntados.

Afirma ainda que oficial de justiça visitou cinco residências para atestar a falta de água e que constatou que em todas as residências visitadas, os moradores confirmaram a constante falta de água e mais, que a água é “preta igual a café ou preta como ferrugem.”

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES afirmando que somente a exagerada permissividade recursal do nosso Código de Processo Civil justifica tal recurso, que, nitidamente, segundo a concepção do recorrido tem a finalidade de protelar a solução do feito, indiscutivelmente, com a intenção exclusiva de prejudicar esta apelada, porque, absolutamente, improcedente sua pretensão e de pura intenção de locupletamento.

Argumenta que o próprio juiz foi quem tomou a iniciativa de buscar provas do alegado, pedindo a juntada de perícia independente, para conferir a potabilidade da água, o que mostrou ser potável.

  Destaca que nos documentos que a parte autora anexou aos autos não foi possível aferir a falta de água referida, seja porque indicou existir o suficiente, seja porque não foi possível diante das condições do  hidrômetro, ora parado, ora com a caixa de proteção quebrada. Não comprovada, pois a alegada falta de água e muito menos que não era potável.

Afirma que a parte autora também deseja aproveitar como prova para atestar a falta de água e a sua má qualidade, as intervenções da requerida para melhorar o sistema, concluindo que “se está fazendo obras de melhorias é porque estava ruim

Alega que a parte autora lançou em sua ação, como fundamento para provar a ocorrência de danos morais, informações genéricas sobre falta e má qualidade de água na cidade e não no seu imóvel. 

Afirma que os documentos que vieram da ação nº 0800347-78.2018.818.0135 e foram juntados por determinação de despacho do juiz da Comarca, formaram, com sobras, o convencimento do d. magistrado quanto a improcedência da ação.

Alega que a constatação do oficial sobre se havia falta de água não foi conclusiva e nem podia ser, pois quem afere a existência de água suficiente para o consumo é o medidor (hidrômetro); e se existe pressão suficiente na rede de distribuição é outro aparelho de medição, denominado manômetro.

Aduz que a aferição visual não tem sustentação, principalmente  quando a falta de água informada contém interesses próprios.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Públuia apresentou petição afirmando está ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 MÉRITO

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se restou demonstrada a precariedade no fornecimento de água em virtude da descontinuidade do serviço, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.

Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consoante arts. 6º, X c/c 22, caput e parágrafo único, CDC.

Destarte, o fornecimento do serviço público deverá ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Caso contrário, o usuário terá direito à indenização, quando o serviço se mostrar inadequado e ocasionar-lhe danos.

De outra forma, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano gerado. Afigura-se, assim, prescindível a presença do elemento subjetivo da culpa, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF).

No presente caso, o magistrado de piso, em ID 6207487, determinou que os autos aguardassem a produção de provas no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135.

Em 6240489 fora juntado o laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, realizado no ano de 2018, a fim de realizar coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí-PI. Seu resultado apontou que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 tiveram resultado satisfatório para as análises microbiológicas e físico-químicas.

A análise microbiológica e físico-química da água consumida no bairro, realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, obteve resultado satisfatório. Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.

Desse modo, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)




PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)


No presente caso, a Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Porquanto, a requerente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, vez que juntou aos autos apenas matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.

No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João/PI, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência da autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.

Dessa forma, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor do apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.

 

4 DO DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento), devendo ser observada a gratuidade judiciária.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800677-75.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CLAUDIA RODRIGUES SOARES

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

03/10/2023