TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-11.2022.8.18.0076
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC - INSS. ANALFABETA. APOSENTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa Pelo Indeferimento de Produção de Prova. constata-se, que todos os fatos constitutivos do presente feito foram cumpridos, e, ainda, vale frisar que a ausência de produção de provas não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, de tal modo, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos). Desse modo, latente que estamos diante de relação consumerista, o que diante do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, ainda, cito o art. 17, do mesmo diploma, que preleciona que para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. REJEITO a preliminar aventada diante das fundamentações supras. 2) Mérito. A lide, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista que a autora, ora, recorrida, desconhece qualquer tratativa com o apelante. A sentença, em síntese (id 10508253), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10508227), com fulcro no art. 487, I, do CPC, onde, declarou a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, ora, recorrida, discutido e individualizado na inicial; determinou a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; e, ainda, condenou a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 3) Danos morais e repetição do indébito configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e, os atos praticados pelo apelante. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrida, MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista que a autora, ora, recorrida, desconhece qualquer tratativa com o apelante.
A sentença (id 10508253) em resumo, verbis:
(…)
“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais”. (sic)
(…)
BANCO PAN S/A interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 10508257.
Custas Recolhidas – id 10508256.
MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando o prazo regulamentar transcorrer in albis.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
BANCO PAN, ora, apelante, em suas razões recursais (id 10508257), levantou a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, aduzindo que na origem, foi solicitado expedição de Ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para que apresentasse a microfilmagem correspondente a ordem de pagamento realizado em 05.09.2019 e 14.09.2019, a fim de demonstrar a realização do levantamento pela autora/recorrida do valor contratado, bem como para que apresentasse qualquer documento utilizado pelo sacador.
Pois bem.
No que concerne a preliminar ora discutida, constata-se, que todos os fatos constitutivos do presente feito foram cumpridos, e, ainda, vale frisar que a ausência de produção de provas não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, de tal modo, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Desse modo, latente que estamos diante de relação consumerista, o que diante do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, ainda, cito o art. 17, do mesmo diploma, que preleciona que para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, REJEITO a preliminar aventada diante das fundamentações supras.
III DO MÉRITO
A lide, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista que a autora, ora, recorrida, desconhece qualquer tratativa com o apelante.
A sentença, em síntese (id 10508253), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 10508227), com fulcro no art. 487, I, do CPC, onde, declarou a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, ora, recorrida, discutido e individualizado na inicial; determinou a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; e, ainda, condenou a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
No que concerne as alegações do apelante em suas razões recursais (id 10508257), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no id 10508241 e seguintes, ausências no cumprimento no que preleciona o art. 595 do Código Civil, considerando que a recorrida é pessoa idosa e analfabeta (id 10508228), vejamos:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (grifamos).
(…)
Por conseguinte, é patente a taxatividade do artigo em comento, e, também, a assinatura a rogo, ora, ausente no contrato sub examine (id 10508246), seja a mais importante exigência legal, pois é assinatura de terceira pessoa que acompanha a pactuação do contrato e que garantirá que seus termos foram informados e esclarecidos ao não alfabetizado.
Nesse sentido, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. INSUFICIÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AREsp: 1839018 PR 2021/0043130-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) (negritamos)
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Ademais, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO PAN S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.
Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela recorrida em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida, e, os atos praticados pelo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Dessa forma, a indenização por dano moral foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800781-11.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
Publicação13/11/2023