Acórdão de 2º Grau

Citação 0001871-80.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. 2. O art. 485,III, § 1º do CPC impõe a intimação da parte autora para que em 05(cinco) dias supra a sua falta, de forma que a decretação da extinção do feito somente encontra guarida em caso de contumácia nesse prazo. 3. Indevida a extinção do feito sem resolução do mérito se antes de extingui-lo por abandono, não houve a intimação pessoal do autor. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001871-80.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001871-80.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA GORETE LIMA VERDE

Advogado(s) do reclamado: EUSEBIO DE TARSO VIEIRA SOUZA DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. 2. O art. 485,III, § 1º do CPC impõe a intimação da parte autora para que em 05(cinco) dias supra a sua falta, de forma que a decretação da extinção do feito somente encontra guarida em caso de contumácia nesse prazo. 3. Indevida a extinção do feito sem resolução do mérito se antes de extingui-lo por abandono, não houve a intimação pessoal do autor. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0001871-80.2008.8.18.0140) ajuizada pelo Banco apelante em face de MARIA GORETE LIMA VERDE, ora apelada.

Na sentença atacada (Num. 3402106 – Págs. 86/87), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais (Num. 3402107- Págs. 5/12), a instituição apelante alega que, para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz a demonstração deliberada de que o promovente não possui mais interesse no processo. Afirma que não houve intimação pessoal e que este é um requisito indispensável para configuração do abandono da causa. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, em decisão ID 5802683. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.

  1. PRELIMINAR

Não há.

  1. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da análise da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) (Num. 3402106 – Págs. 86/87).

 Analisando os autos, constato que a sentença de extinção do feito foi prolatada em razão da não realização, por parte da requerente, de diligência determinada pelo juízo.

Veja-se que o magistrado a quo, proferiu despacho saneador ID 3402106, págs. 52/53 nos seguintes termos: Isto posto, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, determine ao banco promovente a juntada de demonstrativo de evolução da dívida no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autoriza o CPC, art. 267, I.

Em seguida, em despacho datado de 12.09.2018, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se teria interesse no feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1° do CPC. Não há nos autos certidão a respeito da intimação do autor.

Ato contínuo o magistrado a quo proferiu sentença de extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (Num. 3402106 – Págs. 86/87).

Em sede recursal, a instituição apelante alega que não houve intimação pessoal. Aponta ainda que, para que se verifique como motivo de extinção do processo o abandono da causa, necessário se faz a demonstração deliberada de que o promovente não possui mais interesse no processo, bem como requerimento da parte ré nesse sentido.

Ao que se extrai dos autos, o banco Requerente não foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, ou seja, para a extinção do processo por abandono de causa, exige-se a configuração da inércia da parte requerente após a sua intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela.

Dessa forma, tem-se que a extinção do feito sem resolução de mérito, de fato, mostrou-se indevida, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte requerente para se manifestar a cerca do despacho de fl. dos autos.

Convém colacionar a dicção do art. 465, III, § 1, do Código de Processo Civil, ora fundamento da sentença.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Da simples leitura dos dispositivos acima citados, é fácil extrair que a norma impõe, como de rigor, a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias supra a sua falta, de forma que a decretação da extinção do feito somente encontra guarida em caso de contumácia nesse prazo.

Conclui-se que a extinção do processo por abandono, exige que a parte a quem caiba os atos de diligência seja pessoalmente intimada para promovê-lo no prazo da lei. Tal entendimento encontra-se em absoluta sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

Com efeito, é com total isenção de dúvida, que afirmo como indevida a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no dispositivo acima realçado, uma vez que o juízo sentenciante ao determinar a intimação, esta não foi devidamente cumprida. Por essa razão, julgo indevida a extinção da ação.

IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença que decretou a extinção do processo com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.

É como voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR 

Detalhes

Processo

0001871-80.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GORETE LIMA VERDE

Publicação

06/12/2023