Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751808-25.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9394/1996. IMPOSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO DO CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito, quer por não ter sido demonstrada a observância das normas editadas pela IES para a antecipação da colação, quer em razão do encerramento do ano letivo de 2021 (vigência da lei) e quer pelo fato de a agravada não ter demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais ainda no ano letivo de 2021. 2. Ademais, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores, desde que comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme o art. 47, § 2º. 3. Conquanto se reconheça que a aluna/agravada, a priori, demonstrou possuir um bom rendimento nos seus estudos, visto que possui um CRE de 87,80, somada a carga horária integralizada, tais circunstâncias não são capazes de comprovar peremptoriamente a presença do “extraordinário aproveitamento nos estudos” previsto na Lei nº 9.394/1996. 4. O fato de ter recebido uma proposta de emprego não é suficiente para fundamentar a antecipação da colação de grau. 5. Decisão agravada reformada. 6. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751808-25.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751808-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ

Advogado(s): JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA. LEI N. 14.040/2020. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9394/1996. IMPOSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO DO CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito, quer por não ter sido demonstrada a observância das normas editadas pela IES para a antecipação da colação, quer em razão do encerramento do ano letivo de 2021 (vigência da lei) e quer pelo fato de a agravada não ter demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais ainda no ano letivo de 2021. 2. Ademais, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores, desde que comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme o art. 47, § 2º. 3. Conquanto se reconheça que a aluna/agravada, a priori, demonstrou possuir um bom rendimento nos seus estudos, visto que possui um CRE de 87,80, somada a carga horária integralizada, tais circunstâncias não são capazes de comprovar peremptoriamente a presença do “extraordinário aproveitamento nos estudos” previsto na Lei nº 9.394/1996. 4. O fato de ter recebido uma proposta de emprego não é suficiente para fundamentar a antecipação da colação de grau. 5. Decisão agravada reformada. 6. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. 





RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto pela UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A, contra decisão (id. 10350261 - Pág. 1/8) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, ora agravada, em que o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada vindicada e determinou a imediata antecipação da colação de grau da autora e a emissão do respectivo certificado de conclusão do curso de Medicina, no prazo máximo de cinco dias, período o qual, caso não cumprida a liminar, incidirá a multa de R$ 5.000 ( cinco mil reais) por cada dia de atraso.

Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, alegando, preliminarmente, acerca da incompetência da Justiça Estadual, sendo competente a Justiça Federal.

No mérito, argui acerca da real função social da agravante em prezar pela cautela em colocar no mercado de trabalho alunos sem formação médica completa, bem como sustenta que a excepcionalidade da colação de grau em razão da pandemia do COVID-19 trazida pelas normativas legais não tem mais eficácia nos anos de 2022 e 2023, uma vez que não foi editada nova normativa prorrogando a referida excepcionalidade, que teve a sua validade e eficácia definida até o encerramento do ano letivo de 2021 (vide prorrogação prevista na Lei nº. 14.218), justificando-se isso devido a melhora do quadro da pandemia no país, em função da ampliação progressiva da vacinação e aplicação de terceira e quarta doses de vacina, sendo verificada uma notável melhora nos índices referentes ao registro de novos casos e óbitos decorrentes da COVID19, não obstante o surgimento de novas variantes do vírus.

Acrescenta sobre a impossibilidade de controle judicial nas decisões discricionárias das instituições de ensino, afrontando a autonomia didático-pedagógica. Ademais, aduz acerca da ausência de requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.

Por fim, pleiteia que a Decisão Agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.

Juntou documentos em Ids. 10350260 - Pág. 1/10350672 - Pág. 1.

Não concedido efeito suspensivo no Id. 10360964.

Intimada a parte agravada, apresentou contrarrazões, conforme Id. 11253819.

É o que importa relatar.

 

 




VOTO DO RELATOR


 

 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – PRELIMINARMENTE: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL


No caso sub judicea parte ré, ora agravante pretende a revogação do deferimento da antecipação de tutela concedida pelo Juízo de Origem que determinou a colação de grau de forma antecipada da autora e a emissão do respectivo certificado de conclusão do curso de Medicina.

In casu, verifico que a pretensão da parte autora não tem qualquer relação com o credenciamento da instituição agravante junto ao Ministério da Educação (MEC), a ponto de configurar a existência de interesse da União Federal na lide. Cuida- se, em verdade, de interesse privado da aluna/agravada, visando, dada a peculiaridade do caso, a compelir a IES a abreviar a colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso que a permita apressar o registro no Conselho Regional de Medicina, e, assim, iniciar mais cedo o exercício da profissão, especialmente junto ao Município de Boqueirão do Piauí que ofertou proposta de emprego.

A corroborar o exposto pelo magistrado singular na decisão recorrida, importa transcrever excertos de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em sede de conflito de competência instaurado entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, ambas do Estado de Alagoas, em processo análogo ao presente:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183140 - AL (2021/0313420-0): DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 13a Vara Cível de Maceió/AL e o Juízo 13a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em ação de obrigação de fazer, combinada com tutela de urgência, ajuizada por Bruna Silva Leão Praxedes e outros contra o Centro Universitário Tiradentes UNIT/AL, objetivando seja a instituição de ensino ré compelida a promover a colação de grau dos autores de forma antecipada, com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso, tendo em vista já terem ultrapassado o percentual de 92% (noventa e dois por cento) da integralidade do curso e 75% (setenta e cinco por cento) do internato, bem assim superado as 7.200h (sete mil e duzentas) horas de carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para formação do profissional médico. Esclarecem que, em virtude da pandemia do Covid-19, foram editadas a Lei n. 13.979 de 2020 e a Lei n. 14.040 de 2020, e publicada a Portaria MEC n. 383/2020 autorizando a antecipação em caráter excepcional da conclusão do curso, desde que cumprido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

[...]

Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a ausência/obstáculo ou cancelamento de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação MEC, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento ou expedição de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual.

 [...]

Diante de tais alegações, ainda que de alguma maneira se possa evidenciar a ingerência do Ministério da Educação na referida instituição, a controvérsia em análise não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende dos seguintes precedentes desta Primeira Seção, proferidos em demandas análogas, inclusive envolvendo a mesma questão de antecipação de colação de grau em razão da pandemia do COVID-19:

[...]

Nesse panorama, considerando o entendimento desta Corte acerca da controvérsia, e por economia processual, conheço do presente conflito para declarar a competência do juízo estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual para análise do respectivo agravo de instrumento. Prejudicada a análise do pedido liminar nesta instância.

Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 01/10/2021).

Assim, rejeito a alegação de incompetência.

Ultrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito. 


3 - DO MÉRITO DO RECURSO


De início, vale registrar que o agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo juízo monocrático, sendo defeso conhecer de questões por ele não apreciadas

Neste aspecto, devo registrar que a parte agravante alega a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que, a despeito de entender que referida questão seja de ordem pública, ressalto que a mesma não fora arguida perante o juízo de origem, bem como não consta nada a respeito na decisão vergastada. Com isso, desvirtua a natureza desse recurso, que é secundum eventum litis, devendo se limitar à análise do acerto ou desacerto do que restou soberanamente decidido pelo juízo monocrático, não sendo possível o exame de questões nela não apreciadas, sob pena de supressão de instância.

Ademais, ainda que este tema tivesse sido objeto da decisão impugnada, não é cabível agravo de instrumento, posto que o pronunciamento judicial que concede essa benesse assistencial não é passível de revisão por meio do agravo de instrumentoNeste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOTEAMENTO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSTRUÇÃO DE MEIO FIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - A decisão que concede a gratuidade judiciária não é atacável por meio de agravo de instrumento, uma vez que tal hipótese não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. 2 - O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, por isso, conveniente o órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sob pena de supressão de instância. A par de se tratar de questão de ordem pública, importa relevar o momento prematuro da causa e a necessidade de dilação probatória, mesmo porque pela Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base apenas nas afirmações do autor declinadas na peça de ingresso. Tese de ilegitimidade passiva desacolhida. 3 - Constatado que a tutela de urgência, na espécie, amparou-se na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, ao teor do artigo 300 do CPC/15, mantém-se aquela tal como proferida. 4 - A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado com o fim de obter o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, a qual deve ser estipulada em valor proporcional e razoável. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02476470320178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2017). 


Ainda, do exame dos autos, verifico que a requerente/agravada, em síntese, aluna do curso de medicina junto à instituição agravante alega que atingiu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, razão pela qual requereu antecipação da colação de grau, afirmando que recebeu proposta de emprego para assumir cargo de médico, no Município de Boqueirão do Piauí.

O requerido/agravante, por sua vez, alegou, em síntese, que a antecipação da colação de grau é uma faculdade exercida pela instituição de ensino, que não seria um direito subjetivo do aluno, assim como que a eficácia da Lei n. 14.040/2020 seria apenas até dezembro de 2021; que há violação à autonomia didático – pedagógica da instituição; ofensa a hierarquia das normas; contrariedade ao disposto nos art. 53 da LDB e art. 207 da Constituição Federal.

Sobre a temática, ressalto que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde como forma de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus.

Posteriormente, com a Lei n. 14.040/2020, no seu artigo 3º, § 2º, incisos I e II e art. 4º, autorizando que a instituição de educação superior possa abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, tenham cumprido, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internado do curso de medicinaipsis litteris:

 

Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

 

Entretanto, a Lei Federal nº 14.218/2021, de 13/10/2021, alterou a Lei Federal nº 14.040/2020, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.

§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021).

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021 . (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)".(Grifei)

 

Portanto, verifica-se que a lei estabeleceu o período para que pudesse ser antecipada a colação de grau, qual seja, até o final do ano letivo de 2021.   

 Feitas essas considerações, no tocante ao caso em comento, constato por meio dos presentes autos, bem como através de consulta ex offício junto aos autos de origem, que a requerente/agravada solicitou a colação antecipada, na esfera administrativa, no ano de 2023, que fora indeferida e não demonstrou, por óbvio, que, ao final do ano letivo de 2021, já havia cumprido os requisitos legais para colar grau antecipadamente (Id. 35897750 - Pág. 1, dos autos principais).

Tenho que referida decisão está dentro da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial concedida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal.

Ademais, neste cenário, analisando a matéria, conjuntamente com a fundamentação da decisão agravada, tem-se que à luz da alteração legal retro citada, a instituição agravante tem razão ao afirmar que não estão presentes os elementos que indiquem a verossimilhança das alegações da agravada para obter a tutela provisória de urgência. Isto porque, no ano de 2023, já não é mais possível a colação de grau antecipada no curso de Medicina, a menos que a parte  interessada tenha cumprido integralmente os requisitos legais ainda no ano letivo de 2021, durante a vigência da lei, o que não restou demonstrado.

Para corroborar:

 

COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA – AUTARQUIA MUNICIPAL – MEDICINA – Pretensão de antecipar a colação de grau de aluno de graduação na área de saúde – Excepcionalidade da medida no contexto da pandemia causada pela Covid-19 – Lei Federal nº 14.040/20 que autorizou a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia – Lei que foi alterada pela Lei Federal nº 14.218/21, que fixou como prazo máximo para a colação de grau antecipada o término do ano letivo de 2021 – Colação de grau antecipada que não é possível no ano letivo de 2022 – Aluno que não demonstrou ter cumprido os requisitos legais para a colação de grau antecipada quando ainda estava vigente a medida excepcional, ou seja, até o término do ano letivo de 2021 – Aluno que também não demonstrou que o ano letivo de 2021 foi encerrado pela universidade após 31/12/2021 – Elementos que indicam que o agravado não faz jus à colação de grau antecipada – Decisão monocrática reformada para a revogação da tutela antecipada recursal. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 21657660820228260000 SP 2165766-08.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI N. 14.040/2020. FIM DO PRAZO LEGAL QUE PERMITIA A COLAÇÃO ANTECIPADA. LEI N. 12.218/2021. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei n. 14.040/2020, que previa a possibilidade de as Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico tivesse cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de Medicina, foi alterada pela Lei n. 14.218/2021. 2. Assim, com a superveniente inclusão, pela Lei n. 14.218/2021, do § 2º no art. 1º da Lei n. 14.040/2020, no qual expressamente consta que as medidas excepcionais nela previstas vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021, não há qualquer amparo legal para que seja autorizada a antecipação da colação de grau pretendida, após expirado o aludido prazo. 3. Sentença confirmada. 34. Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10167428620224013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG).

 

De modo que, com fulcro na presente fundamentação, não há como subsistir configurados os requisitos da tutela pleiteada em 1º grau, no sentido de que presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, esse último consubstanciado nas consequências pandemia causada pelo COVID-19, posto que além de se denotar um arrefecimento do período pandêmico, especialmente, o crítico, com a superveniente inclusão, pela Lei n. 14.218/2021, do § 2º, no art.  da Lei n. 14.040/2020, no qual expressamente consta que as medidas excepcionais nela previstas vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021, não há qualquer amparo legal para que seja autorizada a antecipação da colação de grau pretendida, após expirado o aludido prazo.  

Ademais, deve-se atentar ainda que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores, desde que comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos. Veja-se:

 

“Art. 47. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

 

In casu, extrai-se que a parte requerente/agravada, quando do ajuizamento da ação principal, em 18 de janeiro de 2023, encontrava-se matriculada no 12º período do curso de medicina, possuindo uma carga horária já integralizada de 5.840,00 (horas aulas) de um total de 7280,00 horas aulas do curso ao qual se encontra vinculado, com CRE – Coeficiente de Rendimento Escolar de 87,80, consoante Ids.  35897757 - Pág. 1; 35897763 - Pág. ½ (dos autos de origem).

Em sede de contrarrazões, a agravada afirma que a Lei nº 14.040/2020 autorizou as instituições de ensino a anteciparem a colação de grau durante o estado de calamidade pública nacional, que fora estendida pela Lei nº 14.218/2021 até o ano letivo de 2021; que a Portaria do MEC nº 383/2020 autoriza, do mesmo modo, a antecipação usando da mesma redação empregada pela lei, para os cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, sem limitação de vigência e que se trata exatamente do caso desta agravada, posto que em 2021, já tinha todos os requisitos preenchidos.

No entanto, tal afirmação não prospera, posto que, por meio de uma análise da documentação colacionada, em Id. 10350668 - Pág. ½, bem como por simples cálculos da carga horária, é possível constatar que no final do ano letivo de 2021, momento em que a agravada encontrava-se no 9º (nono) período – 2021/2 – com 5.000 horas integralizadas, correspondendo a 68,68%, ou seja, a agravada não teria cumprido integralmente os requisitos legais ainda no ano letivo de 2021, durante a vigência da Lei nº 14.040/2020, como tenta, sem sucesso, afirmar e busca fundamentar seu pleito.

Ademais, conquanto se reconheça que a aluna, a priori, demonstrou possuir um bom rendimento nos seus estudos, visto que possui um CRE de 87,80, somadas a carga horária integralizada no momento do ajuizamento, tais circunstâncias não são capazes de comprovar peremptoriamente a presença do “extraordinário aproveitamento nos estudos” previsto na Lei nº 9.394/1996.

Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos" se trata de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, o que não ocorreu no presente caso, não havendo demonstração – por meio de avaliação própria – da capacidade da agravada nos moldes exigidos para a abreviação do curso de medicina.

Ademais, a proposta de emprego ofertada, em comento, junto à Secretaria Municipal de Boqueirão do Piauí-PI (Id. 35897758 - Pág. 1, dos autos de origem), no meu sentir, não justifica o pleito de abreviação em análise, ainda mais se considerarmos que na própria declaração consta o seguinte: “disponibilizamos vaga para médico com a necessidade de contratação de imediata urgência para a Sra, RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, RG: 3.764.093 SSP/PI; CPF: 067.658.443-84, bem como para os demais médicos que possam vir assumir e suprir nossa necessidade imediata urgente.”

Com isso, tem-se que convite e/ou proposta pessoal de emprego formulado à autora-agravada para integrar uma equipe médica do município Boqueirão do Piauí-PI, pós pandemia, não possui o condão, por si só, de demonstrar iminente urgência apta a superar a relevante discussão quanto à controvérsia da demanda, com fulcro na Lei nº 14.040/2020, muito menos, na previsão do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 

O que não se confunde, pois, a exemplificar, com a aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo que envolve, como é cediço, grande concorrência de candidatos.

Importante registrar que, embora a legislação preveja, como já exposto, a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, não sendo razoável supor que os alunos – com bons Coeficientes de Rendimento Escolar - CRE’s – que, antes de concluída a graduação, recebam proposta de emprego devam ter seu curso abreviado.

Além disso, em que pesem as alegações da agravada, é certo que a exegese extraída do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996 permite concluir que a negativa antecipação da colação de grau pela instituição não foi tratada pela norma como um direito subjetivo do graduando, mas sim como uma faculdade da instituição de ensino, ao dispor que os alunos poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROVEITAMENTO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB, 0811445-27.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020).

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU — ESTUDANTE MEDICINA — MEDIDA EXCEPCIONAL — FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO — PREVISÃO DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 — POSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO DO CURSO —DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE AVALIZAÇÃO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — Em que pese o fato do agravante já ter cumprido a carga horária mínima exigida pelo MEC, é de se considerar que instituição de ensino possui autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, nos termos do art. 53, II da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). — A Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º, permite a abreviação da duração dos cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, para os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. In casu, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em processo seletivo simplificado para esse fim. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.” ( 0810160-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2020).

 

Destarte, entendo ser temerário ao Poder Judiciário – que não detém expertise técnica na área de medicina – substituir-se à faculdade para dizer se o aluno possui extraordinário aproveitamento nos estudos que lhe capacite para o exercício da profissão, mesmo sem ter concluído regularmente todas as disciplinas previstas na graduação, quando do momento pleiteado.

Vale repetir que durante o período da pandemia da COVID-19 houve expressa autorização legal (Lei nº 14.040/2020) para a antecipação da colação de grau dos estudantes de medicina, quando verificada a presença dos requisitos objetivos delineados na norma. Entretanto, como é sabido, tratavam-se de regras excepcionais em razão das medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública, que não mais subsistem, nem subsistiam ao tempo do ajuizamento dação, e não servem para fundamentar o presente caso.

No mais, devo ressaltar que as disciplinas pendentes de conclusão pela agravada, por certo, se revelam de grande importância em se tratando de um curso de medicina.

Destaque-se, por oportuno, que no caso em análise, a instituição agravante negou o pleito administrativo da recorrida por entender que, para obter o título referente à conclusão de curso, o aluno deverá ter cumprido todas as atividades previstas na matriz curricular: disciplinas, trabalho de conclusão de curso, atividades complementares, estágios e quaisquer outras exigências adicionais legais (Id. 35897750 - Pág. 1, dos autos principais), conjuntura que, prima facie, não redunda em ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ante a autonomia conferida às universidades pelo artigo 207 da Carta Magna de 1988.

Aliás, não se pode desconsiderar o periculum in mora inverso, porquanto, determinar a colação de grau antecipada – sem prévia oitiva da instituição de ensino e apenas com base nos documentos colacionados pela requerente/agravada – poderá redundar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade.

 

Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. I. Alteração legislativa. Lei Federal nº 14.218/2021. A Lei nº 14.040/2020 foi alterada pela Lei nº 14.218/2021, a qual fixou que, a partir do ano de 2022, não é mais possível a colação de grau antecipada no curso de Medicina, ao menos que o interessado tenha cumprido integralmente os requisitos legais ainda no ano letivo de 2021, o que, a priori, não restou demonstrado no caso em tela. II. Efeitos da Lei nº 14.040/2020. Embora a Lei editada durante a pandemia tenha possibilitado a colação de grau antecipada nos cursos de Medicina, trata-se de faculdade conferida à instituição de ensino superior, e não um direito subjetivo individual do aluno, razão pela qual não há se falar em probabilidade do direito. III. Perigo de dano in reverso. Eventual imposição da colação de grau da estudante, com a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso, sem oitiva da instituição de ensino, poderá resultar em consequências materiais irreversíveis, especialmente à sociedade, ante a plena possibilidade de atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão ou monitoramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5452176-79.2022.8.09.0138; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8662).

 

Por fim, destaque-se que a colação de grau da requerente/agravada, bem como a emissão do respectivo certificado de conclusão do curso de Medicina, por força de decisão precária, que posteriormente é revogada, não induz, ad argumentandum, a aplicação da teoria do fato consumado.

Nesse caso, deve-se atentar que a parte assume o risco da reversibilidade da decisão que lhe foi favorável.  

 

5 – CONCLUSÃO

 

Com tais fundamentos, torno sem efeito à decisão de Id. 10360964, em ato contínuo, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada e indeferir o pedido de antecipação de tutela pretendido pela autora, ora agravada.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tornam sem efeito à decisão de Id. 10360964, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada e indeferir o pedido de antecipação de tutela pretendido pela autora, ora agravada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0751808-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ

Publicação

14/11/2023