Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0827998-70.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO/ILEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESTE REALIZADO CONFORME A EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA 44 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 44, estabelece que “somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. Segundo o Tribunal, quando “a avaliação psicológica está pautada em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1764088/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018). Sendo assim, considera-se legal a aplicação de teste psicotécnico, eis que expressamente previsto como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí nos termos da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí. Outrossim, a exigência do exame psicotécnico foi noticiada no edital do certame em questão, informando, portanto, os candidatos, conforme se pode verificar da documentação anexada. Destaque-se, também, ser possível ao candidato “conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2 e 3.” (item “11.7.13, do edital) Não demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade no exame psicotécnico aqui discutido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827998-70.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827998-70.2018.8.18.0140

APELANTE: WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA, ALEXANDRE SANTOS DO VALE

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO/ILEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESTE REALIZADO CONFORME A EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA 44 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 44, estabelece que “somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. Segundo o Tribunal, quando “a avaliação psicológica está pautada em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1764088/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018).  

Sendo assim, considera-se legal a aplicação de teste psicotécnico, eis que expressamente previsto como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí nos termos da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Outrossim, a exigência do exame psicotécnico foi noticiada no edital do certame em questão, informando, portanto, os candidatos, conforme se pode verificar da documentação anexada.

Destaque-se, também, ser possível ao candidatoconhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2 e 3.” (item “11.7.13, do edital)

Não demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade no exame psicotécnico aqui discutido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.”, em consonância com o Ministério Público Superior.



 


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA e ALEXANDRE SANTOS LEAL contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, pretendendo a nulidade do exame psicológico aplicado aos Impetrantes – concurso público para cargo de Agente da Polícia Civil Edital n. 02/2018, assegurando o direito de prosseguirem regularmente no certame, tendo em vista a ausência de fundamentação do resultado do laudo e o caráter sigiloso do mesmo.

Liminar deferida em parte, para determinar seja dado acesso ao processo do Exame Psicológico pelos Impetrantes, sendo reservada a vaga dos mesmos.

WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA e ALEXANDRE SANTOS LEAL peticionaram requerendo esclarecimentos quanto à decisão liminar.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI apresentou Informações. WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA e ALEXANDRE SANTOS LEAL manifestaram-se alegando que as cópias juntadas aos autos foram fornecidas somente após a determinação judicial, contudo, após o prazo de recurso administrativo, quando as mesmas não têm mais utilidade, tornando o exame sigiloso e irrecorrível, sendo consequentemente nulo.

Em decisão, o MM Juízo a quo revogou a decisão liminar anteriormente proferida, em relação a determinação de reserva de vagas, tornando sem efeito a reserva de vagas para os Impetrantes, mantendo o restante da decisão. Ademais, indeferiu o pedido de reconsideração efetuado pelos Impetrantes. Manifestação ministerial de primeiro grau pela denegação da segurança.

Apreciando o feito o MM Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança, por entender não assistir razão aos Impetrantes, pois não preencheram os requisitos previstos no edital do certame. Irresignados, WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA e ALEXANDRE SANTOS LEAL interpuseram recurso de apelação.

Contrarrazões pela parte adversa. Enviados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, estes foram distribuídos ao nobre Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, o qual recebeu o recurso e solicitou a intervenção do órgão ministerial de segunda instância.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi no sentido do improvimento da presente Apelação, devendo ser mantida a sentença ora analisada, pela denegação da segurança.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

                 Relator 

 

                Passo ao voto.


 


VOTO.


O cerne da presente demanda gira em torno de suposta nulidade do exame psicológico aplicado aos Impetrantes – concurso público para cargo de Agente da Polícia Civil Edital n. 02/2018, assegurando o direito de prosseguirem regularmente no certame, tendo em vista suposta ausência de fundamentação do resultado do laudo e o caráter sigiloso do mesmo.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 44, estabelece que “somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. Segundo o Tribunal, quando “a avaliação psicológica está pautada em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1764088/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 2.10.2018, DJe 28.11.2018).  

Sendo assim, considera-se legal a aplicação de teste psicotécnico, eis que expressamente previsto como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí nos termos da Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Confira-se:

 Art. 18 O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (…) § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia.

 

Outrossim, a exigência do exame psicotécnico foi noticiada no edital do certame em questão, informando, portanto, os candidatos, conforme se pode verificar da documentação anexada.

Destaque-se, também, ser possível ao candidatoconhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva, agendada em data prevista no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital, e de acordo com a Resolução CFP 002/2016, Art. 6º, § 2 e 3.” (item “11.7.13, do edital)

Na situação apreciada, pode-se constatar da leitura dos laudos psicológicos as razões que fundamentaram a inaptidão dos impetrantes/recorrentes:

 

No caso do candidato WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA, o candidato foi declarado INAPTO por apresentar uma característica IMPEDITIVA fora do resultado esperado – persistência; bem como uma característica RESTRITIVA fora do resultado esperado – raciocínio espacial.

Em relação ao candidato ALEXANDRE SANTOS LEAL, este foi declarado INAPTO por apresentar uma característica IMPEDITIVA fora do resultado esperado – conformidade; bem como uma característica RESTRITIVA fora do resultado esperado – habilidade social.

Ainda, é importante considerar que a conclusão do exame configura mérito administrativo, no qual não pode o Judiciário imiscuir-se, sob pena de ferir o princípio da autonomia e independência entre os Poderes, até porque, no caso em apreço, o Estado do Piauí, ao realizar o concurso, agiu em harmonia com a súmula vinculante nº 44 e utilizou-se de critérios objetivos, a fim de não cometer abuso ou ilegalidade.

  Nessa linha, veja jurisprudência:

TJRJ - PROCESSO Nº 0146872-88.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 07/11/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE LEGALIDADE IMPOSTOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 44 E TESE Nº 338 DE REPERCUSSÃO GERAL), A SABER: I) EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL AUTORIZATIVA; II) PREVISÃO EM EDITAL; E III) UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS MINIMAMENTE OBJETIVOS E TRANSPARENTES. ARTIGO 11 DA 443/81, ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR, A PROVER SOBRE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO. EDITAL QUE, ALÉM DE PREVER EXPRESSAMENTE A ETAPA, DECLINA OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SUA REALIZAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA AFERIR SE A AVALIAÇÃO SERIA MAIS BEM CONDUZIDA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.

 

   Sobre a temática, o professor Celso Antônio Bandeira De Mello leciona que[1]:

“Não se nega que os sobreditos exames possam ser utilmente aplicados para exclusão de indivíduos padecentes de graves distúrbios de personalidade, isto é, como desequilíbrio psicológico sério, suscetível de inabilitá-los para o serviço público. Também não se nega que – ‘em relação a certas atividades’ – a avaliação psicológica seja prestante para detectar características de personalidade incapacitantes para a função, como o seria, por exemplo, um teor exagerado de agressividade em candidato à carreira policial ‘Entretanto, o que se nega terminantemente é que seja compatível com o Texto Constitucional – por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso – a adoção de um ‘perfil psicológico’ em que se devam encaixar os candidatos, sob pena de exclusão do certame. Com efeito: uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados, e, portanto, incompatível com determinado cargo ou função e outra coisa, muito distinta, é ter de estar ajustado a um ‘modelo’ ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo.’

                         

Não demonstrada, portanto, qualquer ilegalidade no exame psicotécnico aqui discutido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Em razão do exposto e em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0827998-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/03/2024