Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833186-05.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. 1. É certo que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, porém expressam sua vontade de forma distinta. 2. É preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC) – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta não observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833186-05.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833186-05.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: EGIDIO TEIXEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. 1. É certo que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, porém expressam sua vontade de forma distinta. 2. É preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC) – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta não observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EGIDIO TEIXEIRA DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (id 10536436), o juízo a quo, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos do autor EGIDIO TEIXEIRA DA SILVA para:

a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos de n° 0229739473855 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do autor e o suplicado BANCO PAN, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595);

b) condenar o demandado BANCO PAN à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da suplicante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO PAN ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (id 10536439), o apelante sustenta a validade da contratação realizada entre a parte autora e o banco recorrente, devendo os pedidos autorais serem julgados totalmente improcedentes. Caso não seja esse o entendimento, requer seja afastada ou ao menos minorada a indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id 10536444), o apelado requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 10576503).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o Relatório.

Passo ao voto.



1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 10576503 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Do acervo probatório existente nos autos, depreende-se ser incontroverso que o autor/apelado é analfabeto e sofreu descontos de valores diversos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira ora recorrente.

A parte ré sustenta a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o contrato objeto da lide, faturas e comprovante de telesaque realizado pelo autor no valor contratado (R$1.567,00). 

Quanto a validade da contratação perpetrada por analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.954.424, manifestou-se no sentido de que embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o contrato não dispõe da assinatura a rogo por um terceiro, o que leva à conclusão de que, nos termos do supracitado julgado, o negócio é inválido, pela inobservância de todas as formalidades previstas.

Ante o exposto, resta evidenciado o caráter indevido dos descontos, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato impugnado, tornando-se imperiosa a repetição do indébito, assim como entendeu o juízo a quo.

Quanto aos danos morais, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelante. O enriquecimento sem causa do autor também fora obstado pela autorização de compensação das quantias eventualmente depositadas em sua conta bancária em razão desse mesmo contrato. 

Por essas razões, a sentença deve ser mantida.

3 - DISPOSITIVO

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0833186-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EGIDIO TEIXEIRA DA SILVA

Publicação

08/11/2023