Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0753223-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de intimação a respeito do pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida sem ouvir a parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC, diferindo-se o contraditório para momento posterior à concessão da medida; 2. Se o juiz de origem apresentou as razões e os fundamentos para justificar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação; 3. Enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular; 4. Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido; 5. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição das preliminares e DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a medida de indisponibilidade de bens em relação à agravante, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753223-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Agravo de instrumento nº 0753223-14.2021.8.18.0000 

Processo referência: 0000138-38.2011.8.18.0055 (Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI)

ASSUNTO(S): [indisponibilidade de bens]

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA 

Advogado: Jenifer Ramos Dourado (OAB/PI nº 4144)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 

1. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de intimação a respeito do pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida sem ouvir a parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC, diferindo-se o contraditório para momento posterior à concessão da medida;

2. Se o juiz de origem apresentou as razões e os fundamentos para justificar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação;

3. Enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular;

4. Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido;

5. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição das preliminares e DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a medida de indisponibilidade de bens em relação à agravante, na forma do voto do Relator.”

 


 

RELATÓRIO

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0000138-38.2011.8.18.0055), em trâmite na Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI, que deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, determinando:

a) a expedição de mandados para os Cartórios de Registros de Imóveis de Itainópolis, Vera Mendes, Aroeira do Itaim, Picos e Teresina, para que averbem, à margem das matrículas de imóveis existentes em nome dos requeridos: - RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, cpf 07768168372, RG 950947 SSP/PE -DR SERVIÇOS- Danúsia Araújo Rodrigues Filho, CNPJ 08944.770/0001-02 -DANÚSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA, cpf Nº 225.728.484-49, RG 351734 SSP/MA - RAIMUNDO ARAÚJO RODRIGUES, CPF 041.846.703-00, RG 91072 SSP/PI ) a penhora e indisponibilidade comercial de seus imóveis visando garantir a execução da ação civil de improbidade administrativa;

b) a inscrição no RENAJUD da indisponibilidade de bens relativa aos automóveis dos reús supracitados, visando, ad cautelam, a garantia do ressarcimento ao erário.

O agravante relata que, no processo originário, foi proferida sentença, que julgou procedente os pedidos articulados na inicial, condenando o agravante pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, nas penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, quais sejam: “a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; b) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação; c) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado e acrescidos de juros a contar da propositura da ação e; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 5 anos.”

Informa que, contra a referida sentença, o agravante interpôs apelação em 26/03/2019, e que, em 08/05/2019, a MM. Juíza da Comarca de Itainópolis/PI proferiu decisão recebendo o recurso de apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Afirma que, em 20/05/2019, o agravado Ministério Público do Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões aos Recurso de Apelação, e que, no dia 28/05/2019, o agravado ingressou com petição totalmente aleatória, sem qualquer embasamento fático e jurídico, requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus.

Sustenta que o agravado não trouxe aos autos qualquer prova de que o agravante estaria prestes a dilapidar o seu patrimônio, pois seu pedido está baseado em achismo, em ouviu dizer.

Diz que a juíza a quo acatou o pedido ministerial sem qualquer fundamentação e sem instaurar o contraditório, de modo que o agravado foi surpreendido com a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus no dia 11/06/2019.

Entende que a decisão agravada é nula, pois o requerimento ministerial de indisponibilidade dos bens foi apresentado após a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, e ainda, após a apresentação da Apelação dos réus e das contra razões do MP.

Aduz que a pretensão ministerial jamais deveria ser apreciada pela Juíza de 1ª Instância, pois, após a sentença houve o encerramento da prestação jurisdicional de 1º grau, tal pleito deveria ser analisado pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe o julgamento dos Recursos de Apelação interpostos.

Assevera haver risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que o agravante não pode dispor de seus bens enquanto pendente recurso de apelação. Acrescenta que o agravante é casado com a senhora Veronica Lourdes Lima Batista Maia, que o imóvel o qual foi decretado a indisponibilidade, adquirido em 1994 de forma parcelada, teve a escritura definitiva concedida no ano de 2001 e que a cônjuge do agravante tem direito a sua meação. Salienta que a decretação de indisponibilidade da totalidade dos bens do agravante, sem observar a meação de sua esposa, é injusta e vai de encontro aos preceitos legais.

Com base em tais considerações, requer concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa, in limine, a decisão que determinou decretação da penhora e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do agravante.

No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar da decisão recorrida, haja vista a nulidade da ordem de penhora e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do agravante quando ainda pendente o julgamento do recurso de apelação.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 10787750).

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 11573248 – pág. 1/9).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o fundamento de que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (id. 12347977 – pág. 1/5).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

- Da preliminar de nulidade da decisão - ausência de contraditório 

Não há que falar em nulidade da decisão por ausência do contraditório.

A medida de indisponibilização de bens deferida em ação civil pública de improbidade se sujeita ao contraditório diferido, uma vez que o contraditório prévio, no caso, tem o potencial de tornar a medida sem efeito. Ademais, a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi deferida após sentença condenatória, quando já houve a defesa das partes, apreciação de provas, enfim, quando realizada em primeira instância toda a complexa instrução processual própria das ações dessa natureza.

À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu a liminar de indisponibilidade dos bens. Decisão recorrida que está em consonância com o disposto do § 4º do art. 16 da Lei 14.230/21, porque a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida, o que se coaduna com a hipótese vertente. Exclusão da indisponibilidade em relação à multa civil. O valor decretado de indisponibilidade de bens foi de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e de acordo com o mencionado nas razões recursais, do agravo de instrumento, este montante não comprometerá a subsistência do recorrente, conforme confissão expressa do agravante (art. 389 do CPC). A "mens legis" (intenção da lei) do parágrafo 11 do art. 16 da Lei nº 14.230/21, é fundamentalmente garantir a subsistência do acusado, além disso, a ordem de indisponibilidade de bens é meramente preferencial e não obrigatória, dependendo do caso concreto. Inocorrência de qualquer nulidade no r. "decisum" agravado, não se verificando afronta ao princípio "pás des nullitè sans grief" (artigos 277 e 282, § 1º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20500000420228260000 SP 2050000-04.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 02/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)

- Da preliminar de nulidade da decisão – ausência de fundamentação.

Outrossim, inexiste nulidade baseada em inidoneidade da fundamentação, visto que a magistrada declinou as razões de fato e de direito que justificaram a ordem de indisponibilidade de bens, embora ainda pendente o julgamento da apelação.

Ao contrário do que sustenta o agravante, evidencia-se que a juíza analisou o pedido de indisponibilidade de bens a partir de um juízo aprofundado dos fatos e documentos trazidos pelo agravado, e, dentro do seu livre convencimento motivado (valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio) acolheu o pleito do MPE.

A juíza salientou que “Da documentação acostada nos autos, bem como dos depoimentos prestados tem-se que houvera verdadeiro conluio com vistas a apropriação de verba pública. O requerido Raimundo Nonato de Andrade Maia na qualidade de autoridade máxima do Poder Executivo deste município teria contratado de forma fraudulenta a empresa ré, de propriedade de Danúsia Araujo Rodrigues Filha, irmã do réu Raimundo Araújo Rodrigues que também geria o negócio, e era vereador na época. Destarte, do conjunto probatório carreado, entendo presentes indícios de responsabilidade suficientes a ensejar a necessidade e urgência da providência pleiteada em relação aos requeridos, pelo que DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR de indisponibilidade de bens, com arrimo no art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992.”

A decisão não destoa de posicionamento jurisprudencial no sentido de que a existência de sentença condenatória na ação principal, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa imputado ao agravante e demais réus, justifica a constrição judicial para garantir o ressarcimento do valor obtido ilicitamente quanto aos requeridos condenados pelos atos que importam lesão ao erário.

À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 14.230/21 - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - AFASTAMENTO. 1 - In casu, o pedido de decreto de indisponibilidade de bens será analisado com base na Lei nº. 8.429/92, antes da redação conferida pela Lei nº. 14.230/21, tendo em vista a natureza processual da questão debatida. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.366.721/BA, submetido ao rito do art. 543-C, CPC, firmou o entendimento no sentido de que o perigo de dano para a decretação da cautelar de indisponibilidade de bens em ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o requerido esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de tal atitude, bastando a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 3 - Em outras palavras, a decretação de indisponibilidade de bens do demandado em ação civil por ato de improbidade administrativa está jungida à presença de fortes indícios da prática do ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o perigo de dano implícito no art. 7º da LIA. 4 - Consoante posicionamento pacífico do STJ, a decretação de indisponibilidade de bens decorrente da prática de atos de improbidade administrativa deve limitar-se a garantir as bases da futura sentença condenatória, não se limitando a indisponibilidade de bens àqueles adquiridos após a prática do ato ímprobo. (TJ-MG - AI: 10000212015291001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

Ademais, a jurisprudência possibilita medida constritiva de indisponibilidade de bens sobre patrimônio obtido de forma indevida (inclusive, sobre o bem de família), senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE.1. A medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei nº 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens. Nesse contexto, a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no Resp 1772897/ES , 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/12/2019)

Calha referir, ainda, posicionamento jurisprudencial quanto ao afastamento da reserva da meação quando houver demonstração da obtenção de bens/valores obtidos por meios ilícitos e revertidos em benefício da família:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DA ESPOSA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXECUÇÃO CONTRA O MARIDO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. 1. A meação da mulher casada não responde por aval de seu cônjuge, por ausência de presunção de que a entidade familiar dele se houvesse beneficiado, quando a garantia foi prestada gratuitamente em favor de terceiro. Entendimento do STJ. 2. Hipótese em que sobre os bens acautelados na Ação Civil Pública somente foi decretada a sua indisponibilidade, não houve lavratura de termo de penhora, muito menos arrematação dos bens ou qualquer ameaça de alienação dos bens acautelados. Logo, a meação da embargante não sofre qualquer risco de expropriação. Destarte, não há falar em reserva da meação de bens dos quais tão somente foi decretada a indisponibilidade. 3. Havendo elementos que demonstrem que os bens/valores foram obtidos por meios ilícitos e revertidos em benefício da família estes não podem ser reservados da indisponibilidade em razão da meação da embargada, cônjuge do réu da ação de improbidade. (TRF4, 5043791-09.015.404.7000, 3ª Turma, Rel Des. Fernando Quadros da Silva, DJe 08/11/2016 - destaquei)

Convém ressaltar que a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. Trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

- Da nulidade da decisão – incompetência do juiz a quo para apreciar o pedido

Não vejo, igualmente, nulidade da decisão combatida, porque o juiz de primeira instância teria deferido o pedido da parte agravada, quando a apelação do agravante já havia sido recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), e porque caberia ao Egrégio Tribunal o conhecimento do pedido, já que a prestação jurisdicional de 1º grau já estava encerrada.

Verifica-se que o recurso de Apelação interposto pelo ora agravante ainda não havia sido distribuído neste Tribunal na data da apreciação da petição ministerial, o que autoriza afirmar que a competência para apreciação do pedido de indisponibilidade seria do Juízo de 1º grau. Enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular.

“A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do juiz singular.” (RT 846/374, apoiado em lições de Sérgio Bermudes).” Código de Processo Civil Comentado. Ed. Saraiva. 43ª edição. P. 917.

Sob esse prisma entendo que a decisão hostilizada está fundamentada suficientemente na legislação aplicável à espécie (Lei nº 8.429/1992 vigente à época), tendo o julgador de primeiro grau analisado as particularidades do caso ao proferir o seu decisório.

É preciso ponderar que a indisponibilidade de bens é medida acautelatória que não acarreta perda ou privação. Serve apenas para garantir que o demandado não disponha de seus bens, dificultando ou impossibilitando o cumprimento de eventual comando judicial de ressarcimento.

- Mérito 

O agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0000138-38.2011.8.18.0055), em trâmite na Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI, que deferiu, em parte, o pedido cautelar de indisponibilidade de bens.

Na decisão objurgada, a juíza de origem deferiu o pedido de indisponibilidade de bens fundamentando-se no juízo de certeza acerca nas condutas ímprobas decorrente da farta documentação colacionada aos autos que conduziu à sentença condenatória, bem como no perigo na demora que seria presumido. Confira-se trecho da decisão:

“Não obstante, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento, proferido em sede de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio:”

Diante da relevância da matéria em debate, importante observar que a decisão de indisponibilidade de bens do agravante foi proferida em 11/06/2019, ou seja, antes da entrada em vigor das mudanças proporcionadas pela nova Lei nº 14.230/21.

Porém, houveram profundas alterações na Lei nº 8.429/1992 promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a modificação dos critérios para decretação da indisponibilidade de bens.

Antes do advento da Lei nº 14.230/2021, bastava a comprovação da probabilidade do direito, porquanto o perigo de dano era presumido para o deferimento da medida de indisponibilidade, configurando-se tutela provisória de evidência. Isso, inclusive, foi corroborado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.366.721/BA.

Por seu turno, no novo regramento proveniente da alteração legislativa, houve estabelecimento, além da probabilidade do direito, da comprovação do requisito do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, para o deferimento da indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º).

Cabe, portanto, sob a ótica do direito intertemporal, perquirir a aplicabilidade e retroatividade das novas normas aos processos em curso, especialmente no que diz respeito à indisponibilidade de bens objeto do recurso.

Em se tratando de Direito Sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992), as normas de Direito Material, benéficas ao réu, devem retroagir (art. 5º, XL, da CR/88) e os dispositivos de natureza processual, embora não comportem incidência retroativa, aplicam-se de modo imediato aos processos em curso (art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 14 do CPC).

No que tange à natureza da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que, ao buscar a eficácia de futuro ressarcimento ao erário decorrente de decisão judicial, possui caráter processual acautelatório.

Em que pese inviável a retroação, é possível aplicação, de imediato, do regramento previsto na Lei nº 14.230/2021 ao caso, na medida em que a decisão interlocutória e precária, proferida antes das alterações legislativas, foi atacada pelo presente recurso, ausente, portanto, o trânsito em julgado e, de consequência, ato judicial consolidado.

Uma vez que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, podendo ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC), reputa-se cabível a incidência, de modo imediato, do atual regramento vigente para a indisponibilidade de bens.

Feitas essas breves consideração, a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, em seu art. 16, dispõe o seguinte sobre a indisponibilidade de bens:

"Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)." 

Fácil perceber que os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa aumentaram. Passou a ser indispensável, dentre outros, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Trata-se, agora, portanto, de uma medida de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo na demora).

No caso em apreço, existe uma sentença condenatória (ainda não transitada em julgado) apontando a conduta improba do agravante. Porém, forçoso reconhecer que não foi apontado nenhum elemento concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Há norma expressa de que não se presume a urgência para a decretação da indisponibilidade de bens. Portanto, não existindo elementos de prova hábeis a demonstrar eventual dilapidação do patrimônio pela agravante, que venha a frustrar futuro ressarcimento ao erário, entendo pelo descabimento da medida proferida na origem.

Dessa forma, ausente, neste momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a hipótese é reforma da decisão objurgada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/21 - APLICABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA. Se o juiz de origem apresentou as razões e os fundamentos, ainda que de forma concisa, para justificar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Com advento da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, houve significativa mudança no regime de indisponibilidade de bens, em que a decretação da medida, mediante oitiva prévia do agente, está condicionada ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo na demora). A medida de indisponibilidade de bens, ao buscar a eficácia de futuro ressarcimento ao erário decorrente de decisão judicial, possui caráter processual acautelatório, de modo que incabível a retroação das alterações legislativas, mas possível a aplicação imediata aos processos judiciais em curso. Existindo, por um lado, norma expressa de que não se presume a urgência para a decretação da indisponibilidade de bens e, de outro, ausente elementos de prova, a princípio, hábeis a demonstrar eventual dilapidação do patrimônio, que venha a frustrar futuro ressarcimento ao erário, descabida a medida proferida na origem, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000200129021003 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PERIGO DA DEMORA – PROBABILIDADE DO DIREITO. Ação Civil Pública proposta pelo Município de Araçoiaba da Serra objetivando a condenação da agravante, bem como de outros requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário e violação de princípios da Administração Pública. Alega o autor, ora agravado, que os réus fraudaram procedimento licitatório para cujo objeto era construção de pré-escola e creche com quadra coberta. A decisão recorrida deferiu pedido liminar do autor e determinou a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 4.974.078,16, conjuntamente. NOVA LEGISLAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Com a Lei 14.230, de 25/10/2021, houve alteração substancial da Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme descrito em seu artigo 5º. O CPC adotou a sistemática da aplicação imediata das normas processuais em seu art. 14 e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aplicabilidade imediata dos dispositivos processuais modificados ou introduzidos pela Lei 14.230/2021, à exceção daqueles que foram objeto de expressa suspensão pelas medidas cautelares do STF (ADI 7043-DF e ARE 843989-PR). INDISPONIBILIDADE DE BENS – TUTELA DE URGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência. A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. Inteligência do artigo 16, § 3º, da LIA – Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência. Normas processuais e que não foram objeto de suspensão pelo STF – Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela Lei 8429/92 ( LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – Conforme se observa da exordial, o autor não narra a existência de nenhuma circunstância concreta que configure periculum in mora aptos a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens – A descrição da conduta em relação a agravante é genérica, sem imputar a ela atos que efetivamente concorreram para a possível fraude do procedimento licitatório ou o possível sobrepreço da contratação – Agravante que parece ser responsabilizada tão somente por ter contratado com o Poder Público, o que afasta a probabilidade do direito necessária à decretação da indisponibilidade dos seus bens. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS GENÉRICA – Não houve na decisão individualização da conduta dos réus para consequente individualização da medida de indisponibilidade, o que implicou em determinação de medida de bloqueio de bens genérica – Trata-se de mais um indício de que não há nos autos elementos suficientes a comprovarem o fumus boni iuris acerca dos alegados atos de improbidade administrativa apurados – Vício que corrobora a não pode subsistência da medida de bloqueio de bens Decisão recorrida que se baseia em presunção de que os réus não cumprirão ordem judicial na hipótese de condenação – Presunção do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que não se admite nos termos da legislação vigente. Necessário acolhimento ao recurso para levantar a medida de indisponibilidade determinado pelo juízo a quo, para assim obedecer aos dispositivos da nova Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 ( LIA). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22275684120218260000 SP 2227568- 1.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REFERENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E TRÊS VEZES A MULTA CIVIL – RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS MAIS BENÉFICA, DEVENDO SER APLICADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVER CARÁTER SANCIONADOR – DECISÃO FUNDAMENTADA NO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA CIVIL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indisponibilidade de bens caracteriza medida específica destinada a garantir o ressarcimento ao erário ou a restituição do valor indevidamente auferido, mediante o bloqueio de bens (e, pois, restrições ao direito fundamental de propriedade) do Requente. 2. Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido e incluiu na indisponibilidade o valor da multa civil, o que não é mais cabível. (TJ-PR - AI: 00486113120218160000 Curitiba 0048611-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 13/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022)

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a medida de indisponibilidade de bens em relação à agravante.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição das preliminares e DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a medida de indisponibilidade de bens em relação à agravante, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753223-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2023