TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000478-57.2016.8.18.0038
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: ALICE MARIA DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1) A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10437343) com lastro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 65424303; julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e, julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, acrescendo os descontos realizados após o ajuizamento da ação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei no 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao triplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo; e, deferiu à parte autora o benefício da Justiça gratuita. 2) Analisando o contrato sub judice já elencado, ratifica-se na página 84, que o mesmo, foi datado do dia 15.05. 2013, sendo a ação ajuizada em 11.10.2016, ou seja, indiferente quanto a lesão ora alegada, tendo em vista o lapso temporal, isto é, entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, de modo que, encontra-se vigente a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3) Não há nexo de causalidade na presente demanda, uma vez que não comprovado ato lesivo contra a apelante, e ato praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, MAS PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO (RECURSO ADESIVO), reformando in totum a sentença vergastada, tornando improcedente a demanda, ante a ausência de nexo de causalidade, e, pela vedação do venire contra factum proprium ora configurado. Fixo, ainda, 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, de modo que, sendo a parte autora/segunda apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, MAS PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO (RECURSO ADESIVO), reformando in totum a sentença vergastada, tornando improcedente a demanda, ante a ausência de nexo de causalidade, e, pela vedação do venire contra factum proprium ora configurado. Fixo, ainda, 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, de modo que, sendo a parte autora/segunda apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com Recurso Adesivo interposto por ALICE MARIA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do autor, segundo apelante, por conta de descontos indevidos efetuados pelo primeiro apelante, em seu benefício previdenciário, considerando a efetivação de contrato de empréstimo consignado não reconhecido e autorizado.
A sentença com id 10437343, em síntese, verbis:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 65424303; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, acrescendo os descontos realizados após o ajuizamento da ação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei no 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao triplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação”. (sic)
(…)
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 10437346.
Custas recolhidas (id 10437348)
ALICE MARIA DE SOUZA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento considerando as narrativas contidas no id 10437351.
ALICE MARIA DE SOUZA, interpôs Recurso Adesivo a Apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando as exposições no id 10437350.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça
BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao segundo recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista o id 10437361.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10437343) com lastro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 65424303; julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e, julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, acrescendo os descontos realizados após o ajuizamento da ação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei no 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao triplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo; e, deferiu à parte autora o benefício da Justiça gratuita.
Pois bem.
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que pese as argumentações apresentadas pela segunda apelante, ALICE MARIA DE SOUZA, não deve prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o primeiro apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, ou seja, apresentou o contrato sub examine sob o nº 00065424303, id 10437328, págs. 78 – 79, devidamente qualificado, e, consequentemente, inserção de Transferência Eletrônica – TED, no que vaticina a súmula Nº 18 deste Tribunal de Justiça (pág. 85).
Por outro prisma, constata-se ausência de requerimento administrativo válido em face do primeiro apelante, ou seja, é sedimentado que ser semianalfabeto(a), não o(a) torna incapaz para os atos vida civil, tais como comprar coisas, contratar serviços, e demais atos da vida cotidiana.
Nesse contexto, analisando o contrato sub judice já elencado, ratifica-se na página 84, que o mesmo, foi datado do dia 15.05. 2013, sendo a ação ajuizada em 11.10.2016, ou seja, indiferente quanto a lesão ora alegada, tendo em vista o lapso temporal, isto é, entre o dano supostamente sofrido pela segunda apelante, e ato praticado pelo primeiro apelante, de modo que, encontra-se vigente a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (negritamos e grifamos).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Por outro lado, depreende-se no presente caso sub examine que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.
Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, ou seja, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do banco réu, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, MAS PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO (RECURSO ADESIVO), reformando in totum a sentença vergastada, tornando improcedente a demanda, ante a ausência de nexo de causalidade, e, pela vedação do venire contra factum proprium ora configurado.
Fixo, ainda, 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, de modo que, sendo a parte autora/segunda apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000478-57.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuALICE MARIA DE SOUZA
Publicação07/11/2023