Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801199-64.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA, TERMO INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias com a sua conversão em pecúnia. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear cobrança referente a férias não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801199-64.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801199-64.2020.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SEBASTIAO JOZE LOPES MENEZES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA, TERMO INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias com a sua conversão em pecúnia. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear cobrança referente a férias não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, qualificado, nos autos de Ação de Cobrança de férias não gozadas movida por Sebastião Jozé Lopes Menezes, igualmente qualificado.

O autor, Agente Penitenciário, admitido no serviço público em 15/04/1986, aposentando-se em 14/10/2019, objetiva com a presente demanda a indenização de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional relativos aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, cujo montante perfaz o valor de R$ 19.810,04 (dezenove mil oitocentos e dez reais e quatro centavos).

Na sentença (Id 9898112), o magistrado de piso julgou procedente o pedido contido na petição inicial determinando que o ESTADO DO PIAUÍ pague à parte autora o valor referente, as férias não gozadas pelo requerente, referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019, na forma simples,  atualizando-se o crédito monetariamente com base no IPCA-E, acrescido de juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto Embargos de Declaração, o juízo a quo, na sentença (Id 9898379)julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial determinando que o ESTADO DO PIAUÍ pague à parte autora o valor referente, as férias não gozadas pelo requerente, referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019, na forma simples,  atualizando-se o crédito monetariamente com base no IPCA-E, acrescido de juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateamento entre as partes as despesas processuais, proporcionalmente, arcando cada uma delas de per si com o pagamento dos honorários de seus respectivos procuradores. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

Insatisfeito, o Estado do Piauí aparelho recurso (Id 9898388), alega no mérito, prescrição das parcelas pleiteadas. Diz que o autor já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia. Relata ausência de previsão legal para a sua concessão. Ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão. Impossibilidade de pagamento em dobro das férias não gozadas. Dispositivo legal invocado pelo autor encontra-se revogado.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença e julgamento improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Contrarrazões (ID 9898392), rechaça os argumentos deduzidos pelo apelante. Requer o não provimento do apelo, para manter a sentença veneranda.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação, visto não ter configurado o interesse público a justificar a nossa intervenção,

É o relatório, inclua-se na pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 



Passo ao voto. 

VOTO


 


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal 

O Apelado sustenta preliminar, face a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32.

Pois bem. In casu, o Apelado ajuizou Ação de Cobrança contra o Estado do Piauí por não ter percebido, após a sua aposentadoria o valor correspondente as férias não gozadas referente aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, devidamente reconhecido pelo gerente de Gestão da SEJUS.

Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.

Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

No caso sub exame, constata-se que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 14/10/2019, iniciando, a partir daí a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 01/09/2020.

Neste sentido, essa Egrégia Corte compreende que o prazo prescricional flui a partir da aposentadoria: 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICOCOBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADASNÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, E 295,IV, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I- É dever da Administração controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, verifica-se que a certidão de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas informa que o Apelante deixou de usufruir de 14 (quatorze) períodos de férias, comprovando que o servidor não gozou as férias vencidas no período reclamado. II- Desse modo, não obstante seja possível por parte da Administração Pública o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV- Porém, a despeito da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo Apelante, a sentença de 1º grau reconheceu que as parcelas cobradas tinham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º, do Dec. nº 20.910/32, e art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, em desarmonia com a remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da concessão da aposentadoria do servidor. V- Com efeito, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelante ocorreu em 11/09/2014 (fls. 14), iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 17/10/2016, antes do exaurimento do lustro legal, razão porque a sentença recorrida dever ser anulada nesta 2ª Instância, por não retratar fielmente a realidade processual. (...) VII- Recurso conhecido e provido para  anular a sentença recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012717-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) 

Levando em consideração que a sentença da ação processada e julgada pelo juízo da Comarca de Floriano/PI, foi proferida em 24/09/2021 (ID 9898112), e o autor/recorrente ajuizou a presente ação de cobrança (processo em 01/09/2020, não há de se falar em prescrição, pois, da data do ajuizamento, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 

Com efeito, é sabido que “a interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 225).

Assim, a contagem do prazo prescricional, in casu (05 anos), incide a partir do dia posterior da aposentadoria.

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante. 

MÉRITO

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias diante das provas constantes dos autos.

É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹

Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.

Neste sentido.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

Desse modo, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.

EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. Servidor INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).

Por outro lado, há provas nos autos no sentido de que as férias não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do apelado.

Nessa linha, uma vez demonstrada a não fruição das férias, o autor faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²

I) Administrativo. Servidor Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. II) O gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público. Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. III) A inexistência de prova de que houve requerimento e recusa da administração ao pedido de gozo de férias não é de molde a elidir o direito do autor, quando o próprio Estado informa que o servidor não usufruiu os períodos de férias reclamados. IV) A declaração de inconstitucionalidade do inciso XVII, art. 77, da Constituição Estadual, que previa a transformação das férias dos servidores em pecúnia indenizatória, por requerimento do próprio, não afasta o dever de indenizar, posto que, no caso, o não-exercício do direito se deu em prol do interesse público e não por opção do servidor. Recurso manifestamente procedente. Provimento liminar. Aplicação do art. 557, § 1º-A, CPC.(0027076-40.2013.8.19.0001-APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA -Julgamento: 22/05/2014 -QUARTA CAMARA CIVEL TJRJ).

Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

Vejamos: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

(...) 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços. Desta feita, reconheço omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dou provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019)

Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Apelante, e, no mérito, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em seus termos e fundamentos.



É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0801199-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SEBASTIAO JOZE LOPES MENEZES

Publicação

26/10/2023