TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758369-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS, FLAVIA FENELON SANTOS SANTANA, UMBELINO JOSE SOARES SANTANA, VITORIA FENELON SANTANA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: MANOEL DA CRUZ BORGES SOARES, TERESINHA BARBOSA BOMFIM SOARES
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ FENELON SANTOS SANTANA e OUTROS contra o Acórdão ID (8617641) proferido nos autos da Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente ao não verificar que os 02 (dois) documentos invocados pela decisão como prova da posse dos Agravados desde 2019 fazem referência a endereço diferente do endereço do imóvel objeto da lide.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões pugnando a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "Sendo assim, conclui-se que a procuração juntada não é meio hábil, por si só, para permitir a transferência do imóvel e a constituição da propriedade em favor dos Agravados. Todavia, entendo que o mencionado documento comprova, ao menos, que houve uma negociação de compra e venda entre o Sr. Umbelino e o Sr. Manoel, pois, pelas regras de experiência, aquele não outorgaria tais poderes ao advogado se não houvesse um acordo previamente finalizado. Assim, embora a procuração não possa servir como prova de compra e venda, pois essa exige a escritura pública, serve, ao menos, como prova da promessa de compra e venda, dado que esta última não exige a formalização por instrumento público, em razão do disposto no art. 462 do CC/2002. Nessa esteira, frise-se que a assinatura do Sr. Umbelino, constante no supracitado documento de id. 4845225, p. 32, em uma análise grosseira, parece coincidir com as assinaturas dele constantes em seu documento de identidade (id. 4845225, p. 28) e em outro contrato por ele firmado e juntado para fins de comparação (id. 4845225, p. 36). Do mesmo modo, não se nota uma diferença gritante entre as grafias das assinaturas da Sra. Maria José Fenelon, esposa do Sr. Umbelino, constantes na procuração em discussão (id. 4845225, p. 32) e na procuração pública de id. 4845216, p. 11, salvo a alteração quanto a um dos sobrenomes, que pode, contudo, ter sido mero erro de escrita. Desta feita, a alegação de falsidade das assinaturas e, por conseguinte, do documento de id. 4845225, p. 32, arguida pelos Agravantes, depende da realização de perícia grafotécnica, por profissional habilitado, pois, a olhos vistos, não se verifica. Trata-se, pois, de questão a ser decidida somente com a instrução processual, sendo incabível tal dilação nesse momento do processo, em que se analisa apenas a correção da decisão liminar, cujo juízo é sumário. Dito isto, consigno que existe prova sumária de que houve uma negociação, ainda que verbal, entre o Sr. Umbelino e o Sr. Manoel a respeito do imóvel em discussão."
Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Agravo de Instrumento interposto em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0758369-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIA JOSE FENELON DO CARMO SANTOS
RéuMANOEL DA CRUZ BORGES SOARES
Publicação18/11/2023