TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012034-30.2018.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA BORGES, ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. O TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento.
De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado em face: do pedido de dedução do valor creditado a parte autora; dos parâmetros de atualização da condenação em danos materiais e morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
Assim, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado omitiu a existência de transferência TED (ID. 7605532, fls. 104) realizado pelo banco para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Quanto a atualização dos danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil, temos que:
a) a incidência da correção monetária sobre a condenação:
· por DANOS MORAIS ocorre desde a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
· por DANOS MATERIAIS incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
b) a incidência dos juros moratórios incide sempre desde a data do evento danoso, tanto em relação aos DANOS MATERIAIS quanto MORAIS, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os para corrigir omissão, e determinar que o valor de R$ 1.168,00 (hum mil cento e sessenta e oito reais) referente ao TED realizados pelo banco embargante seja compensado do valor da condenação, acrescido de correção monetária da data da transferência nos termos da Súm. 43 do STJ e para reformar a incidência do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais, que devem ser fixados desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; bem como o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais que devem incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, e desde o arbitramento, quanto aos danos morais, consoante súmula 362 do STJ.
É como voto.
Teresina, 12/12/2023
0012034-30.2018.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA MARIA DA SILVA BORGES
Publicação17/01/2024