Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000671-56.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000671-56.2017.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA NAIANE DE ARAUJO LUZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não preenchido o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservado, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Além do mais, a recorrente não impugnou as razões lançadas na decisão atacada. Recurso a que se nega conhecimento. 

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAIANE DE ARAUJO LUZ contra sentença (Id 9003131 – p. 14/19), proferida pela juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar promovida em desfavor do ESTDO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença, a magistrada de piso, julgou improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas. Honorários sucumbenciais pela requerente no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §3°, I do CPC/2015), suspendo a exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Interposto Embargos de Declaração, foram rejeitados.

Inconformada a autora atravessou recurso (Id 9003162 – p. 29/45), em apertada síntese, aduz que a sentença traz prejuízo a apelante, requer a reforma da sentença.

Por isso requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da autora e condenar o apelado, a correção do Termo de Posse da apelante, fazendo constar o grupo ocupacional de nível superior, Cargo Nutricionista, Classe I, Referência “A”, excluindo menção à Lei n° 5560/2014 e incluindo a Lei n° 6.201/2012, bem como requer a consequente correção do valor do vencimento efetivamente pago à requerente, bem como ao pagamento do vencimento legal referente aos meses vincendos e as diferenças de vencimento vencidas, da data da posse até a data que for executada a obrigação de fazer e de pagar o vencimento lega.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 9003371), rechaça os argumentos deduzidos pela apelante, requer a manutenção da sentença.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Voto

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente foi agraciada com a concessão da gratuidade judicial.

O recurso não será conhecido em razão da dialeticidade recursal.

Acerca da alegada ausência de dialeticidade, importa lembrar que esse princípio exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.

Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.

Na espécie, ao propor o apelo, a recorrente aduz que a sentença traz prejuízo, requer a sua reforma.

Dada a essa circunstância postulou “a reforma da sentença para que seja dado pela procedência dos pedidos feitos na inicial. 

A sentença objeto deste recurso indicou como razões de decidir que: 

 

Desta forma, não há como promover a alteração pretendida pela parte requerente, pois se assim fosse, estar-se-ia infringindo a legislação que regulamenta expressamente o plano de cargo, carreira e vencimentos a que está vinculada desde o edital do concurso.

Assim, verifica-se que o cargo de nutricionista exercido pela requerente é regulamentado por legislação específica, não havendo motivos e/ou fundamentação legal suficiente para conduzir ao entendimento de que deve ser ela incluída em abrangência legal diversa. 

Note-se que a recorrente não combateu os fundamentos apontados na sentença, mas tão somente repete os fatos e argumentos postos na inicial.

Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.

Assim, para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona:

 

O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473).

 

Com efeito, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância

A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).

No caso, reafirma-se que a apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender o acolhimento do pedido inicial. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC. 

Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000671-56.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000671-56.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA NAIANE DE ARAUJO LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2023