Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801177-07.2019.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI MUNICIPAL Nº 564/09. MUNICÍPIO DE BARRAS. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Lei Municipal nº 564/09, em seu art. 16, estabeleceu uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Lato sensu, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. 2. In casu, percebe-se que a parte autora possui o título de graduação com especialização lato sensu ((ID 6492248, fls. 03/04), Desta forma, o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante da Classe E, Nível IV. 3. Destaque-se que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria estaria condicionado a uma “avaliação periódica” não conheço do referido argumento, posto que não foi suscitado pelo recorrente durante a instrução do feito, caracterizando-se, portanto, flagrante inovação recursal. 5. Saliento, outrossim, que, em homenagem ao princípio da causalidade, foi o Município Apelante que deu causa à invocação da prestação jurisdicional, uma vez que se recusou, espontaneamente, a reconhecer direito material expresso na legislação municipal, rendendo, pois, ensejo à aplicação do precitado axioma. 6. Por fim, impende reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento da requerente retroagem à data em que a demandante implementou todas as condições necessárias para a mudança de nível. A legislação de regência não discorre sobre a necessidade de prévio procedimento administrativo, de tal sorte que o direito ao pagamento das verbas pretéritas deve observar como marco inicial, o mês em a autora obteve a titulação que lhe permitia a progressão funcional, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 6.Recurso apresentado pelo Município de Barras conhecido e não provido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801177-07.2019.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801177-07.2019.8.18.0039

APELANTE: ALZENIRA DO NASCIMENTO CRUZ

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI MUNICIPAL Nº 564/09. MUNICÍPIO DE BARRAS. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.  DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.  NÃO CONHECIMENTO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  


1. A Lei Municipal nº 564/09, em seu art. 16, estabeleceu uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Lato sensu, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior.


2. In casu, percebe-se que a parte autora possui o título de graduação com especialização lato sensu ((ID 6492248, fls. 03/04), Desta forma, o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante da Classe E, Nível IV.


3. Destaque-se que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.


4. No que pertine à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria estaria condicionado a uma “avaliação periódica” não conheço do referido argumento, posto que não foi suscitado pelo recorrente durante a instrução do feito, caracterizando-se, portanto, flagrante inovação recursal. 


5. Saliento, outrossim, que, em homenagem ao princípio da causalidade, foi o Município Apelante que deu causa à invocação da prestação jurisdicional, uma vez que se recusou, espontaneamente, a reconhecer direito material expresso na legislação municipal, rendendo, pois, ensejo à aplicação do precitado axioma.


6. Por fim, impende reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento da requerente retroagem à data em que a demandante implementou todas as condições necessárias para a mudança de nível. A legislação de regência não discorre sobre a necessidade de prévio procedimento administrativo, de tal sorte que o direito ao pagamento das verbas pretéritas deve observar como marco inicial, o mês em a autora obteve a titulação que lhe permitia a progressão funcional, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 


7. Recurso apresentado pelo Município de Barras conhecido e não provido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRAS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos acima expostos. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENIRA DO NASCIMENTO CRUZ (ID 6492780) e MUNICÍPIO DE BARRAS (ID 6492781) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras (ID 6492776), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar.


Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito cujo dispositivo passo a transcrever:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para:


a) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI;


b) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08;


c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.


Os valores condenatórios estarão sujeitos aos consectários sucumbenciais fixados pelo STJ nos autos do REsp. Nº 1.492.221 – PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de acordo com a seguinte tese aprovada: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.


Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único, ambos do CPC.


Não obstante demandar a elaboração de cálculos aritméticos para precisar o valor exato do crédito autoral, fácil é perceber que tal montante não ultrapassará a marca de 100 (cem) salários mínimos. Nesse sentido aponta o valor atribuído à causa pelo autor. Desse modo, tenho que, no presente caso, considero que a sentença condenatória está dispensada da remessa necessária.


P.R.I”.


Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.”


Em suas razões recursais, a Autora/Apelante sustenta, em síntese, que a magistrada de piso laborou em equívoco, porquanto a sentença, embora reconheça o direito material da recorrente, condena o Município de Barras ao pagamento das diferenças salariais apenas a partir da citação válida. 


Defende que o alcance das verbas devidas deve observar como marco inicial o mês de setembro/2014, ante a incidência da prescrição quinquenal. Protesta, portanto, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando o decisum nesse tópico.


Por seu turno, o Município de Barras, inconformado com o comando judicial prolatado, assevera em seu apelo que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição do fundo de direito e que inexiste direito adquirido ao regime jurídico ao qual se subordina o servidor público.


Assinala ainda a falta de prova da implementação das condições para a vindicada progressão funcional, nos termos da Leis Municipais 431/1997 e 450/1998. Sopesa que é descabida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade pugnando, ao final, pelo provimento do apelo interposto.


Apenas a parte autora/apelante apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal.  


Recebidos os recursos com seu duplo efeito (ID 6583978), o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 7137864).


É o relatório.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que ambos os recursos são tempestivos.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial suscitada pelo Município Apelante.


a) Da alegação de prescrição do fundo de direito.


Preliminarmente, hei por bem rechaçar a alegação de inovação recursal ventilada no recurso de apelação interposto pela parte autora.


Com efeito, tem-se que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer momento, não se constituindo, pois, inovação recursal.


Neste diapasão, conforme cediço, é lícito ao julgador reconhecer a incidência da prescrição, inclusive de ofício, nos termos do parágrafo §1º, do artigo 332, do CPC.


Tecida essa baliza inicial, adianto que não assiste razão ao Município Apelante.


O recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal fundamenta-se na premissa de que a autora pretende alterar sua remuneração básica, adequando-a aos patamares instituídos pela Lei 11.738/2008, de modo que não estaria configurada hipótese de obrigação de trato sucessivo. 


Subsidiariamente, afirma que estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme preconiza do Decreto nº 20.910/32


Todavia, a simples leitura da exordial é suficiente para infirmar a tese defendida pelo Apelante, uma vez que a autora/recorrida, em nenhum momento, pleiteou a alteração da base de cálculo de seus proventos.


Em verdade, o pedido deduzido na peça de ingresso resume-se ao reconhecimento de que foram implementadas todas as condições necessárias para a postulada progressão funcional na carreira da profissional do magistério e, por derivativo lógico, a percepção das diferenças devidas em razão do acréscimo pecuniário. 


Resta claro, portanto, que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.


Neste trilhar de ideias, de acordo com a Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 


Diante deste panorama, somente poderiam ser consideradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. 


Assim, considerando que a autora, na peça vestibular, de forma expressa, pleiteou o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional relativas aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, não se encontra configurada a prescrição do fundo do direito.


Dito isso, firme nas razões expostas, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.


Vencida a prefacial, passo a analisar individualmente, os recursos interpostos pelas partes.


  1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI.


  1. Da alegação de inexistência de direito adquirido à regime jurídico.


Conforme relatado alhures, a vexata quaestio restringe-se em aferir a legalidade da progressão salarial em favor da autora, que, segundo o juízo sentenciante, cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 16 da Lei Municipal n. 564/09.


No que pertine a alegação de que a pretensão autoral não merece acolhimento em face da inexistência de direito adquirido à regime jurídico, adianto que tal argumento não se mostra hábil para pretensão de reforma do comando sentencial. 


Em verdade, tenho que a análise deste ponto em específico resta prejudicada, mormente pelo fato de que o cerne da controvérsia não guarda qualquer relação com as razões apresentadas no recurso interposto.


Com efeito, embora não desconheça a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos à regime jurídico (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.), o fundamento levantado pelo Município Apelante não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se está discutindo o regime jurídico remuneratório da autora/apelada, mas tão somente o seu direito à implementação de acréscimo pecuniário, fruto de progressão funcional. 


Destarte, deixo de tecer maiores considerações sobre a tese apresentada pela Fazenda Pública Municipal, porquanto completamente dissociada da celeuma posta em debate. 


 b. Da alegação de não preenchimento dos requisitos para a progressão funcional.


Não merece melhor sorte a alegação recursal de que a autora/recorrida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe impõe a legislação de regência.


Conforme bem observado pela douta magistrada quando da prolação da sentença, a demandante logrou êxito em comprovar a conclusão de curso de pós-gradução lato sensu em nível de especialização na área da Educação, denominada PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA E INSTITUCIONAL, com carga horária de 660 (seiscentas e sessenta) horas. (ID 6492248, fls. 03/04)


Portanto, desprovida de fundamento a alegação apresentada pelo Município Apelante.


Consigno, outrossim, que embora a Fazenda Pública Municipal discorra sobre a necessidade de realização de “avaliação periódica” como requisito condicionante à mudança de nível da autora, entendo que a apreciação deste ponto em particular é inviável por esta 5ª Câmara de Direito Público, posto que se trata de flagrante inovação recursal.


A exegese do artigo 1.014 do CPC permite concluir que não se admite alegações formuladas no recurso de apelação que deveriam ter sido objeto de análise em Primeiro Grau.


Após detida análise da contestação apresentada pelo Município Apelante não vislumbrei a existência de qualquer referência à necessidade de “avaliação periódica” da docente como pressuposto para sua progressão funcional.


Nesta senda, deixo de me manifestar sobre o mencionado tema, sob pena de se configurar supressão de instância, ofensa ao princípio da dialeticidade e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é notoriamente vedado pelo ordenamento jurídico.  


Ademais, a ausência de avaliação periódica em razão da inércia da Administração Pública não pode afetar ou prejudicar os servidores que implementaram as condições exigidas pela legislação pertinente.


Registre-se, por oportuno, que esta matéria não é recente neste Eg. Tribunal de Justiça.


Há tempos assentou-se o entendimento de que a mudança de nível para os profissionais do magistério prescinde da demonstração de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0758533-35.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.02.2022 a 18.02.2022


Neste trilhar, considerando que onde há a mesma razão repousa o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) não há motivo razoável para acolher a exigência de uma avaliação periódica por parte da Municipalidade para os fins almejados pela parte autora 


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 22/08/2018).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito à promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. Precedentes TJPI e STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800032-73.2020.8.18.0040 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)


Destarte, para manter coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, adoto o entendimento de que a apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas das diferenças salariais dela oriunda.


 c. Da pretensão de se afastar os encargos decorrentes da sucumbência.


O inconformismo do Recorrente não merece acolhimento.


Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, a autora/recorrida ajuizara ação cominatória visando a implementação de plus salarial em seu padrão vencimental em face do preenchimento dos requisitos legais para a sua progressão funcional na carreira do magistério.


Citado, o Município de Barras apresentou contestação, refutando todos os argumentos aduzidos na peça de ingresso e postulando a improcedência dos pleitos vestibulares.


Seguindo o itinerário procedimental, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras proferiu comando sentencial, ora hostilizado, rechaçando as teses sustentadas pela Fazenda Pública Municipal


Traçados tais pontos de relevo atinentes à conjuntura fático-processual presente no caso em evidência, exsurge, de plano, a inexorável constatação de que carece de lastro o argumento içado pelo apelante.


Com efeito, há que se considerar que o Município Apelante deu causa à invocação da prestação jurisdicional, uma vez que se recusou, espontaneamente, a reconhecer direito material expresso na legislação municipal, rendendo, pois, ensejo à aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que determinar a instauração da lide se torna responsável pelos encargos dela derivados. 


Consabidamente, o princípio da causalidade apregoa que o responsável pela deflagração da relação jurídico-processual deve suportar com os consectários legais da sucumbência, em especial, com os honorários advocatícios devidos em favor do(a) patrono(a) da parte ex adversa. 


Esse é o entendimento há muito estratificado por esta egrégia Corte de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CONDENAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DEMAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Situação regulada pela Súmula 85 do STJ que dispõe o seguinte: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2. A Fazenda Pública Municipal sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos iniciais. Todavia, em sendo vencida, a Fazenda Pública deve reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais, posto que, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao processo. 12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração de DULCIMAR DE OLIVEIRA CAVALCANTE, conhecido e diante das omissões apontadas provido em parte, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. 4. Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006164-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/06/2020) (destaquei)


Assim, hei por bem rechaçar a tese aduzida no apelo da Fazenda Pública Municipal. 


 II-DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ALZENIRA DO NASCIMENTO CRUZ


A autora/recorrente aponta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao determinar que o quantum relativo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu reenquadramento deveria ter como marco inicial a data da citação do Município.


Sustenta, todavia, em sentido diametralmente oposto, que os valores das verbas pretéritas devem observar a data da implementação dos requisitos para a progressão funcional.

 

Após elevada ponderação, tenho que assiste razão à apelante.


Com efeito, em que pese a laboriosa fundamentação apresentada pela magistrada de piso, entendo que as diretrizes contidas no REsp 1714507/SC não se aplicam ao caso concreto, porquanto a matéria em discussão perante essa Corte de Justiça não ostenta natureza previdenciária.


Em verdade, comungo do entendimento de que o implemento da progressão funcional, seja no âmbito judicial ou na seara administrativa, independe de prévio requerimento administrativo, uma vez que o reenquadramento é um direito subjetivo do servidor público.


De mais a mais, conforme a precisa lição do Desembargador Convocado Manoel Erhardt, "Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração" (EREsp 1.878.849/TO. STJ-PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 24/02/2022)


Da compulsa da legislação municipal, não se observa qualquer referência à necessidade de abertura do procedimento administrativo prévio, de tal sorte que, temendo soar repetitiva, o direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, uma vez que o direito originou-se com a conclusão da titulação ensejadora do adicional remuneratório.

Nessa toada, o reconhecimento da progressão funcional e o pagamento referente ao acréscimo pecuniário deve retroagir à data em que implementados os pressupostos legais, ressalvadas, por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 

A jurisprudência não discrepa neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5002578-52.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.PROGRESSÃO FUNCIONAL REQUISITOS. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para a progressão funcional sem titulação. - Como a parte autora faz jus à progressão funcional desde a data em que preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros devem retroagir a este momento. (TRF4 5006634-81.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4 5053336-94.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016).

Portanto, neste ponto específico tenho que se faz necessária a reforma da sentença hostilizada, apenas para determinar que o pagamento das diferenças pretéritas fruto do reenquadramento funcional da apelante, observe as disposições da prescrição quinquenal, retroagindo, portanto, ao mês de setembro de 2014. 


DISPOSITIVO


Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRAS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos acima expostos.


Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.



É como voto. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRAS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos acima expostos. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido/ Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801177-07.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ALZENIRA DO NASCIMENTO CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

10/11/2023