TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801573-52.2022.8.18.0047
APELANTE: MANUEL MESSIAS PEDROSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.CARGO COMISSIONADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PAGAMENTO DE 13 SALÁRIO.DIREITO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-A nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
2- O apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro , assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.
3-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majorar em 5% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível formulada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI, irresignado com a sentença de procedência prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por MANUEL MESSIAS PEDROSA ALVES em face do Município.
O apelado aduz que foi nomeado(a) em 02 de janeiro de 2017 para exercer o Cargo de Chefe de Seção de Agentes de Endemias junto à Secretaria de Municipal de Saúde,tendo como contraprestação ao seu labor o valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Aduz que trabalhou normalmente até 31/12/2020 e, após o recesso do ano de 2020, tomou conhecimento que fora exonerado(a).Alega ainda que nunca recebeu os valores correspondentes ao 13º salário de todo o período laborado. Requer a condenação do município ao pagamento de tais verbas, o que foi acolhido em sentença.
Irresignado, o Município de SANTA LUZ-PI interpôs recurso alegando que o apelado ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo nenhuma obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário.
Em sede de contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação meritória, haja vista a ausência de interesse público para justificar sua intervenção .
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Analisando os autos, é possível constatar que o apelado exercia cargo em comissão nos quadros da municipalidade, fato este incontroverso, de forma que a insurgência do apelante restringe-se à tese de que servidores públicos que exercem cargos de livre nomeação e exoneração não possui direito ao recebimento do décimo terceiro salário.
Sem razão o apelante.Trata-se de argumento carente de respaldo jurídico, inexistindo fundamento que o sustente.
Isso porque, a nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição da República em seus arts.. 7º, VIII e 39, § 3º, a seguir reproduzidos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Portanto, o apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801573-52.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMANUEL MESSIAS PEDROSA ALVES
RéuMUNICIPIO DE SANTA LUZ
Publicação05/11/2023