Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801573-52.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.CARGO COMISSIONADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PAGAMENTO DE 13 SALÁRIO.DIREITO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. 2- O apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro , assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação. 3-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majorar em 5% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801573-52.2022.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801573-52.2022.8.18.0047

APELANTE: MANUEL MESSIAS PEDROSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.CARGO COMISSIONADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PAGAMENTO DE 13 SALÁRIO.DIREITO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-A nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

2- O apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro , assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.

3-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majorar em 5% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível formulada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI, irresignado com a sentença de procedência prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por MANUEL MESSIAS PEDROSA ALVES em face do Município.

O apelado aduz que foi nomeado(a) em 02 de janeiro de 2017 para exercer o Cargo de Chefe de Seção de Agentes de Endemias junto à Secretaria de Municipal de Saúde,tendo como contraprestação ao seu labor o valor de 1 (um) salário mínimo mensal.

Aduz que trabalhou normalmente até 31/12/2020 e, após o recesso do ano de 2020, tomou conhecimento que fora exonerado(a).Alega ainda que nunca recebeu os valores correspondentes ao 13º salário de todo o período laborado. Requer a condenação do município ao pagamento de tais verbas, o que foi acolhido em sentença.

Irresignado, o Município de SANTA LUZ-PI interpôs recurso alegando que o apelado ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo nenhuma obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário.

Em sede de contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação meritória, haja vista a ausência de interesse público para justificar sua intervenção .

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Analisando os autos, é possível constatar que o apelado exercia cargo em comissão nos quadros da municipalidade, fato este incontroverso, de forma que a insurgência do apelante restringe-se à tese de que servidores públicos que exercem cargos de livre nomeação e exoneração não possui direito ao recebimento do décimo terceiro salário.

Sem razão o apelante.Trata-se de argumento carente de respaldo jurídico, inexistindo fundamento que o sustente.

Isso porque, a nomeação do apelado no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-lo do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição da República em seus arts.. 7º, VIII e 39, § 3º, a seguir reproduzidos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Portanto, o apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro  em 5% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado.

É como o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801573-52.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MANUEL MESSIAS PEDROSA ALVES

Réu

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Publicação

05/11/2023