Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0011869-46.2019.8.18.0024


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011869-46.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011869-46.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

RECORRIDO: DOMINGOS VIANA DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA NEVES
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO.



RELATÓRIO


 


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTERMEDIUM SA em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento.

De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de COMPENSAÇÃO DE VALORES considerando-se a comprovação da TED para a conta da embargada.

Sem contrarrazões. 

É o relatório sucinto.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. 

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

Assim, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado omitiu a existência de um comprovante de transferência TED (ID. 7958026, fls. 100) realizado pelo banco para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os para corrigir omissão, e determinar que o valor de R$ 3.625,58 (três mil seiscentos e vinte cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente ao TED realizados pelo banco embargante seja compensado do valor da condenação, acrescido de correção monetária da data da transferência nos termos da Súm. 43 do STJ. 




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0011869-46.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

DOMINGOS VIANA DA SILVA

Publicação

17/01/2024