TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833424-24.2022.8.18.0140
APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10556736) com lastro no art. 487, I, do CPC, julgou os pedidos contidos na inicial (id 10556556 e ss.). Em suas razões recursais (id 10261970), LUZIA LOPES DE ARAÚJO OLIVEIRA, ora, apelante, resumidamente, pessoa idosa, semianalfabeta, aposentada, expressa que recebe benefício previdenciário n° 1571067016 e desconhecedora de qualquer vínculo de relação negocial/jurídica com o recorrido, de modo que, refuta as alegações contidas nas contrarrazões do presente recurso (id 10556743). 2). analisando os autos, infere-se, no id 10556717, págs. 02 – 10, documentos hábeis a comprovar que o contrato sob o nº 00073783694, foi devidamente preenchido e assinado pela apelante, de modo que, constata-se que o primeiro desconto foi realizado em 08/05/2015, sendo último desconto em /04/2021. Por conseguinte, percebe-se ausência de qualquer provocação imediata por parte da apelante no aludido contrato em face de suposta fraude bancária em meados do ano de 2015, ou seja, qualquer pessoa mesmo que semianalfabeta, sentiria nos seus parcos proventos, falta gritante de valores não reconhecidos, e, posteriormente, efetiva busca da resolução, seja na seara administrativa ou registrando boletim de ocorrência, o que nos presentes autos, ratifica-se tais ausências, de modo que, salutar a fundamentação do magistrado a quo. 3). Não há nexo de causalidade na presente demanda, uma vez que não comprovado ato lesivo contra a apelante, e ato praticado pelo recorrido. 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA LOPES DE ARAÚJO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, referente, contrato nº 73783694, de modo que, expressa que desconhece quaisquer tratativas com o recorrido.
A sentença (id 10556736) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida”. (sic)
(…)
LUZIA LOPES DE ARAÚJO OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 10556739.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as manifestações elencadas no id 10556743.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10556736) com lastro no art. 487, I, do CPC, julgou os pedidos contidos na inicial (id 10556556 e ss.).
Em suas razões recursais (id 10261970), LUZIA LOPES DE ARAÚJO OLIVEIRA, ora, apelante, resumidamente, pessoa idosa, semianalfabeta, aposentada, expressa que recebe benefício previdenciário n° 1571067016 e desconhecedora de qualquer vínculo de relação negocial/jurídica com o recorrido, de modo que, refuta as alegações contidas nas contrarrazões do presente recurso (id 10556743).
Pois bem.
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, o não cumprimento ante exigências contidas no art. 373, I, do CPC, ou seja, é sedimentado que ser analfabeto(a), não o(a) torna incapaz para os atos vida civil, tais como comprar coisas, contratar serviços, e demais atos da vida cotidiana.
Nesse contexto, analisando os autos, infere-se, no id 10556717, págs. 02 – 10, documentos hábeis a comprovar que o contrato sob o nº 00073783694, foi devidamente preenchido e assinado pela apelante, de modo que, constata-se que o primeiro desconto foi realizado em 08/05/2015, sendo último desconto em /04/2021.
Por conseguinte, percebe-se ausência de qualquer provocação imediata por parte da apelante no aludido contrato em face de suposta fraude bancária em meados do ano de 2015, ou seja, qualquer pessoa mesmo que semianalfabeta, sentiria nos seus parcos proventos, falta gritante de valores não reconhecidos, e, posteriormente, efetiva busca da resolução, seja na seara administrativa ou registrando boletim de ocorrência, o que nos presentes autos, ratifica-se tais ausências, de modo que, salutar a fundamentação do magistrado a quo, de modo que, encontra-se vigente a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (negritamos e grifamos).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Por outro lado, depreende-se no presente caso sub examine que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.
Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, ou seja, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0833424-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/11/2023