PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810162-21.2017.8.18.0140.
APELANTES : GILVANNI CARVALHO DE AMORIM E OUTROS.
Advogados : Caio Graco Coutinho Sousa (OAB/PI nº 14.887) e Outro.
APELADA : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Advogado : Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA nº 14.371).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 932, III, 1.007, § 4º, E 1.011, I, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GILVANNI CARVALHO DE AMORIM e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Benefício nº 0810162-21.2017.8.18.0140, interposta pelos Apelantes.
No despacho de id 10295256, determinei o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deserção, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Intimados para adotarem as providências determinadas (id 10991384), os Apelantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para manifestação, não cumprindo, deste modo, com a determinação imposta no despacho de id 10295256.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por DESERÇÃO, na forma do arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0810162-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGILVANNI CARVALHO DE AMORIM
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação02/10/2023