Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0750362-84.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750362-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE REIS PRADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. Agravo de instrumento não conhecido.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CESAR HENRIQUE REIS PRADO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que determinou a penhora e avaliação dos bens do executado tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (ID. 9804046).

Cuida-se na origem de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0003982-22.2017.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte agravada, em face de C H R PRADO ME (empresa individual constituída por CÉSAR HENRIQUE REIS PRADO) por dívida líquida no valor de R$260.010,14 (duzentos e sessenta mil e dez reais e quatorze centavos).

A parte agravante requer a concessão da tutela antecipada para cessar o funcionamento da empresa Montanha do Rio Sujo que causou danos ambientais, bem como o pagamento de indenização aos associados. Nos pedidos requereu que a empresa mineradora seja imediatamente obrigada a depositar o valor mensal em juízo e a cessão dos danos, sob pena de aplicação de multa diária.

É o relatório.

Decido.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. págs. 95/96):

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. pág. 333):

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.

 

In casu, o processo originário (nº 0003982-22.2017.8.18.0140) versa sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por dívida líquida no valor de R$260.010,14 (duzentos e sessenta mil e dez reais e quatorze centavos) da parte agravante, cobrada pela parte agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Observo que no presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a parte agravante se insurge em face de questões que não condizem com a decisão agravada, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo da decisão agravada. A decisão agravada discorre sobre a penhora e o presente agravo sobre danos ambientais causados pela empresa mineradora Montanha do Rio Sujo.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o agravo de instrumento seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico).

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não estão cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.

Por fim, as alegações apresentadas pela parte agravante para obter a reforma da decisão hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso (…) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750362-84.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750362-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

CESAR HENRIQUE REIS PRADO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2023