Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802777-51.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802777-51.2022.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802777-51.2022.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: LILIA BETANIA RABELO BARBOSA MARTINS, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802777-51.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: LILIA BETANIA RABELO BARBOSA MARTINS, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas sob o título Tarifa Pacote de Serviço. Requereu, ao final, cancelamento dos descontos indevidos, fixação de multa por dia de atraso, danos materiais, inversão do ônus da prova, beneses da justiça gratuita e indenização por danos morais.



Sobreveio sentença (ID. N° 13466086) com fulcro no art. 487, I, do CPC, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para:



a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de referente ao serviço chamado “PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago;

 

b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito PACOTE DE SERVIÇOS, descontado da conta corrente da parte autora;



c) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia R$ 1.710,40 (um mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC); 

 

Com relação ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, uma vez que não configurado no caso em comento.



Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

 

Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos pressupostos da tutela de urgência confirmada em sentença, que a multa confirmada na sentença é indevida, a legalidade dos descontos reclamados, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos e o não cabimento de restituição do indébito. Por fim, requer seja o recurso inominado interposto CONHECIDO e PROVIDO, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Recorrente, por total falta de amparo legal, condenando o RECORRIDA nas penas da sucumbência e demais consectários legais(ID. N° 13466089).

 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.



Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. É inconteste a legitimidade da parte para a pretensão, e está presente o interesse de agir, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu e não adimplido voluntariamente.

 

 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

 

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o VALOR TOTAL SIMPLES de R$ 855,20 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, entre o período de 11/2017 a 09/2019.



In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus re­­cai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não é juntou contrato da abertura da conta.

 

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

 

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

 

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente deve ser ressarcido o que houve prova nos autos.

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que não assiste razão ao Recorrido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

 

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

.

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0802777-51.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LILIA BETANIA RABELO BARBOSA MARTINS

Publicação

29/11/2023