Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0841460-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS assentou que, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 2. Em casos de ilícito praticado por agente da administração, por ato comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, onde não se cogita de culpa, sendo suficiente a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade. 3. No presente caso, vê-se que é incontroverso o evento danoso, consubstanciado na morte do filho da apelante, conforme faz prova a Certidão de óbito de ID Num. 9942217, contudo o ato comissivo foi praticado por terceiro que não se sabe ao certo a autoria, estando os fatos sendo apurados em investigação policial ainda não concluída, não havendo como imputar a responsabilidade do ato praticado por terceiro ao Estado. 4. É inviável exigir dos agentes do aparato estatal da segurança pública o dom da onipresença (ou seja, que se façam presentes em todos os lugares durante todo o tempo). Por conseguinte, juridicamente é inviável tributar à falta de segurança pública ou mesmo à ineficiência dos serviços de policiamento ostensivo o resultado danoso, decorrente do lamentável evento descrito na inicial desta demanda, sob pena de se tornar o Poder Público um “segurador universal”. 5. Desse modo, reconhecida a causa excludente de responsabilidade do Estado, consistente em fato de terceiro, e diante da ausência de prova do nexo de causalidade entre a atividade devolvida pelos agentes do Estado e o dano sofrido, embora lamentável e dolorosa a situação descrita nos autos, não há motivo para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841460-89.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841460-89.2021.8.18.0140

APELANTE: CREUSA LEOCADIO BRAGA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA, TATIANA MARIA LIMA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA MARIA LIMA CRUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS assentou que, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 2. Em casos de ilícito praticado por agente da administração, por ato comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, onde não se cogita de culpa, sendo suficiente a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade. 3. No presente caso, vê-se que é incontroverso o evento danoso, consubstanciado na morte do filho da apelante, conforme faz prova a Certidão de óbito de ID Num. 9942217, contudo o ato comissivo foi praticado por terceiro que não se sabe ao certo a autoria, estando os fatos sendo apurados em investigação policial ainda não concluída, não havendo como imputar a responsabilidade do ato praticado por terceiro ao Estado. 4. É inviável exigir dos agentes do aparato estatal da segurança pública o dom da onipresença (ou seja, que se façam presentes em todos os lugares durante todo o tempo). Por conseguinte, juridicamente é inviável tributar à falta de segurança pública ou mesmo à ineficiência dos serviços de policiamento ostensivo o resultado danoso, decorrente do lamentável evento descrito na inicial desta demanda, sob pena de se tornar o Poder Público um “segurador universal”. 5. Desse modo, reconhecida a causa excludente de responsabilidade do Estado, consistente em fato de terceiro, e diante da ausência de prova do nexo de causalidade entre a atividade devolvida pelos agentes do Estado e o dano sofrido, embora lamentável e dolorosa a situação descrita nos autos, não há motivo para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUSA LEOCÁDIO BRAGA em face da sentença, ID Num. 9942235, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensão Vitalícia c/c Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0841460-89.2021.8.18.0140), proposta pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º da CPC.

Em suas razões (ID Num. 9942242), afirma a apelante que pretende a condenação do ente público em razão da morte do seu filho, ocorrida em resultado de disparo de arma de fogo, que teria sido efetuado por policial militar, enquanto voltava para casa, na Av. Padre Humberto Pietro Grande, uma vez que é dever do Estado garantir a segurança pública dos cidadãos. Nesse sentido, aduz que além do abalo emocional incalculável, sofre com perdas materiais que lhe reduzem o sustento familiar, posto que seu filho era o provedor do lar.

Assim, argumenta que, sendo a responsabilidade civil do Estado objetiva, baseada na Teoria do risco, tem direito ao ressarcimento do dano moral sofrido pela perda inestimável proveniente da morte do seu filho, por falta de segurança pública nas ruas.

Em Contrarrazões de ID Num. 9942250, insurge-se o ente público contra o apelo da autora, alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva das partes; e no mérito a inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, sobretudo porque não pode ser erigido à qualidade de segurador universal, motivo pelo qual pugna pela manutenção in totum da sentença combatida.

Em parecer (ID Num. 12818602), o representante do Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, informando que deve o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da Ilegitimidade Ativa

O ente estatal argumenta que “consta como demandante Aureliano Braga Filho, cujo falecimento ocasionara a propositora da presente demanda. Ocorre que com seu falecimento finda a personalidade jurídica deste, não sendo possível que configure este como demandante do processo”.

No entanto, não obstante na inicial conste que a apelante, genitora do de cujus o represente nestes autos, apesar dessa impropriedade, percebe-se que, de fato, ela é a autora da ação, pretensa titular do direito vindicado, portanto, não há em se falar em ilegitimidade ativa, motivo pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2 – Da Ilegitimidade Passiva

O Estado do Piauí pleiteia, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demand69/a, sob o argumento de que o dissabor da recorrente foi ocasionado pelo mandante do delito, o qual resultou na morte do seu filho.

Na hipótese, a autora, alega que, em razão da omissão do Poder Público na prestação de segurança pública, o seu filho veio a óbito.

Dessa forma, em tese, pode o Estado do Piauí responder pelo ocorrido, o qual, como pontuado pelo julgador primeiro da causa, “somente após o exame do mérito poderá se concluir pela responsabilidade ou não do ente público no evento alegado”, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.

 

III – DO MÉRITO

A apelante alega na exordial, que o seu filho, o de cujus Aureliano Braga Filho, que a ajudava na subsistência de sua família de modo substancial, foi atacado por um criminoso, no dia 13/03/2020, na av. Padre Humberto Pietro Grande, Zona Sudeste desta cidade, embaixo da ponte Wall Ferraz enquanto voltava para casa, e de modo temerário sofreu agressão física por arma de fogo na região do abdômen, não tendo resistido, motivo pelo qual pretende o ressarcimento do dano moral sofrido em razão da responsabilidade objetiva do ente público.

Fundamenta o seu pedido no fato de que o filho falecido ficou sem medidas protetivas suficientes para resguardar o direito fundamental da vida, faltando o Estado com o seu dever constitucional em oferecer segurança pública a impedir os crimes na sociedade.

O caso em comento versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de morte do filho da autora por suposta omissão do Estado no dever de prestar segurança pública.

Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso. O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

Quanto à omissão estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello doutrina que: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficazmente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (In "Programa de Responsabilidade Civil", Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed, Malheiros Editores, pág. 256/7).

Trata-se de responsabilidade subjetiva em que, além da necessária demonstração da omissão dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal, é obrigatória a comprovação do dolo ou da culpa. No entanto, a jurisprudência do STF entende que, mesmo no caso de omissão, a responsabilidade estatal se fundamenta no art. 37, §6° da Constituição Federal, quando “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral).

Assim, em suma, é necessário a presença dos seguintes requisitos para fazer eclodir a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não; b) ação ou omissão administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa; d) a oficialidade da atividade causal e lesiva; e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Foi dado destaque acima ao requisito de ausência de causa excludente da responsabilidade estatal porque, a contrário senso, caso seja demonstrado a presença de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior, afasta-se a responsabilidade do ente público, como ocorre no presente caso.

Vê-se que é incontroverso o evento danoso, consubstanciado na morte do filho da apelante, conforme faz prova a Certidão de óbito de ID Num. 9942217, contudo o ato comissivo foi praticado por terceiro que não se sabe ao certo a autoria, estando os fatos sendo apurados em investigação policial ainda não concluída, não havendo como imputar a responsabilidade do ato praticado por terceiro ao Estado.

Em verdade, como bem pontuou o magistrado de origem “os autos são carentes de provas no sentido de demonstrar a dinâmica do ocorrido, como se desenvolveu o fato, o local que realmente aconteceu o evento, inclusive não há provas de que o de cujus tenha sido atingido por arma de fogo e que o evento tenha ocorrido no local indicado na inicial”.

In casu, não se pode estabelecer liame causal entre o evento morte e a atividade estatal ou conduta omissiva imputável ao Estado ou aos seus prepostos, porquanto configurada a excludente do fato de terceiro. O dano morte, além de resultante de situação completamente imprevista e imprevisível, não guarda relação alguma com atividade estatal típica.

É inviável exigir dos agentes do aparato estatal da segurança pública o dom da onipresença (ou seja, que se façam presentes em todos os lugares durante todo o tempo). Por conseguinte, juridicamente é inviável tributar à falta de segurança pública ou mesmo à ineficiência dos serviços de policiamento ostensivo o resultado danoso, decorrente do lamentável evento descrito na inicial desta demanda, sob pena de se tornar o Poder Público um “segurador universal”.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, AO ARGUMENTO DE QUE FOI VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE PERFURAÇÃO POR ARMA DE FOGO EM TIROTEIO ENVOLVENDO AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO ERJ, QUANDO ESTAVA NA SUA RESIDÊNCIA NA COMUNIDADE DA MARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, que exige a existência do nexo causal entre a atividade administrativa por ele exercida, através de seus agentes, e o dano suportado pela vítima. Artigo 37, § 6º da CF. Ausência de comprovação de que o disparo de arma de fogo, que atingiu a autora, tenha sido deflagrado por Policiais Civis. Por seu turno, não é de se admitir a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão genérica, o que resultaria em submissão do ente público à teoria do risco integral, não pertinente, na espécie. Assim, o dever do Estado de fornecer segurança se direciona a toda a coletividade e não a cada um, de forma individualizada, não sendo o mesmo segurador universal. Dessa forma, não há como ser concedida a indenização pleiteada, eis que não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00171644820158190001, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE VIOLENTA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. BALA PERDIDA. CONFRONTO ENTRE TRAFICANTES DA CAPITAL DO QUAL NÃO PARTICIPARAM AGENTES DO APARATO ESTATAL. SEGURANÇA PÚBLICA. OMISSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL. EVENTO IMPREVISTO E IMPREVISÍVEL. O PODER PÚBLICO NÃO SE CONSTITUI EM SEGURADOR UNIVERSAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. O Estado \lato sensu\ obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento.O fato de terceiro exclui o nexo causal entre o evento e o dano, afastando por completo o dever de reparar do Estado, que não se erige à condição de segurador universal. No caso concreto, a genitora dos autores foi atingida por disparo de arma de fogo - \bala perdida\ - durante confronto entre traficantes dos bairros Vila Nova e Restinga, desta capital, e em virtude disso veio a falecer (dano morte). Entretanto, do evento não participaram agentes do aparato estatal. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70071042238 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 15/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017)”

 

Desse modo, reconhecida a causa excludente de responsabilidade do Estado, consistente em fato de terceiro, e diante da ausência de prova do nexo de causalidade entre a atividade devolvida pelos agentes do Estado e o dano sofrido, embora lamentável e dolorosa a situação descrita nos autos, não há motivo para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, o art. 85, § 11 do CPC, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente na forma em que foi lançada. Ante a sucumbência recursal da parte autora/apelante, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º da CPC.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0841460-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CREUSA LEOCADIO BRAGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023