TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800001-17.2021.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara
APELANTE: Renato de Sousa
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL. 3. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava portando munições de uso permitido.
2. A fundamentação utilizada para valorar a conduta social não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque o Tribunal Superior firmou entendimento de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Neutraliza-se, portanto, a referida circunstância.
3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa.
4. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena do acusado Renato de Sousa, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 710 (setecentos e dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
O réu Renato de Sousa foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e porte de munição de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, pelos crimes indicados na denúncia.
O réu Renato de Sousa interpôs Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) atipicidade da conduta do acusado em portar munições sem arma de fogo, o que pleiteia a sua absolvição pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03; b) ausência de fundamentação idônea na valoração da circunstância judicial referente à natureza da droga, vez que esta não pode ser analisada de forma isolada da quantidade da droga; c) ausência de fundamentação idônea na valoração da circunstância judicial referente conduta social; d) fixação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; e) isenção das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RENATO DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da atipicidade do delito do art. 14 da Lei 10.826/03
A defesa sustenta a absolvição do acusado pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, sob o fundamento de que portar munições de uso permitido sem arma de fogo é conduta atípica, vez que não apresenta nenhum perigo à incolumidade pública.
Pois bem.
Sobre a materialidade e autoria delitiva, restou consignado na sentença condenatória:
“(...) No que se refere ao crime de tráfico ilícito de entorpecente, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, trata-se de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual a conduta típica é realizada com a prática em concreto de qualquer dos verbos descritos no seu preceito primário. No corrente caso, a materialidade delitiva é comprovada pelo Laudo de Exame Pericial ID 24659656 – Pág. 1/2, o qual atesta que as substâncias apreendidas consistem em cocaína, descrita na Lista F1 da RDC, que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS de 12 de fevereiro de 1998, como entorpecente de uso proscrito no Brasil. Conforme informa o referido laudo, parte da substância apresentava-se sólida petriforme de coloração amarela, ou seja, transformada em crack. Neste sentido, como é de conhecimento de todos, o crack tem como matéria-prima a cocaína. A autoria, por sua vez, é comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, os quais são seguros e suficientes para demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do acusado, pertencem a este. Com efeito, nada obstante o acusado tente atribuir à propriedade das drogas a sua companheira Gerisvalda, com quem, inclusive, negou a relação da união estável, dizendo que não a conhece, os fatos são claros e não deixam dúvidas de que todo o entorpecente a ele pertence. Neste sentido, colhe-se, inicialmente, do depoimento de Gerisvalda Silveira Santos Carvalho, prestado perante a autoridade policial, a existência da união estável entre ela e o acusado. Além disso, o auto circunstanciado de id 15245543 - Pág. 1/28 revela mensagens telefônicas mantidas pelo acusado com terceiros, contendo imagens de cartão bancário pertencente à Gerisvalda Silveira, não havendo qualquer dúvida quanto a relação existente entre eles. Outrossim, os depoimentos prestados na presente audiência revelam que a droga apreendida era transportada pelo acusado em seu veículo, tendo a sua companheira tentado descartá-la quando da abordagem do casal pela Polícia. Os depoimentos prestados em juízo, portanto, corroboram os fatos descritos na denúncia e confirmam todos os elementos colhidos durante a investigação policial, iniciada com a prisão em flagrante do réu, no sentido de que a substância entorpecente era transportada pelo réu, para fins de comércio, como não deixa dúvida o suso auto circunstanciado. Acrescente-se que, além da extração de dados do aparelho telefônico do acusado demonstrar com clareza solar a traficância, também fora apreendida relevante quantidade de dinheiro, furto desse comércio ilícito.
(…)
No que se refere ao crime de porte de munição de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a materialidade é comprovada pelo auto de exibição e apreensão id 13937030 - Pág. 11, que descreve as 10 (dez) munições de calibre .380 apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do réu. A autoria é comprovada pela confissão do acusado, que, ciente do seu direito ao silêncio, confirmou em juízo que as munições apreendidas eram suas, não possuindo, outrossim, autorização legal ou regulamentar para portá-las. A confissão do réu é confirmada pelos depoimentos das testemunhas colhidas na presente audiência, que corroboram que as munições foram encontradas e apreendidas com aquele. (…)” Destaquei
A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava portando munições de uso permitido.
Ressalto que, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, que visa proteger a segurança pública e não exige um resultado naturalístico, o porte de munições é conduta típica, ainda que desacompanhada de arma de fogo (tipicidade formal).
É bem verdade que jurisprudência tem admitido a incidência da causa supralegal da exclusão da tipicidade, quando o conjunto fático-probatório indicar a inexpressividade da lesão jurídica (atipicidade material).
No entanto, no presente caso, contata-se que a apreensão dos projéteis se deu com réu reincidente (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas) e em contexto da prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra o perigo relevante à segurança pública e, portanto, a tipicidade material.
Dessa forma, estando comprovada a materialidade e a autoria delitiva do recorrente no crime de porte de munições de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
O apelante requer, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a natureza da droga e conduta social, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Passo a analisar a pena-base, fixada na sentença recorrida:
“(…) Consoante art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Atento às circunstâncias descritas no dispositivo em tela, entendo que: Natureza e quantidade da substância ou do produto: a substância entorpecente consiste em cocaína, sendo parte dela transformada em crack, cujo alto poder de dependência física e psíquica é elevado e superior que a maioria das demais drogas ilícitas. De fato, estudos científicos revelam que a toxicodependência decorrente da cocaína é em torno de 90% (noventa por cento) e extremamente maior do que a resultante de drogas como a maconha. Portanto, desfavorável a presente circunstância. Personalidade: sem elementos desfavoráveis. Conduta social do agente: o réu é portador de péssima conduta social, figurando no polo passivo de diversas ações penais, o que demonstra ser voltado à prática de atividades criminosas. Por estas razões, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
(…)
Crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003: Culpabilidade: normal ao tipo penal Antecedentes: serão valorados como agravantes. Conduta social: o réu é portador de péssima conduta social, figurando no polo passivo de diversas ações penais, o que demonstra ser voltado à prática de atividades criminosas. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: normais ao tipo. Circunstâncias: normais. Consequências do crime: normais ao crime. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.”
Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, o magistrado negativou a circunstância judicial referente a conduta social. No crime de tráfico de drogas, negativou também a natureza do entorpecente.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza dos entorpecentes comercializados pelo réu (cocaína e crack) se mostravam desfavoráveis, diante do alto poder destrutivo que ocasiona. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 1. Aliás, registro que a quantidade de droga apreendida não se mostrou ínfima, conforme sustenta a defesa, vez que se trata de 143g (centro e quarenta e três gramas) de substância ilícita. Portanto, mantenho a valoração da circunstância.
Na conduta social, dos dois delitos, o magistrado consignou que o réu é portador de péssima conduta social, figurando no polo passivo de diversas ações penais, razão pela qual negativava a referida circunstância. A fundamentação utilizada não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque o Tribunal Superior firmou entendimento de que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente2. Neutralizo, portanto, a referida circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3
Da dosimetria crime de tráfico de drogas
Na primeira fase, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (natureza do entorpecente), fixo a pena-base em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Da dosimetria crime de posse de munições
Na primeira fase, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa)
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que realiza-se a compensação integral das circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), soma-se as reprimendas estabelecidas, ficando a pena definitiva do acusado em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a redução da pena de multa, sob o fundamento de autossuficiência econômica.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Por outro lado, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado e em atenção ao princípio da proporcionalidade, torna-se necessária a redução da pena de multa, nos termos estabelecidos anteriormente (710 dias-multa).
Das custas processuais
O apelante requer, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.7
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”8.
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena do acusado Renato de Sousa, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 710 (setecentos e dez) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
2REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
7 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 31/10/2023
0800001-17.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRENATO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023