Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803322-49.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico além de estar adstrito as exigências do art. 226 do CPP, é tido ainda como uma prova pré-inicial que deve ser posteriormente ratificada por reconhecimento pessoal de forma que, ainda que venha a ser confirmada em juízo, não deve ser usada como único meio de prova. 2. In casu, por ter sido o reconhecimento fotográfico eivado de nulidade e não haver demais elementos probatórios que atestem indícios de autoria contra o apelante, é imperiosa a sua impronúncia nos termos do art. 414 do CPP. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso em sentido estrito para, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, reformar a decisão de pronúncia e impronunciar MIZAEL MELO DOS SANTOS, por ausência de indícios suficientes de autoria, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803322-49.2022.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803322-49.2022.8.18.0033

RECORRENTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: 2º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MIZAEL MELO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PROVIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento jurisprudencial advindo do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico além de estar adstrito as exigências do art. 226 do CPP, é tido ainda como uma prova pré-inicial que deve ser posteriormente ratificada por reconhecimento pessoal de forma que, ainda que venha a ser confirmada em juízo, não deve ser usada como único meio de prova.

2. In casu, por ter sido o reconhecimento fotográfico eivado de nulidade e não haver demais elementos probatórios que atestem indícios de autoria contra o apelante, é imperiosa a sua impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso em sentido estrito para, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, reformar a decisão de pronúncia e impronunciar MIZAEL MELO DOS SANTOS, por ausência de indícios suficientes de autoria, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Mizael Melo dos Santos, dando como incurso nas sanções do art. 121, §2.º,IV, CP, pela morte da vítima Ítalo Rangel de Andrade, conhecido como “PICA-PAU, no dia 18/05/2022, por volta 17h00, na região do Residencial Parque Recreio, Quadra I, Lote 09 em Piripiri/PI quando a vítima estava parada perto de uma pilha de tijolos ajudando a descarregar e foi surpreendida por dois indivíduos que transitavam em uma motocicleta Honda Fan, cor preta e aproximando-se do ofendido o chamaram de otário e logo após pararam a motocicleta e, sem nenhuma chance de defesa, efetuaram vários disparos que atingiram a cabeça e as costas levando-o ao óbito ainda no local (ID nº 11633775 – Pág. 01/04).

O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2.º, IV, CP, para submissão ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

O pronunciado recorreu(ID nº 11633892 – Pág. 01/12), alegando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, tendo em vista a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. No mérito, requer a impronúncia face a inexistência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, CPP e, subsidiariamente, o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 12124893 – Pág. 01/10), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição, ante o fundamento de ausência de prova da autoria tendo em vista que, o ato de reconhecimento realizado em sede policial seria nulo, eis que não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual, postula a absolvição.

Isto posto, considerando que a preliminar relativa a violação à norma do artigo 226, do Código de Processo Penal se confunde com o mérito, com este será analisado.

Pois bem, quanto ao alegado, assiste razão à defesa.

Vejamos.

A testemunha Fernando Nascimento Pereira, que estava junto à vítima no dia do ocorrido e fez o reconhecimento do apelante por meio de fotografia, ainda na fase inquisitiva, foi posta em juízo para confirmar o reconhecimento.

Ocorre que, em juízo, quando exibida a fotografia do apelante, o Parquet passou a questionar se era a pessoa indicada no termo de reconhecimento como autor dos disparos, tendo respondido que não reconhece o que estava sem camisa, mas que as características físicas são as mesmas, porém, não sabia dizer se era a mesma pessoa, apenas era bem semelhante, contudo sem confirmar o reconhecimento, uma vez que recordava do boné utilizado e não a pessoa propriamente.Afirma que o boné mostrado pelo promotor no vídeo é o mesmo da cena do crime, utilizado pela pessoa que efetuou o disparo

Na ordem seguinte, o Defensor Público indagou como sucedeu o reconhecimento, tendo respondido a testemunha que na delegacia foi mostrada apenas uma foto e que nem mesmo foi feita uma observação antes da análise fotográfica.

Logo, diante o relatado em juízo, além da falta de certeza quanto a autoria tem-se ainda a evidente transgressão no que diz respeito a forma procedimental do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que, a única testemunha que fez o reconhecimento relatou que foi mostrada apenas uma fotografia.

Dessa forma, em virtude de ser o reconhecimento fotográfico uma forma já precária de prova, só denota e reforça ainda mais a fragilidade e a inobservância de formalidades cruciais para que esta venha a ser usada como meio de prova, devendo ser acatada a tese da nulidade pois, embora seja possível o reconhecimento fotográfico, este deve se revestir do mesmo procedimento do reconhecimento pessoal presente no art. 226 do CPP.

Além do mais, há que se mencionar que mesmo se houvesse a ratificação dessa identificação fotográfica por meio do reconhecimento pessoal em juízo, ainda sim não poderia ser utilizado como única prova para pautar a decisão de pronúncia, já que, consoante se extrai dos autos, não há nenhuma outra prova que relacione, de forma concreta, o apelante ao fato, uma vez que as demais testemunhas nada informaram sobre o autor do delito, nesse sentido, cito a declaração da testemunha Valdemar Francisco da Silva, que trabalhava com a vítima no dia do ocorrido.

Valdemar Francisco da Silva, testemunha (ID https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3bbLb9bCtvC2Gvx5DaDO)

 

“Que não cheguei a ver, só escutei a voz porque os tijolos estavam cobrindo. E do momento em que esses rapazes passaram falando com ele, demorou pouco e voltaram e foi quando escutei o primeiro tiro e saí correndo. Só vi um vulto de uma pessoa, que não escutei barulho de moto. Que esse vulto ia em direção da vítima. Que tinha um objeto na mão da pessoa, mas não deu para saber se era armado ou não, mas depois que escutei o tiro vi que era uma arma. Que foi tudo de repente, muito rápido. Que não deu nem pra ver se esse vulto usava boné. Que não tinha proximidade com ítalo.”

 

Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências advindas do Superior Tribunal de Justiça que confirma e atesta o já exposto:

 

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3. A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória.(STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).

Ademais, mister ressaltar que, quanto ao termo de reconhecimento de objeto realizado na fase inquisitiva pela também testemunha Fernando Nascimento Pereira, foi posta a análise em Juízo. Ocorre que, durante as suas declarações, quando questionado pelo Promotor de Justiça se a motocicleta mostrada era a utilizada no crime, relatou que não poderia confirmar, posto que, não visualizou a motocicleta, pois o crime aconteceu muito rápido. Entretanto, quando questionado sobre sua assinatura no termo de reconhecimento de objeto em que dizia ser a motocicleta a usada no crime, relatou o contrário, confirmando que era sim a motocicleta, evidenciando contradição e incertezas.

Logo, diante desse contexto, observada a nulidade do procedimento do reconhecimento fotográfico decretado e a inexistência de lastro probatório complementando a acusação, é de rigor a impronúncia do apelante nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso em sentido estrito para, com base no art. 414, do Código de Processo Penal, reformar a decisão de pronúncia e impronunciar MIZAEL MELO DOS SANTOS, por ausência de indícios suficientes de autoria.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0803322-49.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

2º Distrito Policial De Piripiri

Réu

MIZAEL MELO DOS SANTOS

Publicação

15/11/2023