Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000471-61.2016.8.18.0104


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE INDEVIDO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUSTA E COMPATÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de corte indevido de energia elétrica, realizado sob o justificava de alteração de titularidade da unidade consumidora, estando as faturas em dia, é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. 2. Deve-se manter incólume a condenação por danos morais, quando restar induvidoso que o comportamento do ofensor fora mesmo capaz de causar indevido constrangimento psíquico ao ofendido, assim como que o valor arbitrado não pune excessivamente o primeiro e nem de longe possibilita o enriquecimento sem causa do segundo. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-61.2016.8.18.0104 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-61.2016.8.18.0104

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUIZ CARVALHO DOS SANTOS, SEBASTIAO SOARES NETO, GEORGE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA

APELADO: IONETE LEAL DE GOES

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE INDEVIDO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUSTA E COMPATÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas hipóteses de corte indevido de energia elétrica, realizado sob o justificava de alteração de titularidade da unidade consumidora, estando as faturas em dia, é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais.

2Deve-se manter incólume a condenação por danos morais, quando restar induvidoso que o comportamento do ofensor fora mesmo capaz de causar indevido constrangimento psíquico ao ofendido, assim como que o valor arbitrado não pune excessivamente o primeiro e nem de longe possibilita o enriquecimento sem causa do segundo.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000471-61.2016.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUIZ CARVALHO DOS SANTOS, SEBASTIAO SOARES NETO, GEORGE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A

APELADO: IONETE LEAL DE GOES
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, contra ela proposta por IONETE LEAL DE GOES, ora apelada.

A decisão, resumidamente, consiste em julgar parcialmente procedente a ação, confirmando tutela provisória anteriormente concedida. Condena a apelante ainda no pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a apelante alega que agira dentro da legalidade, ao contrário do que afirma a apelada, pois fora procurada pelo titular da unidade consumidora que solicitou o seu desligamento apresentando os documentos da referida propriedade.

Afirma, por outro lado, com a sua condenação em danos morais, garantindo a regularidade dos atos que praticara. Requer, enfim, o provimento da apelação, para julgar-se improcedente a exordia, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A apelada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a sorte não socorre a apelante. Suficiente dizer, para se chegar a esta conclusão, que ela não conseguira mesmo comprovar que agira no exercício regular do seu direito, haja vista a apelada comprovara seu direito, não havendo motivos para se efetuar o corte no fornecimento da unidade consumidora em que funciona seu local de trabalho.

Não bastasse, vê-se que a apelada é quem carreia aos autos provas de que buscara o direito ao serviço de energia elétrica em debate. Infere-se isto, tanto das faturas de energia elétrica em seu nome e referentes ao seu local de trabalho; alvará de licença para localização e funcionamento; ofício expedido pela Prefeitura de Monsenhor Gil-PI à Equatorial Piauí, solicitando o religamento da energia elétrica do local de trabalho da autora; boletim de ocorrência.

Ademais, em face do que já se disse, forçoso é ainda concluir que a apelante, embora alegando que o sr. Luiz Carvalho dos Santos possa ter solicitado a troca da titularidade e o desligamento da unidade consumidora em questão, não agira plenamente, como devia. De fato, olvidara que a apelada possuía alvará de licença para localização e funcionamento e com as faturas de energia elétrica pagas em dia, teve sua energia elétrica cortada sem justificativa alguma.

Igualmente forçoso, por fim, é concluir que a condenação da apelante em danos morais fora justa, a despeito do seu inconformismo. Não só por ser cabível, em face do constrangimento que fizera a apelada passar; mas porque se tem indenização arbitrada em valor razoável, isto é, que não pune excessivamente a primeira e nem favorece o enriquecimento sem causa do segundo.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO PROVIMENTO à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios, com os quais deve arcar a apelante, majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).



 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0000471-61.2016.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IONETE LEAL DE GOES

Publicação

12/11/2023