
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0756940-97.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE - NÃO APRECIADA - OMISSÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DE FEITO JÁ DECIDIDO E EXAURIDO - IMPERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO - PLEITO INDEFERIDO.
1. É cediço que são cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. No caso, é verdade que, em nenhum momento, após a primeira manifestação do IDV, fora analisada a admissibilidade do ingresso do Instituto requerente como terceiro interessado na demanda, configurando-se, assim, a omissão alegada.
2. O amicus curiae visa fornecer ao julgador os subsídios para que a decisão possa ser tomada, neste sentido, para a sua admissão, exige-se que de fato haja utilidade e necessidade dessa intervenção. 2.1. O feito de SLS que o embargante visava integrar já havia sido decidido de forma terminativa, não havendo o que se falar em qualquer impacto ou mesmo utilidade da intervenção pretendida nas razões de decidir do julgador. 2.2. Não bastasse isso, a decisão que suspendeu a liminar originária deste pedido não detem mais o condão de produzir efeitos, revelando-se que seria totalmente inócua qualquer tentativa de reforma do julgado. 2.3. Ausente, portanto, de qualquer pertinência a admissibilidade de amigo da corte nesta fase processual.
3. Embargos acolhidos e pedido de ingresso no feito indeferido.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO – IDV contra decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto em razão da ausência de interesse recursal.
Em suas razões, aduz o Embargante que “não se trata de Agravo Interno, mas sim de pedido para o ingresso do IDV como terceiro interessado para representação dos interesses dos varejistas na Suspensão de Liminar e de Sentença (“SLS”) nº 0751242-13.2022.8.18.0000”, para requerer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e deferir o ingresso do IDV no feito como amicus curiae.
Em contrarrazões, a parte embargada argumenta que o embargante não apresenta vício de conhecimento e nem tenciona correção alguma da decisão, mas na verdade a sua reforma, requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, friso que, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Assim presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, já que opostos tempestivamente, por parte legítima, e ser o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo embargante na decisão combatida, CONHEÇO dos presentes embargos.
No mérito, conforme relatado, o embargante alega que a decisão foi omissa porque teria deixado de apreciar o real pedido formulado na petição atravessada nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0751242-13.2022.8.18.0000, qual seja, o ingresso do IDV como terceiro interessado, amicus curiae, para representação dos interesses dos varejistas, sob o argumento de que reúne informações pertinentes às peculiaridades deste setor. Afirmando, ainda, que não se tratara o pedido apresentado nos autos da SLS de recurso de Agravo interno, ou seja, teria sido equivocada a autuação em autos próprios, a distribuição do presente Agravo e o consequente juízo de inadmissibilidade recursal.
Pois bem.
É cediço que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
No caso, requer o Embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que tão somente seja deferido o ingresso do IDV no feito como amicus curiae.
Entretanto, antes, importante ressaltar que a petição atravessada na SLS nº 0751242-13.2022.8.18.0000, que deu origem à autuação e distribuição deste Agravo, apesar de requerer inicial e expressamente o ingresso naqueles autos como amicus curiae, buscando trajar-se de petição avulsa, configurava-se na verdade incontestável pleito de reforma da decisão concessiva da suspensão da liminar, argumentando em suas razões nos seguintes e exatos termos:
“deve ser reformada porque: (i) a ordem pública orienta justamente para a observância do princípio da anterioridade anual para a exigência do DIFAL; e (ii) a economia pública não é afetada porque a estimativa de arrecadação não tem amparo nos enunciados normativos orçamentário-financeiros do Estado do Piauí e da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2022”.
Assim, não há o que se falar em “não se tratar de Agravo Interno”. Todavia, é verdade que, em nenhum momento, após a primeira manifestação do IDV, fora analisada a admissibilidade do ingresso do Instituto requerente como terceiro interessado na demanda, configurando-se, assim, a omissão alegada.
Dito isto, passo à análise da possibilidade de ingresso do Instituto para Desenvolvimento do Varejo – IDV na demanda.
Conforme dispõe o caput do artigo 138, os pressupostos para sua intervenção são em razão da 1) matéria, 2) especificidade do tema objeto da demanda; ou 3) repercussão social da controvérsia. Ou seja, quando o objeto do feito transcende a lide e as partes processuais, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Acerca da figura do amicus curiae – que surgira com o fito de atuação em ações de controle de constitucionalidade, passando a integrar expressamente o ordenamento processual com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tendo atuação importante quando da uniformização da interpretação de leis, uma vez que tem o condão de fornecer ao julgador elementos essenciais à compreensão das controvérsias – traz-se, ilustrativamente, o estabelecido no art. 3º da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.”
Ou seja, os amicus curiae visam fornecer ao julgador os subsídios para que a decisão possa ser tomada. Neste sentido, para a admissão deste terceiro interessado na lide se exige que de fato haja utilidade e necessidade dessa intervenção.
Debruçando-nos mais uma vez sobre o caso, tem-se que o feito de SLS que o embargante visava integrar já havia sido decidido, de forma terminativa, diga-se, não havendo que se falar em qualquer impacto ou mesmo utilidade da intervenção pretendida nas razões de decidir do julgador.
Não bastasse isso, não só há demais fundamentos a rechaçar veementemente a necessidade de intervenção do amigo da corte neste caso, como se confundem com os já exposados na decisão terminativa deste Agravo, ora embargada, vejamos:
“Conforme já informado, a decisão de origem determinou a suspensão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS e seu adicional nos 90 dias após sua publicação, ou seja, mesmo a liminar concedida em favor do Agravante pelo juízo de piso, só teria efeito prático até 05 de abril, quando a lei regulamentadora atingiria sua eficácia plena.
Desse modo, não há sequer interesse recursal na interposição de Agravo Interno após essa data, com o objetivo de rever a suspensão de liminar que não mais produz efeitos. Até porque, mesmo eventuais ressarcimentos de tributos pagos indevidamente, também só poderiam ser discutidos após o trânsito em julgado, acaso favorável ao contribuinte.”
Ora, a decisão que suspendeu a liminar nos autos da SLS nº 0751242-13.2022.8.18.0000 – originária deste pedido e cuja pretendida intervenção buscava, de forma impossível, impactar o resultado, uma vez que devidamente julgada – não detem mais o condão de produzir efeitos, revelando-se que seria totalmente inócua qualquer tentativa de reforma do julgado, repita-se, ausente, portanto, de qualquer pertinência a admissibilidade de amigo da corte nesta fase processual, qual seja, quando a sua participação não é capaz de guardar qualquer utilidade à solução da demanda.
Desta feita, ACOLHO os Embargos de Declaração a fim de reconhecer a omissão em relação à análise de admissibilidade de ingresso do embargante como amicus curie, e, incontinenti INDEFIRO o seu pedido de ingresso como terceiro interessado no processo, tendo em vista a impossibilidade de produção de qualquer impacto na demanda já terminativamente julgada, mais ainda, exaurida, uma vez que a concessão de suspensão de liminar em comento não está mais apta a produzir efeitos.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Em seguida, procedam-se aos expedientes necessários à baixa e arquivamento definitivo dos autos.
Teresina, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0756940-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorIDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023