Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 0754194-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754194-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
AGRAVANTE: LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, decidir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LILIAN E VASCONCELOS FRANÇA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da Ação Ordinária (Processo n.° 0800519-91.2021.8.18.0045) que move em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte ora agravante consistente em lhe ser concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio doença.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que há anos sofre de problemas crônicos na coluna lombar, o que gerou vários afastamentos de sua atividade laboral. Diz que o pedido de prorrogação da licença, datado de fevereiro/2020 não foi deferido por suposta ausência de laudo comprovando a incapacidade. Argumenta que quando solicitou o afastamento de suas funções apresentou atestados e documentos médicos comprovando seu problema crônico.

Em Decisão Monocrática ( id.5564217) fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.

Oposto Embargos de Declaração ( id.5685927 ) pela agravante, e, posteriormente negado seu  provimento ( id. 8612002 - decisão)

Na manifestação ( id. 12998769 ) a recorrente apresenta desistência do recurso.

Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 91 do RI/TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.

  

“Art. 998, caput, do CPC: 

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei) 

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem , para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754194-96.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754194-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Autor

LILIAN E VASCONCELOS FRANCA CORTEZ

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023