PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0812811-80.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria Geral do Estado
Apelado: JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA
Advogado: Elias Pio Mendes Freitas (OAB/PI 19.936)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA UNIVERSIDADE. CRONOGRAMA DIFERENCIADO. SISU – SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRECIONANDO O PRAZO PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Na origem, o Impetrante aduz que teve sua matrícula negada, sob o argumento de que o prazo para a realização havia encerrado, pois na UESPI encerrava-se 06 dias antes do prazo previsto no edital do SISU, no qual constava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no cronograma oficial do programa.
2. A FUESPI fixou data diferente de matrícula, para os dias 21 e 28 de fevereiro de 2022, descumprindo, assim, o edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, o qual a instituição de ensino, no caso a FUESPI, se comprometeu a cumprir e respeitar as regras dispostas, nos termos da assinatura do termo de adesão.
3. Vê-se que o candidato perdeu a vaga por confiar no SITE oficial do SISU, o qual, no dia de interposição do Recurso, ainda veiculava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no CRONOGRAMA oficial do programa, fixado pelo edital.
4. Observa-se que a autoridade impetrada ofertou prazo de inscrição de matrícula em datas distintas das datas indicadas pelo SISU, o que ocasionou a perda da matrícula do Apelado, não tendo este como saber das datas internas modificadas pela UESPI, o que não poderia ser diferente, uma vez que não há instrução normativa direcionando o prazo para a Instituição de Ensino Superior. Diante de tal situação não se mostra razoável impedir a realização da matrícula fora do prazo, sobretudo por não estar em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Superior.
5. Levando em conta a importância singular atribuída pela Constituição Federal ao direito de acesso à educação e a imperativa orientação para que o Judiciário baseie a avaliação dos casos submetidos a ele na razoabilidade e proporcionalidade, sem sobrevalorizar aspectos estritamente formais em detrimento da realização do direito à oferta educacional, a recusa da matrícula ao Apelado não se mostra apropriada.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12217369, interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA contra ato do Reitor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Na inicial, o impetrante informa que foi aprovado em 3º lugar no curso de Química na UESPI – Universidade Estadual do Piauí pelo SISU (Sistema de Seleção Unificada). Porém, teve sua matrícula negada, sob a alegação de que o prazo teria se encerrado, conforme cronograma da instituição.
Sustenta que ingressou com a matrícula em tempo, pois segue o calendário estipulado pelo próprio SISU (Sistema de Seleção Unificada), sendo contrário ao princípio da confiança e da boa fé a Universidade estabelecer um prazo diverso, especialmente um prazo menor. Assim, requer a realização imediata da matrícula do Impetrante no curso de Química.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, com fundamento em precedentes do STF, o qual se manifestou sobre o princípio constitucional da publicidade, estabelecendo que: "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010). Destarte, deve ser destacado que a Administração Pública, sujeita-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que vedam a adoção de medidas inadequadas, desnecessárias, e que imponham restrições incompatíveis com os princípios constitucionais fundamentais, como no caso dos autos”.
A apelante FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI apresenta suas razões de Apelação em Id. 11594465. Requer a reforma da sentença apelada, uma vez que o apelado “perdeu tal direito por não a efetuar no prazo disponibilizado pela UESPI e amplamente divulgado no site da Instituição e na imprensa local, de forma a observar o cumprimento do princípio da publicidade”, sendo a perda do prazo de matrícula de sua inteira responsabilidade.
O apelado apresenta suas contrarrazões em Id. 11594472, e requer, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em análise, mantendo-se a sentença vergastada em sua totalidade (Id. 13410214).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, na origem, o Impetrante aduz que teve sua matrícula negada, sob o argumento de que o prazo para a realização havia encerrado, pois na UESPI encerrava-se 06 dias antes do prazo previsto no edital do SISU, no qual constava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no cronograma oficial do programa.
Nesta Apelação, então, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI insurge-se em face de sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que oportunize a matrícula do impetrante, JOÃO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA, no curso de Química, no qual este logrou êxito obtendo o 3° Lugar na classificação no SISU – Sistema de Seleção Unificada.
No presente caso, faz-se imprescindível invocar o preceito constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[…]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[…]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A legislação que estabelece diretrizes da educação deve ser necessariamente interpretada em conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, teleologicamente observando-se as disposições constitucionais ventiladas, e celebrando-se o amplo direito à educação.
A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação publicou o Edital nº 8, de 27 de janeiro de 2022 e divulgou as regras a serem observadas pelas universidades quanto ao cronograma do SISU 2022, entre as quais, em seu item 6.1 estabelece:
6.1. Para participar da lista de espera, o CANDIDATO deverá manifestar seu interesse por meio da página do Sisu na internet, no endereço eletrônico http://sisu.mec.gov.br, no período de 22 de fevereiro de 2022 até as 23 horas e 59 minutos do dia 8 de março de 2022.
Por sua vez, a FUESPI fixou data diferente de matrícula, para os dias 21 e 28 de fevereiro de 2022, descumprindo, assim, o edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, o qual a instituição de ensino, no caso a FUESPI, se comprometeu a cumprir e respeitar as regras dispostas, nos termos da assinatura do termo de adesão.
Vê-se que o candidato perdeu a vaga por confiar no site oficial do SISU (Id. 6964792), o qual, no dia de interposição do Recurso, ainda veiculava a data limite de matrícula como sendo o dia 08 de março de 2022, com base no CRONOGRAMA oficial do programa, fixado pelo edital já citado.
Observa-se que a autoridade impetrada ofertou prazo de inscrição de matrícula em datas distintas das datas indicadas pelo SISU, o que ocasionou a perda da matrícula do Apelado. Diante de tal situação, não se mostra razoável impedir a realização da matrícula fora do prazo, sobretudo por não estar em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Superior.
Como já manifestou o STJ, sobre o princípio constitucional da publicidade, "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010).
Destarte, deve ser destacado que a Administração Pública, sujeita-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que vedam a adoção de medidas inadequadas, desnecessárias, e que imponham restrições incompatíveis com os princípios constitucionais fundamentais, como no caso dos autos.
As regras que regem o procedimento, ainda que vinculativas, devem ser interpretadas de forma razoável, notadamente em razão de cuidar do acesso ao ensino superior.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer (Id. 13410416):
“Saliento que, embora se reconheça a autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, não fica afastado o controle da legalidade de seus atos, devendo sempre ser observado o princípio da razoabilidade, como limitador.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios é no sentido de que a autonomia universitária deve ser flexibilizada em situações peculiares. Não se trata de conceder um privilégio à parte autora, mas de proporcionar-lhe o direito de acesso à educação garantido constitucionalmente”.
Outros Tribunais Pátrios corroboram ao referido entendimento, como se vê nos julgados abaixo:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO. CONVOCAÇÃO EM SEXTA CHAMADA APÓS LONGO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA MATRÍCULA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A perda do prazo para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula - quando constatada a ocorrência de motivo de força maior - não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a especial relevância que a Constituição confere ao direito de acesso à educação. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05002543620188050141, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRAZO PREVISTO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. Embora as regras previstas no Edital sejam de observância obrigatória e vinculante para todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da Universidade de não aceitar a documentação necessária à efetivação de matrícula, apresentada fora do prazo, porquanto tal procedimento não causará qualquer prejuízo à Administração ou a terceiros. A perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo - como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas - é medida extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados). Tendo comprovado que atende as exigências legais, o impetrante faz jus à confirmação da vaga e à matrícula no curso superior, para o qual logrou aprovação.
(TRF-4 - AC: 50176942620164047100 RS 5017694-26.2016.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2017, QUARTA TURMA)
Sob esse ponto de vista, levando em conta a importância singular atribuída pela Constituição Federal ao direito de acesso à educação e a imperativa orientação para que o Judiciário baseie a avaliação dos casos submetidos a ele na razoabilidade/proporcionalidade, sem sobrevalorizar aspectos estritamente formais em detrimento da realização do direito à oferta educacional, a recusa da matrícula ao Apelado não se mostra apropriada.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/11/2023
0812811-80.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOAO ROBERTO DAS CHAGAS REIS FERREIRA
Publicação16/11/2023